Portaria 901/90
de 26 de Setembro
Nos termos do Acto de Adesão, a 1.ª etapa do regime de transição termina a 31 de Dezembro de 1990, pelo que, até esta data, vigorarão os preços limiar portugueses fixados na presente portaria.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 56/89, de 22 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços limiar de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos médios e longos são os seguintes, em escudos por tonelada:
(ver documento original)
2.º O preço limiar das trincas de arroz é fixado em 63336$00 por tonelada.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 1990.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 6 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.