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Edital 1201/2015, de 29 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas

Texto do documento

Edital 1201/2015

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Chefe de Divisão de Administração Urbanismo e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 1 de setembro de 2014.

Torna público, que de harmonia com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e na deliberação tomada pelo Executivo Municipal em sua reunião ordinária realizada no dia 9 de dezembro de 2015, se encontra para inquérito público pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas.

Projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas

Preâmbulo

O presente Projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas visa proceder à adaptação e condensação, num único instrumento, do conjunto de normas que regulam o estacionamento em espaços públicos da cidade intramuros de Elvas.

Procurou-se assim, com a sua elaboração, alargar a área de abrangência, bem como unificar e uniformizar os regulamentos vigentes em matéria de estacionamento.

Nestes termos, para efeitos de estacionamento em espaços públicos, a cidade passa a estar organizada em zonas de estacionamento controlado: zona vermelha (Parque Subterrâneo), zona amarela (Parques Exteriores) e zona verde (Parquímetros), variando em função destas áreas o período de estacionamento e as taxas aplicáveis.

O presente Regulamento introduz a previsão de isenção total das taxas de estacionamento para as pessoas condicionadas na sua mobilidade, detentoras do cartão ou dístico de estacionamento emitido pela entidade competente, como medida de apoio à sua mobilidade e de compensação às restrições que lhes são impostas pelas barreiras arquitetónicas existentes.

De forma a permitir uma maior concretização da qualidade de vida dos residentes e comerciantes do Centro Histórico prevê-se, para estes, a isenção parcial das taxas de estacionamento nas zonas vermelha e amarela.

Relativamente ao regime de atribuição de lugares de estacionamento privativos na via pública, destaca-se a faculdade dos mesmos poderem ser requeridos por entidades privadas, por razões de interesse geral, desde que seja fundamentada a necessidade de estacionamento privativo na prossecução da sua atividade e na medida em que se verifique a inexistência de soluções alternativas.

Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas k), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33 e nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25 do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o estipulado no n.º 2 do artigo 70 do Código da Estrada, no artigo 2 do decreto-lei 81/2006, de 20 de abril e no Regime Geral Das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

2 - O presente Regulamento estabelece, para o Centro Histórico de Elvas, o regime de estacionamento nas vias e espaços públicos e o regime de atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Zonas de Estacionamento Controlado: zonas de estacionamento de duração limitada aos quais se aplicam taxas de estacionamento e os períodos de validade são limitados no tempo;

b) Lugar de Estacionamento Controlado: espaço demarcado através de sinalização vertical e/ou horizontal, com identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - O estacionamento no Centro Histórico da cidade de Elvas rege-se pelo presente Regulamento, pelo Código da Estrada e pela demais legislação aplicável.

2 - As normas constantes do presente regulamento não prejudicam a aplicação da legislação em vigor sobre a matéria.

TÍTULO II

Estacionamento em zonas de estacionamento controlado

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Acesso ao estacionamento e responsabilidade

1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento Controlado está sujeito ao pagamento de uma taxa e tem um período de validade limitado no tempo, de acordo com as condições previstas no presente Regulamento e nos respetivos anexos.

2 - O Município de Elvas não responde por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nas Zonas de Estacionamento Controlado ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.

Artigo 5.º

Gestão

1 - O Município de Elvas poderá contratar com entidades terceiras os serviços de gestão dos meios humanos e a manutenção dos meios materiais afetos ao funcionamento das Zonas de Estacionamento Controladas, assim como os demais serviços relacionados com a execução do disposto no presente Regulamento.

2 - A gestão e manutenção dos equipamentos utilizados no âmbito da execução do presente Regulamento poderá ser assegurada diretamente pelo Município de Elvas ou por terceiras entidades por aquele contratadas, nos termos do número anterior. 3. É proibida qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, o equipamento de controlo de estacionamento.

CAPÍTULO II

Delimitação, taxas e isenções

Artigo 6.º

Delimitação

1 - As Zonas de Estacionamento Controlado encontram-se delimitadas na planta que integra o Anexo I ao presente Regulamento, sendo respetivamente:

a) Zona Vermelha - Parque de Estacionamento Subterrâneo identificado no Ponto 1 do Anexo I ao presente Regulamento, de acordo com os limites estabelecidos na planta que integra o mesmo Anexo;

b) Zona Amarela - Parques de Estacionamento Exteriores identificados no Ponto 2 do Anexo I ao presente Regulamento, de acordo com os limites estabelecidos na planta que integra o mesmo Anexo;

c) Zona Verde - Áreas dos Parquímetros enumeradas no Ponto 3 do Anexo I ao presente Regulamento, de acordo com os limites estabelecidos na planta que integra o mesmo Anexo.

2 - Os limites das Zonas de Estacionamento Controlado poderão ser alterados mediante deliberação da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 7.º

Classes de Veículos

Podem estacionar nas Zonas de Estacionamento Controlado os veículos automóveis ligeiros e os quadriciclos, com exceção de autocaravanas, qualquer tipo de atrelados, motociclos, ciclomotores e velocípedes, os quais disporão de uma zona própria para o efeito.

Artigo 8.º

Taxas

1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento Controlado fica sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Elvas.

2 - As taxas são diferenciadas em função das diferentes Zonas de Estacionamento Controlado.

3 - Compete à Câmara Municipal de Elvas submeter à aprovação da Assembleia Municipal de Elvas a atualização das taxas.

Artigo 9.º

Isenções

1 - Estão totalmente isentos do pagamento da taxa de estacionamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos ao serviço da Câmara Municipal de Elvas devidamente identificados e autorizados;

c) Os veículos que exibam o cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, emitido pelo serviço competente para o efeito.

2 - Estão parcialmente isentos do pagamento da taxa de estacionamento os residentes e os comerciantes do Centro Histórico, nos termos e de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 17.º e seguintes do presente Regulamento.

3 - Não será ainda cobrada taxa de estacionamento pela primeira hora de estacionamento numa das seguintes Zonas de Estacionamento Controlado:

a) Zona Vermelha - Parque de Estacionamento Subterrâneo Comendador José Rondão Almeida;

b) Zona Amarela - Parques de Estacionamento Exteriores do Baluarte da Praça de Armas e Av.ª Garcia da Orta.

4 - A autorização a que se refere a alínea b) do n.º 1 é da exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal de Elvas.

5 - Só haverá lugar à isenção relativamente aos veículos referidos na alínea c) do n.º 1 quando estes se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

Artigo 10.º

Pagamento da taxa

1 - O pagamento da taxa devida pelo estacionamento nas Zonas de Estacionamento Controlado é efetuado nos locais e/ou em equipamentos destinados a esse fim, por meios eletrónicos ou outros.

2 - Uma vez findo o período de tempo pago, o utente deve:

a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva Zona; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

3 - Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e no Código da Estrada, nomeadamente a emissão de auto de contraordenação, o utente cujo veículo permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo antecipadamente pago deve, mediante aviso emitido pela Câmara Municipal de Elvas e nos termos dele constante, designadamente quanto ao prazo, efetuar o pagamento do valor correspondente ao valor diário sem dedução do valor pago.

Artigo 11.º

Pagamento da ocupação indevida

Sem prejuízo da aplicação de sanções que ao caso couberem, o utente que estacione sem título de estacionamento válido ou desrespeite o limite máximo de permanência aplicável está obrigado ao pagamento de uma quantia correspondente ao valor diário, a pagar no prazo de 5 dias após notificação para o efeito.

Artigo 12.º

Limites Horários

1 - As Zonas de Estacionamento Controlado funcionam no horário previsto no Anexo II ao presente Regulamento, podendo o mesmo ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Elvas.

2 - Com exceção do estacionamento no Parque Subterrâneo, que possui regime próprio, fora dos limites horários fixados no número anterior o estacionamento não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa nem condicionado a qualquer limitação de permanência.

3 - Por deliberação do Executivo Municipal cada uma das Zonas de Estacionamento Controlado pode, por motivos de força maior, ser encerrada.

4 - Constitui motivo de força maior, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais ou de situação anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, a realização de eventos de interesse público que imponham a necessidade do encerramento e a realização de reparações no interior dos Parques sempre que, para o efeito, estes devam estar, total ou parcialmente, livres e desocupados.

5 - Caso se verifiquem alterações na procura de estacionamento, mudanças de uso ou atividades decorrentes de novos licenciamentos urbanísticos, a Câmara Municipal de Elvas pode alterar os períodos de estacionamento pagos em cada Zona de Estacionamento Controlado mediante acordo das respetivas Juntas de Freguesia e desde que esse período não se aplique a domingos e feriados.

CAPÍTULO III

Títulos de estacionamento

SECÇÃO I

Modalidades de títulos

Artigo 13.º

Modalidades de títulos

1 - O direito ao estacionamento nas Zonas de Estacionamento Controlado constitui-se mediante a aquisição de um título válido.

2 - São títulos de estacionamento válidos os seguintes:

a) Talão de estacionamento;

b) Cartão pré-comprado.

3 - A Câmara Municipal de Elvas pode aprovar outros títulos de estacionamento, definindo as respetivas regras de atribuição e utilização.

Artigo 14.º

Uso indevido dos títulos

1 - Os utilizadores dos títulos de estacionamento são responsáveis pela sua correta utilização.

2 - O uso indevido dos títulos de estacionamento implica o seu cancelamento.

3 - Em caso de furto, roubo ou extravio do título de estacionamento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal de Elvas, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

SECÇÃO II

Talão de estacionamento e cartões pré-comprados

Artigo 15.º

Aquisição e utilização do talão de estacionamento na Zona Verde

1 - O talão de estacionamento para a Zona Verde deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto virado para o exterior, por forma a ser facilmente identificado o título válido e de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constantes.

2 - Após o estacionamento do veículo, o talão de estacionamento titula o direito de estacionamento durante o período pago, dentro dos prazos estipulados, para as Zona Verde.

3 - O talão de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito.

Artigo 16.º

Novos meios de pagamento

A introdução de novos meios de pagamento, bem como as respetivas regras de utilização, poderão ser aprovadas pela Câmara Municipal de Elvas.

SECÇÃO III

Qualidade de residente

Artigo 17.º

Registo e benefícios

1 - A qualidade de residente dá a possibilidade, ao seu beneficiário, de requerer que determinado veículo possa estacionar na Zona de Estacionamento Controlado referida no requerimento, nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo, mediante o pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Elvas.

2 - A taxa referida reporta-se à segunda hora de estacionamento e seguintes, encontrando-se isenta de pagamento a primeira hora.

3 - A taxa respeitante à segunda hora de estacionamento e seguintes terá uma redução de 50 % no seu valor.

4 - A isenção e redução referidas no número anterior apenas se aplica ao estacionamento, pelo residente, numa das seguintes Zonas de Estacionamento Controlado:

a) Zona Vermelha - Parque de Estacionamento Subterrâneo Comendador José Rondão Almeida;

b) Zona Amarela - Parques de Estacionamento Exteriores do Baluarte da Praça de Armas e Av.ª Garcia da Orta.

5 - A qualidade de residente é requerida junto dos serviços da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 18.º

Limites

1 - Cada autorização de estacionamento está associada a um titular, morada e veículo concretamente identificados.

2 - Poderão ser atribuídas até 3 autorizações por fogo, identificadas pela matrícula, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Caso o interessado comprove que no fogo reside mais do que um agregado familiar, terá direito a 1 autorização de estacionamento adicional, sempre identificada pela matrícula e até ao limite de 4 por fogo.

Artigo 19.º

Atribuição

1 - As pessoas singulares poderão requerer que lhes seja atribuída a qualidade de residente, desde que o fogo onde residem seja utilizado para fins habitacionais, como seu domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias do veículo automóvel a que diz respeito o pedido de registo; ou

b) Ser adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou

c) Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou

d) Ser utilizadoras ou usufrutuárias de veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.

Artigo 20.º

Pedido e documentos

1 - O pedido da qualidade de residente far-se-á mediante requerimento a apresentar na Câmara Municipal de Elvas, instruído com cópia dos seguintes documentos, sendo exigível a exibição dos respetivos originais aquando da apresentação dos mesmos:

a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade, carta de condução e documento comprovativo de domicílio fiscal; ou

b) Autorização de residência, título habilitante ao exercício da condução, documento comprovativo de domicílio fiscal e passaporte, caso se trate de cidadão estrangeiro;

c) Título bastante comprovativo da propriedade ou posse que o requerente alega deter sobre o veículo que pretende estacionar na qualidade de residente, nomeadamente:

c.a) Contrato de locação financeira ou de aluguer;

c.b) Nos casos em que o veículo seja "carro de serviço", declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, devendo ainda apresentar-se munido do código de acesso à Certidão Permanente on-line da Empresa.

2 - As cópias dos documentos referidos em c.a) e c.b) da alínea c) do número anterior poderão ser omissas no que concerne a valores.

3 - Os pedidos serão liminarmente indeferidos caso se verifique, aquando da sua apresentação, ser notório o não preenchimento de algum requisito essencial ao deferimento do pedido.

4 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerida a qualidade de residente.

Artigo 21.º

Validade da qualidade de residente

1 - A qualidade de residente é atribuída pelo período máximo de um ano, sem prejuízo da cessação imediata sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição, alteração obrigatoriamente comunicada à Câmara Municipal de Elvas no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.

2 - A cessação a que se refere o número anterior ocorrerá também sempre que não se verifique o pagamento atempado da taxa de estacionamento correspondente à qualidade de residente.

3 - Poderá ser requerida a revalidação da qualidade de residente na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.

4 - Aceita-se que a prova da não ocorrência de alterações se baseie, maioritariamente, em compromisso de honra do interessado podendo, no entanto e aleatoriamente, exigir-se a exibição dos documentos que provem a declaração sob compromisso de honra.

Artigo 22.º

Alteração de veículo

1 - O residente pode requerer a alteração do respetivo registo por um respeitante a outro veículo, devidamente identificado pela matrícula, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade inicial, podendo a Câmara Municipal de Elvas solicitar a exibição dos documentos exigidos para o registo.

2 - Em caso de avaria ou acidente, a alteração a que se refere o número anterior pode ser requerida para o veículo de substituição, pelo tempo considerado necessário para a reposição da normalidade.

SECÇÃO IV

Qualidade de comerciante

Artigo 23.º

Registo e benefícios

1 - A qualidade de comerciante dá a possibilidade, ao seu titular, de requerer que determinado veículo, afeto à sua atividade comercial, possa estacionar na Zona de Estacionamento Controlado referida no requerimento, mediante o pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Elvas.

2 - A taxa referida reporta-se à segunda hora de estacionamento e seguintes, encontrando-se isenta de pagamento a primeira hora.

3 - A taxa respeitante à segunda hora de estacionamento e seguintes terá uma redução de 50 % no seu valor.

4 - A isenção e redução referidas no número anterior apenas se aplica ao estacionamento, pelo comerciante, numa das seguintes Zonas de Estacionamento Controlado:

a) Zona Vermelha - Parque de Estacionamento Subterrâneo Comendador José Rondão Almeida;

c) Zona Amarela - Parques de Estacionamento Exteriores do Baluarte da Praça de Armas e Av.ª Garcia da Orta.

5 - A verificação da qualidade de comerciante é requerida junto da Câmara Municipal de Elvas, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Limites

Cada registo está associado a um titular, morada e veículo concretamente identificados.

Artigo 25.º

Atribuição

O número de lugares de estacionamento a atribuir em cada zona aos utentes com a qualidade de comerciante é definido pela Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 26.º

Pedido e documentos

1 - O pedido da qualidade de comerciante far-se-á mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal de Elvas, devendo ser acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) Código de acesso à certidão permanente on-line;

b) Exibição da licença de utilização do estabelecimento (por questões de economia processual, uma vez que o proprietário ou arrendatário a terão em seu poder);

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente não possui estacionamento próprio.

2 - A qualidade de comerciante, para efeitos do presente Regulamento, apenas será atribuída aos requerentes que:

a) Tenham porta aberta;

b) Não tenham estacionamento próprio.

3 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerida a qualidade de comerciante.

4 - Para correta apreciação do requerimento poderá ser pedida a exibição dos originais dos documentos apresentados pelo requerente.

5 - Os pedidos serão liminarmente indeferidos caso se verifique, aquando da sua apresentação, ser notório o não preenchimento de algum requisito essencial ao deferimento do pedido.

Artigo 27.º

Validade da qualidade de comerciante

1 - A qualidade de comerciante é atribuída pelo período máximo de um ano, sem prejuízo da cessação imediata sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição, alteração obrigatoriamente comunicada à Câmara Municipal de Elvas no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.

2 - A cessação a que se refere o número anterior ocorrerá também sempre que não se verifique o pagamento atempado da taxa de estacionamento correspondente à qualidade de comerciante.

3 - Poderá ser requerida a revalidação da qualidade de comerciante, na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.

4 - Aceita-se que a prova da não ocorrência de alterações se baseie, maioritariamente, em compromisso de honra do interessado podendo, no entanto, exigir-se a exibição dos documentos que provem a declaração sob compromisso de honra.

Artigo 28.º

Alteração de veículo

1 - O comerciante pode requerer a alteração do respetivo registo por um respeitante a outro veículo, devidamente identificado pela matrícula, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade inicial, podendo a Câmara Municipal de Elvas solicitar a exibição dos documentos exigidos para o registo.

2 - Em caso de avaria ou acidente, a alteração a que se refere o número anterior pode ser requerida para o veículo de substituição, pelo tempo considerado necessário para a reposição da normalidade.

CAPÍTULO IV

Lugares de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade

Artigo 29.º

Lugares de estacionamento reservados, para pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade

1 - Em cada Zona de Estacionamento Controlado a Câmara Municipal de Elvas deverá assegurar a existência de um número mínimo de lugares de estacionamento reservados para uso exclusivo de veículos de pessoas com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

2 - Todos os lugares de estacionamento reservados deverão cumprir as normas técnicas de acessibilidade aplicáveis.

3 - A criação dos lugares de estacionamento reservados poderá ser progressiva.

CAPÍTULO V

Ocupação da via pública

Artigo 30.º

Licenças

A licença para a execução de quaisquer atividades que impliquem a ocupação de Zonas de Estacionamento Controlado, nomeadamente com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, é concedida pela Câmara Municipal de Elvas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 31.º

Sinalização no interior das zonas de estacionamento controlado

No interior das Zonas de Estacionamento Controlado, o estacionamento será sinalizado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

TÍTULO III

Atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública

CAPÍTULO I

Condições gerais de atribuição

Artigo 32.º

Âmbito e regime de atribuição

O presente título aplica-se a todas as zonas de estacionamento autorizadas pela Câmara Municipal de Elvas nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada.

Artigo 33.º

Condições gerais

1 - A atribuição de estacionamento privativo na via ou espaços públicos tem natureza precária e, por isso, a respetiva autorização pode ser revogada em qualquer momento.

2 - Independentemente da natureza dos requerentes, não são autorizados lugares de estacionamento privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação de veículos e peões ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.

3 - Não são autorizados lugares de estacionamento privativos quando as entidades que os solicitem possuam lugares próprios integrados no edifício ou os tenham convertido para outros fins ou usos que não o estacionamento.

Artigo 34.º

Regras de atribuição

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, podem ser atribuídos lugares de estacionamento privativos às seguintes entidades:

a) Estado e demais entidades coletivas públicas, não podendo o número de lugares exceder os seguintes limites:

1 lugar para a Direção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou órgão legal ou protocolarmente equiparado;

2 lugares para as Juntas de Freguesia;

b) 1 lugar para as Instituições Particulares de Solidariedade Social cuja atividade funcional revele tal necessidade, desde que devidamente comprovada, podendo ser atribuído um maior número de lugares em situações devidamente fundamentadas.

c) 2 lugares para entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público.

d) 1 lugar para outras entidades públicas ou privadas, por razões de interesse geral, desde que devidamente fundamentada a necessidade de estacionamento privativo na prossecução da sua atividade e uma vez verificada a inexistência de soluções alternativas.

2 - Excetuam-se do limite previsto no número anterior as forças policiais e de bombeiros, cuja definição de lugares reservados deverá ser objeto de estudo específico, cabendo a decisão de atribuição dos lugares à Câmara Municipal de Elvas tendo em conta o resultado do estudo referido.

3 - A pedido dos interessados ou seus legais representantes, podem ainda ser atribuídos lugares de estacionamento privativos na via pública a pessoas com deficiência motora, cabendo a decisão à Câmara Municipal de Elvas.

4 - A atribuição de lugares de estacionamento privativos na via pública é sempre provisória e tem a duração máxima de 1 ano, sendo suscetível de renovação, por igual período, a requerimento do interessado.

Artigo 35.º

Motivos ponderosos de segurança e interesse público

A Câmara Municipal de Elvas pode a qualquer momento, por motivos ponderosos de segurança e interesse público ou por questões relacionadas com a gestão do espaço público, do tráfego e do estacionamento no Centro Histórico, fazer cessar o direito a lugar(es) de estacionamento privativo(s) atribuído(s), devendo comunicar tal decisão, com a antecedência mínima de 30 dias, exceto em casos de urgência ou de força maior, em que a cessação pode ser imediata.

Artigo 36.º

Identificação das entidades e dos veículos e responsabilidade pelo uso abusivo

1 - Os sinais de parque privativo possuem placa adicional, de modelo previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito, com o horário de funcionamento quando não sejam de utilização permanente, e estão identificados com a entidade beneficiária do estacionamento mediante um cartão, emitido pelas próprias, a colocar no tablier do veículo, em sítio visível e legível do exterior.

2 - O Município de Elvas não é responsável pela utilização abusiva dos lugares, nem essa situação confere ao beneficiário e titular da autorização de estacionamento o direito a reembolso, seja a que título for, em relação ao Município.

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição

Artigo 37.º

Requerimento

1 - O pedido de atribuição de um lugar de estacionamento privativo inicia-se com o requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Elvas, disponibilizado junto dos serviços de atendimento do Município.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação exata do requerente e do local pretendido para o lugar de estacionamento privativo, a indicação do período de utilização pretendido, horário e motivação, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso, devendo ser acompanhado de planta ou esquema de proposta de localização.

3 - Os interessados e beneficiários de lugares de estacionamento privativos na via pública ficam obrigados a comunicar a alteração da sede, residência ou local de trabalho ao Município de Elvas.

Artigo 38.º

Encargos

1 - Pela utilização de lugares de estacionamento privativos é devido o pagamento de uma taxa anual à Câmara Municipal de Elvas, nos termos e montante previsto no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Elvas.

2 - Todos os encargos e despesas decorrentes da recolocação da sinalização necessária à identificação do lugar de estacionamento privativo na via pública que resultem de situações de incumprimento do presente Regulamento são suportados, exclusivamente, pelos interessados requerentes.

Artigo 39.º

Isenções

Estão isentos do pagamento da taxa prevista no artigo anterior os seguintes beneficiários:

a) Pessoas com deficiência motora e seus legais representantes;

b) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

c) Juntas de Freguesia;

d) Bombeiros;

e) Forças de segurança e militares;

f) Outros devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Elvas.

TÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 40.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Elvas e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado.

2 - Sem prejuízo dos limites legais em matéria de competência para a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, a Câmara Municipal de Elvas poderá ser coadjuvada, no exercício das suas funções de fiscalização, por entidades por si contratadas.

Artigo 41.º

Atribuições dos agentes de fiscalização

Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Proceder, nos termos do disposto no presente Regulamento e no Código da Estrada e demais legislação complementar, às ações necessárias à autuação dos veículos em infração;

e) Emitir os avisos previstos no n.º 3 do Artigo 10.º e a notificação prevista no artigo 11.º do presente Regulamento.

TÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 42.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente Título.

Artigo 43.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento nas zonas de estacionamento controlado:

a) De veículo que não exiba o título de estacionamento válido para a respetiva Zona;

b) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos, ou a publicidade de qualquer natureza, salvo quando devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Elvas;

c) De veículos utilizados para transportes públicos e por tempo superior ao limite máximo de permanência admitido no presente Regulamento;

d) De veículo que permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo pago.

Artigo 44.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, e da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis como contraordenação:

a) A utilização indevida dos títulos de estacionamento;

b) A utilização indevida dos cartões de residente e dos cartões de comerciante;

c) O estacionamento proibido.

d) A colocação na via pública de sinalização de parques ou lugares privativos sem autorização da Câmara Municipal de Elvas.

e) A utilização dos lugares de estacionamento privativos por entidades públicas ou particulares diversas das autorizadas.

f) A utilização de lugares de estacionamento privativos cuja autorização tenha, entretanto, caducado.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 30,00 a (euro)500,00.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Disposições transitórias

Os estacionamentos privativos na via pública autorizados antes da entrada em vigor do presente Regulamento deverão ser renovados, no prazo de 6 meses, contados da entrada em vigor do mesmo, mediante requerimento dos interessados, sob pena de caducidade.

Artigo 46.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal de Elvas, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao Presidente da Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas nos Vereadores.

Artigo 47.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 48.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todos os regulamentos municipais existentes em matéria de estacionamento no Centro Histórico de Elvas, bem como todos os regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente regulamento.

Artigo 49.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor concomitantemente com a entrada em vigor da alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Elvas, com a previsão das taxas referidas no presente diploma.

ANEXOS

ANEXO I

Vias e Espaços Públicos integrados nas Zonas de Estacionamento Controlado previstas no Artigo 6.º e Respetiva Planta

1 - A Zona Vermelha - Parque Subterrâneo Comendador José Rondão Almeida.

2 - A Zona Amarela - Parques Exteriores do Baluarte da Praça de Armas e Av.ª Garcia da Orta.

3 - A Zona Verde - Áreas de Parquímetros, com os arruamentos específicos seguintes:

a) Todos os arruamentos das Zonas de Estacionamento Controlado n.º 01 - Largo das Portas do Sol e Rua das Portas do Sol, junto à Praça da República;

b) Todos os arruamentos das Zonas de Estacionamento Controlado n.º 02 - Largo de Alcáçova, parte da Rua dos Quartéis e Largo do Pelourinho;

c) Todos os arruamentos das Zonas de Estacionamento Controlado 03 - Praça 25 de Abril, área envolvente a esta e Largo Nossa Senhora das Dores;

d) Todos os arruamentos das Zonas de Estacionamento Controlado n.º 04 - Rua da Cadeia, unicamente a área em frente aos Correios;

e) Todos os arruamentos das Zonas de Estacionamento Controlado n.º 05 - Largo do Colégio, Rua dos Chilões e Rua dos Apóstolos;

f) Zona de Estacionamento Controlado n.º 06 - Avenida Garcia da Orta, unicamente no espaço identificado em planta.

(ver documento original)

ANEXO II

Horário de Funcionamento das Zonas de Estacionamento Controlado, previsto no Artigo 12.º:

1 - Zona Vermelha

Funciona 24 horas, fechando:

No Verão (1 de maio a 30 de setembro) da 1:00 às 7:00;

No Inverno (1 de outubro a 30 de abril) das 24:00 às 7:00.

Após implementação da videovigilância o horário será permanentemente das 0H às 24H.

2 - Zona Amarela

Funciona 24 horas.

3 - Zona Verde, exceto domingos e feriados

Funciona das 8:00 às 19:00 de 2.ª a 6.ª feira e sábados das 8:00 às 13:00.

11 de dezembro de 2015. - O Chefe de Divisão, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

309194735

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2374216.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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