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Aviso do Banco de Portugal 4/2015, de 29 de Dezembro

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Sumário

O presente Aviso estabelece os elementos a divulgar pelo Banco de Portugal relativos à identificação das outras instituições de importância sistémica (O-SIIs), à reserva aplicável a cada uma dessas instituições e a periodicidade dessa divulgação, incluindo situações excecionais que podem justificar a alteração dessa periodicidade

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2015

De acordo com o atual enquadramento legal previsto nos artigos 138.º-Q e 138.º-R do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro («RGICSF»), compete ao Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, identificar as outras instituições de importância sistémica (O-SII), podendo, igualmente, exigir a essas instituições que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até 2 % do montante total das posições em risco («reserva de O-SII»), com a finalidade de compensar o risco mais elevado que estas instituições representam para o sistema financeiro português devido à sua dimensão, complexidade de negócio e/ou grau de interligação com outras instituições do mesmo setor, podendo exercer efeitos de contágio para o resto do sistema financeiro e para o setor não financeiro.

O RGICSF determina igualmente que o Banco de Portugal divulgue elementos relativos à imposição da reserva de O-SII, designadamente a designação dos grupos bancários identificados e a respetiva reserva que lhes é exigida.

Considerando que já existem regras previstas no RGICSF para a divulgação de outras reservas de capital, como a reserva contracíclica, entende-se adequado determinar, por via regulamentar, os elementos que relativamente à divulgação das O-SII e respetiva reserva devem ser objeto de divulgação.

Assim, o presente Aviso estabelece os elementos a divulgar pelo Banco de Portugal relativos à identificação das O-SII, à reserva aplicável a cada uma dessas instituições e a periodicidade dessa divulgação, incluindo situações excecionais que podem justificar a alteração dessa periodicidade.

Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelos artigos 138.º-Q, 138.º-R e 138.º-T do RGICSF, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - Este Aviso tem por objeto regulamentar a divulgação:

a) Da identificação das O-SII;

b) Da reserva de fundos próprios principais de nível 1 que é aplicável a cada uma das O-SII identificadas.

2 - O disposto no presente Aviso é aplicável às instituições de crédito e às empresas de investimento, de acordo com o âmbito e o nível de aplicação dos requisitos prudenciais previstos na Parte I do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Artigo 2.º

Conteúdo e periodicidade da divulgação

Relativamente às O-SIIs, o Banco de Portugal determina e divulga anualmente no seu sítio na Internet, até 1 de dezembro de cada ano, o seguinte:

a) As denominações e as pontuações inerentes à metodologia de avaliação aplicada na identificação das instituições designadas como O-SIIs;

b) Um resumo da metodologia de avaliação aplicada durante o processo de identificação e de determinação do requisito de reserva de O-SII;

c) Os requisitos de reserva exigidos às diferentes O-SIIs, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável;

d) A data a partir da qual a reserva de O-SII é aplicável;

e) As instituições que tenham deixado de ser designadas como O-SII; e

f) Outros elementos informativos relacionados com o objeto do presente Aviso, sempre que o entenda necessário.

Artigo 3.º

Divulgação em situações excecionais

1 - O Banco de Portugal pode, em situações que o justifiquem e fora da periodicidade prevista no artigo anterior, designadamente no caso de aquisições, fusões e reestruturações societárias, alterar uma decisão anterior que tenha sido tomada no contexto do presente Aviso e divulgar essa nova decisão no seu sítio na Internet, publicitando a informação prevista nas alíneas a) a f) do artigo anterior, quando aplicável, conjuntamente com a respetiva fundamentação.

2 - Nas situações previstas no número anterior, o Banco de Portugal, a par da publicação no seu sítio na Internet, comunica, por carta, a sua decisão às instituições que sejam diretamente abrangidas pela mesma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de dezembro de 2015. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

209197968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2374161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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