A resistência aos antimicrobianos é actualmente uma das maiores ameaças à saúde pública.
O uso inadequado de antimicrobianos, potenciado pela sua maior acessibilidade, promoveu a emergência e selecção de bactérias resistentes e multirresistentes.
Actualmente, estudos epidemiológicos demonstram uma associação consistente e estatisticamente relevante entre o nível de consumo de classes específicas de antibióticos e a resistência a essas mesmas classes. Por isso, as estratégias com impacte mais significativo para a contenção da resistência aos antimicrobianos são o uso racional dos antibióticos e a prevenção da emergência de estirpes resistentes.
O Plano Nacional de Saúde 2004-2010 prevê a criação do Programa Nacional de Prevenção das Resistências aos Antimicrobianos (PNPRA), da responsabilidade da Direcção-Geral da Saúde.
Com efeito, de acordo com os dados apresentados pelo European Centre for Disease Prevention and Control, disponíveis em www.ecdc.eu.int, Portugal é um dos países da Europa que apresenta as taxas mais elevadas de resistência aos antibióticos.
Considerando a possibilidade de reverter esta tendência através da implementação de medidas adequadas, importa criar o Programa Nacional de Prevenção das Resistências aos Antimicrobianos (PNPRA), a coordenar pela Direcção-Geral da Saúde, com o objectivo de alcançar mais ganhos em saúde.
Assim, determino:
1 - É criada, na dependência directa do director-geral da Saúde, a Comissão Técnica para a Prevenção das Resistências aos Antimicrobianos, adiante designada por CTPRA.2 - A CTPRA tem por objecto conceber, implementar, monitorizar e avaliar o Programa Nacional de Prevenção das Resistências aos Antimicrobianos (PNPRA), visando as seguintes estratégias:
a) Vigilância epidemiológica das resistências aos antimicrobianos;
b) Monitorização dos consumos de antimicrobianos;
c) Emanação de orientações técnico-normativas;
d) Promoção da formação dos profissionais de saúde e da educação e informação do público.
3 - A CTPRA funciona no âmbito da Direcção de Serviços de Qualidade Clínica/Divisão de Segurança Clínica da Direcção-Geral da Saúde, que apoiam os trabalhos a desenvolver.
4 - Designo o Prof. Doutor José Augusto Melo Cristino coordenador da CTPRA.
5 - O coordenador da CTPRA não é remunerado pelo exercício destas funções, salvo no que respeita às ajudas de custo que nos termos da lei houver lugar.
6 - Podem integrar a CTPRA especialistas e investigadores de áreas consideradas relevantes para a análise e desenvolvimento das estratégias a implementar, num máximo de 20 elementos.
7 - Os membros da CTPRA são designados por despacho do director-geral da Saúde, sob proposta do coordenador da Comissão.
8 - No âmbito da actividade da CTPRA, devem ser constituídos grupos de trabalho temáticos, por despacho do director-geral da Saúde.
9 - A Comissão funciona em núcleo executivo e em sessões plenárias.
10 - O núcleo executivo é designado pelo director-geral, sob proposta do coordenador da CTPRA 11 - A CTPRA reúne sempre que convocada pelo director-geral da Saúde, ou pelo coordenador.
12 - A CTPRA aprova o seu regulamento interno na primeira reunião plenária.
13 - O apoio logístico e administrativo à CTPRA é assegurado pela Direcção-Geral da Saúde.
14 - O mandato da CTPRA é de dois anos, renovável por igual período.
15 - Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde devem facultar aos membros que integram a CTPRA condições para a preparação dos trabalhos e disponibilidade para comparência nas reuniões, incluindo o pagamento das ajudas de custo.
16 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de Julho de 2008. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.