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Despacho 20723/2008, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova a participação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR) do Norte no Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial Galicia - Norte de Portugal (GNP, AECT) e publica, em anexo, o Convénio de Cooperação Territorial Europeia entre a Xunta de Galicia e a (CCDR) do Norte bem como os Estatutos do Agrupamento.

Texto do documento

Despacho 20723/2008

Considerando que:

O Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, criou a figura do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) como um novo instrumento jurídico para a cooperação territorial europeia, que se consubstancia na possibilidade de criação de entidades públicas, dotadas de personalidade jurídica, com o objectivo de facilitar e promover a cooperação territorial entre os seus membros, tendo em vista reforçar a coesão económica e social;

O AECT é uma figura jurídica particularmente adequada para executar acções ou projectos de cooperação, envolvendo parceiros estabelecidos em diferentes Estados-Membros, nomeadamente aqueles que possuam co-financiamento da União Europeia através dos fundos comunitários, bem como para facilitar e acompanhar a realização das acções de cooperação territorial que não beneficiam da participação financeira da Comunidade;

Em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, compete ao Estado-Membro, nos termos de cuja lei se constituiu o membro potencial, aprovar a sua participação no AECT;

O Decreto-Lei 376/2007, de 8 de Novembro, adoptou as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, definindo, ente outros aspectos, quais as entidades portuguesas que podem ser membros de um AECT e quais os procedimentos a seguir para constituir um AECT ou para as entidades portuguesas poderem participar num AECT a constituir noutro Estado membro da União Europeia;

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 376/2007, de 8 de Novembro, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) notificou o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.

(IFDR) da sua intenção de participar no Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial Galicia - Norte de Portugal (GNP, AECT), conjuntamente com a Xunta de Galicia;

De acordo com a supracitada notificação e com o Convénio de constituição do GNP, AECT, este tem com objectivos específicos, a vigorarem por tempo indeterminado:

a) Colaborar com a Comunidade de Trabalho Galicia - Norte de Portugal e com as entidades regionais e locais relevantes, na implementação dos objectivos finais do Plano de Cooperação Galicia - Norte de Portugal 2007-2013;

b) Facilitar e promover a cooperação territorial entre os seus membros, exclusivamente no intuito de reforçar a coesão económica e social, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006;

c) Todos aqueles que tenham a ver com a cooperação transfronteiriça e inter-regional, no respeito pelas atribuições de cada membro do GNP, AECT;

Nos termos do Convénio, são funções principais do GNP, AECT para o período de programação 2007-2013 as relacionadas com a execução do Programa Estratégico de Cooperação 2007-20013 da Comunidade de Trabalho Galiza - Norte de Portugal, podendo ainda exercer todas aquelas que resultem conformes com o objectivo e o fim exclusivo referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, incluindo, em todo o caso, as acções de cooperação enumeradas no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional;

O GNP, AECT poderá ainda exercer as funções que lhe possam vir a ser delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Cooperação Transfronteiriça Espanha - Portugal 2007-2013 (POCTEP), em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor;

As actividades a desenvolver pelo GNP, AECT incluem a realização de obras públicas, a gestão comum de equipamentos e a exploração de serviços de interesse geral que se estabeleçam em consequência do seu funcionamento, seja directamente pelos seus próprios meios, seja com recurso aos meios disponíveis para o efeito pela Xunta de Galicia e pela CCDR-N, seja ainda através da sua licitação e contratação;

A notificação apresentada foi aceite pelo IFDR, I. P. após verificação da sua conformidade, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei supracitado;

Foram consultados os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 376/2007, não tendo sido suscitada qualquer objecção à conformidade do texto do Convénio:

Assim:

Nos termos do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei 376/2007, de 8 de Novembro, determino o seguinte:

1 - É aprovada a participação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte no Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial Galicia - Norte de Portugal (GNP, AECT).

2 - A participação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte no GNP, AECT rege-se pelas disposições do Convénio de constituição e pelos seus estatutos, os quais constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante e, complementarmente, pela legislação aplicável.

25 de Julho de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO I

Convénio de Cooperação Territorial Europeia entre a Xunta de Galicia e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, pelo qual se cria o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial.

Galicia - Norte de Portugal (GNP, AECT)

Em ..., a ... de ... de 2008.

Reunidos, por um lado, o Exmo. Sr. Emilio Pérez Touriño, na qualidade de presidente da Xunta de Galicia, Espanha, e por outro, o Exmo. Sr. Carlos Cardoso Lage, presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Portugal, reconhecendo-se mutuamente a representação, capacidade e legitimidade das respectivas instituições públicas, cujas presidências exercem, e pelas quais intervêm neste acto, declaram:

A Xunta de Galicia e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte subscreveram, na cidade do Porto, no dia 31 de Outubro de 1991, o Acordo de Constituição da Comunidade de Trabalho Galicia - Norte de Portugal, para tratar assuntos de interesse comum, proceder ao intercâmbio de informações, coordenar iniciativas e avaliar as possibilidades de solucionar ou contribuir para a solução de problemas comuns, por intermédio de acordos, decisões convergentes ou de recomendações e propostas às autoridades competentes.

A colaboração durante os anos que decorreram desde a constituição da Comunidade de Trabalho deu lugar à realização de projectos conjuntos em assuntos de interesse para ambas as entidades, entre os quais são de destacar as infra-estruturas que contribuíram para a atenuação do efeito fronteira, mas também em outras áreas, como a ambiental, com a criação do parque transfronteiriço Peneda-Gerês, ou a investigação universitária promovida pelo Centro de Estudos Euroregionais.

Deste modo, considerando:

Que o resultado mais relevante da actividade realizada é a criação de um espaço euroregional cada vez mais integrado, no qual residem seis milhões de pessoas, tentando por esta via beneficiar da sua posição periférica, em relação aos tradicionais centros de decisão económica e política a nível europeu;

Que no momento actual, tendo em conta as possibilidades abertas pela entrada em vigor, no dia 30 de Janeiro de 2004, do Tratado subscrito em Valência pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa sobre cooperação transfronteiriça entre entidades e instâncias territoriais, deu-se forma institucional à Comunidade de Trabalho Galicia - Norte de Portugal, através da assinatura entre as partes do correspondente convénio de cooperação, de acordo com as normas previstas naquele instrumento internacional;

Que para estreitar ainda mais a cultura de cooperação luso-galaica, com o objectivo de criar uma Euroregião de segunda geração, aproveitando a possibilidade de empregar novos e mais eficientes instrumentos na programação, gestão, seguimento e avaliação conjunta das políticas de desenvolvimento euroregional adoptadas pela Comunidade de Trabalho, revela-se fundamental celebrar um convénio de cooperação específico que estabeleça e regule um órgão de natureza comunitária e dotado de personalidade jurídica, de acordo com a habilitação reconhecida pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, sobre o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT);

Que, como consequência, este convénio fundamenta-se naquele Regulamento europeu, dado que segundo os seus termos pode ser criado, com o qualificado suporte jurídico comunitário, um instrumento de cooperação ad hoc, precisamente desenhado para adaptar-se ao novo enfoque da política regional europeia, os fundos estruturais que a nutrem e o superior objectivo político da coesão económica e social:

Neste contexto, tendo em conta a sintonia de objectivos e a complementaridade dos mecanismos precisos para a sua prossecução, no uso das competências e assumindo as responsabilidades que lhes foram atribuídas, ambas as partes expressam o seu acordo de vontades no presente convénio de cooperação, em conformidade com as seguintes cláusulas:

I

Ao abrigo e em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, sobre o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) - doravante Regl.

AECT -, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 210, de 31 de Julho de 2006, como norma de alcance geral, obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável a cada Estado Membro por força do parágrafo segundo do artigo 249.º - antigo artigo 189.º - do Tratado constitutivo da Comunidade Europeia, ambas as partes acordam constituir o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial Galicia - Norte de Portugal, doravante GNP, AECT.

II

O GNP, AECT, de acordo com o artigo 1.º do Regl. AECT, terá por objectivo facilitar e fomentar a cooperação territorial entre os seus membros, isto é, entre a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte de Portugal (CCDR-N) e a Xunta de Galicia, com o fim exclusivo de reforçar a coesão económica e social.

III

O GNP, AECT terá personalidade jurídica e, além do mais, gozará em Espanha e Portugal da mais ampla capacidade jurídica de actuação que os respectivos Estados, na qualidade de membros da União Europeia, reconheçam às pessoas jurídicas.

O GNP, AECT poderá, em particular, adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis, empregar pessoal e comparecer como parte em juízo.

IV

O presente convénio regulador adoptará, para a sua plena efectividade jurídica, o procedimento e requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regl. AECT.

V

Para a aplicação do exigido pelo artigo 8.º, n.º 2, do Regl. AECT, acorda-se ainda:

a.1) O AECT assim constituído denomina-se oficialmente «Galicia-Norte de Portugal, Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial», em acrónimo «GNP, AECT»;

a.2) O GNP, AECT terá o seu domicílio social em Vigo (Galicia), na C/ Eduardo Cabello, s/n, Bouzas-Vigo;

b) O GNP, AECT executará as suas atribuições principais no âmbito territorial submetido à respectiva jurisdição de competências da Xunta de Galicia e da CCDR-N;

c.1) Tendo em conta que a Cooperação Territorial Europeia prevê que a figura do AECT seja utilizada como referência na sua implementação, que as prioridades definidas pela Estratégia de Lisboa e de Gotemburgo, pelo Marco Estratégico Nacional de Referência de Espanha (MENR) e o Quadro de Referência Estratégico Nacional de Portugal (QREN), bem como o Marco Estratégico de Convergência Económica de Galicia (MECEGA) e o Norte 2015 - Competitividade e Desenvolvimento do Norte de Portugal, fazem da cooperação territorial um importante vector da coesão europeia e do desenvolvimento nacional e regional, a Comunidade de Trabalho Galiza - Norte de Portugal aprovou o Programa Estratégico de Cooperação 2007-2013 da Comunidade de Trabalho Galiza - Norte de Portugal.

Assim, é objectivo específico do GNP, AECT colaborar com a Comunidade de Trabalho Galiza - Norte de Portugal e com as entidades regionais e locais relevantes, na implementação dos Objectivos Finais do referido Programa de Cooperação:

c.1.1) Promover o relacionamento transfronteiriço, como instrumento fundamental de transformação dos territórios de fronteira em novos espaços de desenvolvimento;

c.1.2) Valorizar e promover a competitividade do tecido empresarial da Euro-região, através do conhecimento e da inovação;

c.1.3) Converter a Euroregião num território mais atractivo impulsionando os sistemas básicos de transporte e acessibilidade e reforçando as sinergias entre crescimento e desenvolvimento sustentado;

c.1.4) Aumentar a coesão social e institucional da Euroregião Galicia - Norte de Portugal;

c.1.5) Será também objectivo específico do GNP, AECT o estipulado no artigo 1.º, n.º 2 do Regl. AECT., assim como todos aqueles que tenham a ver com a cooperação transfronteiriça e inter-regional, no respeito pelas atribuições de cada membro do GNP, AECT;

c.2) São além disso atribuições do GNP, AECT a execução e gestão de contratos e convénios celebrados no âmbito da Comunidade de Trabalho Galiza-Norte de Portugal e o desenvolvimento de todas as acções que lhe permitam beneficiar dos instrumentos financeiros adoptados ou previstos pelo Reino de Espanha e a República Portuguesa, com ou sem financiamento comunitário.

As actividades a desenvolver pelo GNP, AECT incluem a realização de obras públicas, a gestão comum de equipamentos e a exploração de serviços de interesse geral que se estabeleçam em consequência do seu funcionamento, seja directamente pelos seus próprios meios, seja com recurso aos meios disponíveis para o efeito pela Xunta de Galicia e pela CCDR-N, seja ainda através da sua licitação e contratação;

c.3) Serão funções do GNP, AECT todas aquelas que resultem conformes com o objectivo e o fim exclusivo referidos no citado artigo 1.º, n.º 2, do Regl. AECT, exercidas dentro dos limites e regime estatuídos no artigo 7.º do Regl. AECT. Em todo o caso, as funções do GNP, AECT incluirão as acções de cooperação enumeradas no artigo 6.º do Regl. FEDER.

Em concreto, para o período de programação 2007-2013, as funções principais relacionam-se com a execução do Programa Estratégico de Cooperação 2007-20013 da Comunidade de Trabalho Galiza-Norte de Portugal.

Além disso, as autoridades competentes do Programa Operacional de Cooperação Transfronteiriça Espanha-Portugal 2007-2013 (POCTEP) e nomeadamente a sua Autoridade de Gestão, poderão delegar no GNP, AECT as funções delegáveis por força do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo qual se derrogou o Regulamento (CE) n.º 1783/1999 (doravante Regl. FEDER), bem como do artigo 59.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabeleceu as disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e se derrogou o Regulamento (CE) n.º 1260/1999.

A referida delegação de funções, caso tenha lugar, será formalizada num convénio entre a Autoridade de Gestão e o GNP, AECT, que determinará as que assume este Agrupamento, as que se reserve a Autoridade de Gestão ou se atribuam a outros órgãos gestores, como os coordenadores regionais e nacionais, e as responsabilidades financeiras e de controlo assumidas por cada parte. No mesmo convénio, regular-se-ão as relações com o Secretariado Técnico Conjunto previsto nos artigos 14.º, n.º 1, e 18.º e de acordo com o Regl.

FEDER, devendo contar com a aprovação dos Estados Português e Espanhol;

c.4) O GNP, AECT constitui-se com uma duração indeterminada;

c.5) A dissolução do GNP, AECT obedecerá ao estabelecido no artigo 14.º do Regl. AECT, procedendo a sua liquidação segundo o previsto no artigo 12.º do mesmo Regl. AECT. Além disso, o GNP, AECT poderá ser dissolvido a instância unilateral de qualquer dos seus membros, sempre que medeie um pré-aviso irrefutável ao Director do GNP, AECT e ao outro membro do Agrupamento, com uma antecedência mínima de seis meses;

d) Tal como estabelece a cláusula ii do presente Convénio, são membros exclusivos do Galicia-Norte de Portugal, Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (GNP, AECT), a Xunta de Galicia e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte de Portugal (CCDR-N);

e) A legislação aplicável para a correcta interpretação e aplicação deste Convénio será a legislação galega e espanhola por ius soli do domicílio social do GNP, AECT. Não obstante o anteriormente referido, também se recorrerá à integração hermenêutica com a normativa comunitária, em conformidade com o princípio de primazia que lhe corresponde, e com a normativa portuguesa que resulte materialmente concorrente, e de forma específica em relação ao exercício de direitos constitucionais nacionais, segundo dispõe o artigo 15.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 2.º, do Regl. AECT;

f.1) Os membros do GNP, AECT reconhecem mutuamente, nos termos estatuídos no Regl. AECT, na restante normativa comunitária de aplicação, neste Convénio constitutivo e nos estatutos subsequentes que o complementam, as faculdades, direitos e obrigações dos declarantes;

f.2) Em relação ao controlo financeiro, atender-se-á ao previsto no artigo 6.º do Regl. AECT;

g) A eventual modificação do presente Convénio observará o mesmo procedimento utilizado para a sua aprovação inicial, incluindo os trâmites e as obrigações dos artigos 4.º e 5.º do Regl. AECT;

h) À contratação de obras, serviços e fornecimentos realizada pelo GNP, AECT, aplicar-se-á o regime de contratos públicos previsto pela legislação aplicável para os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial.

VI

As contribuições financeiras serão iniciais, anuais ou extraordinárias.

A Xunta de Galicia e a CCDR-N farão uma contribuição financeira inicial de (euro) 100 000, cada uma.

As contribuições anuais serão variáveis e calcular-se-ão atendendo necessariamente, por um lado, aos compromissos de encargos estruturais e, por outro, ao previsto no plano de actividades do exercício orçamental considerado.

As contribuições extraordinárias efectuar-se-ão seja para atender a projectos de igual consideração, seja para evitar dificuldades de tesouraria que incrementem indevidamente os futuros encargos financeiros do Agrupamento

VII

O presente Convénio constitutivo do GNP, AECT considerar-se-á perfeito com os estatutos anexos do Agrupamento, que também são aprovados unanimemente pelos membros do mesmo neste acto, passando as disposições deste Convénio a integrar-se de iure nos estatutos do GNP, AECT, ex vi artigo 9.º, n.º 2, do Regl. AECT.

VIII

As diferenças de critério ou interpretativas que possam ocorrer entre os membros do GNP, AECT como resultado da interpretação, desenvolvimento o execução do presente Convénio constitutivo e os estatutos anexos, assim como as divergências substantivas ou os conflitos de natureza jurídica que entre eles possam surgir, resolver-se-ão mediante o recurso a um Comité de Conciliação, de natureza paritária, integrado por juristas de ambos membros designados pelo presidente da Xunta de Galicia e o presidente da CCDR-N, tomando em consideração os princípios básicos de Direito Comunitário reconhecidos pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

E como prova do voluntário, pleno e irrestrito acordo dos intervenientes com a letra e o espírito do presente Convénio constitutivo do GNP, AECT, ambos assinam e rubricam, no lugar e data do seu preâmbulo, todas e cada uma das folhas em que se documenta, assim como as subsequentes que plasmam os estatutos anexos do Agrupamento, por duplicado exemplar nas suas versões portuguesa, galega e castelhana, fazendo todas elas igualmente fé do aqui acordado.

Pela Xunta de Galicia, o Presidente, Emilio Pérez Touriño. - Pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, o Presidente, Carlos Cardoso Lage.

ANEXO II

Estatutos do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial Galicia - Norte de Portugal (GNP, AECT)

Capítulo I

Da assumpção das disposições do convénio constitutivo do GNP, AECT

Artigo 1.º

Os presentes estatutos reguladores do Galicia - Norte de Portugal, Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (em acrónimo doravante GNP, AECT) são aprovados unanimemente pelos membros fundadores, isto é, pela Xunta de Galicia e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte de Portugal (CCDR-N). Os referidos estatutos são aprovados com base no convénio constitutivo do GNP, AECT, ficando em consequência subsumidas por remissão àquele a totalidade das disposições incluídas nas suas cláusulas, em conformidade com o previsto no parágrafo primeiro do artigo 9.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, sobre o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT), doravante Regl. AECT, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 210, de 31 de Julho de 2006.

Capítulo II

Secção A

Dos órgãos de governo

Artigo 2.º

1 - Por força do disposto nos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), e 10.º do Regl. AECT, o GNP, AECT disporá dos seguintes órgãos de governo:

a) Uma Assembleia, constituída por representantes da Xunta de Galicia e da CCDR-N;

b) Um Director, que representará para todos os efeitos o GNP, AECT e actuará em nome do Agrupamento;

c)Um Subdirector, como órgão de assistência e apoio ao Director, assim como de auxílio aos restantes órgãos do GNP, AECT;

d) Um Conselho Superior, que ditará directrizes estratégicas e exercerá a alta supervisão do Agrupamento.

2 - O GNP, AECT será responsável pelos actos dos seus órgãos de governo no que se refere a terceiros, incluindo quando tais actos se enquadrem nos possuídos pelo AECT.

Subsecção A.1

Da Assembleia

Artigo 3.º

1 - A Assembleia do GNP, AECT estará constituída:

Por quatro representantes da Xunta de Galicia, designados pelo seu Presidente, seleccionados de entre as suas autoridades e funcionários;

Por quatro representantes da CCDR-N, designados pelo seu Presidente, seleccionados de entre as suas autoridades e trabalhadores.

2 - O voto de cada representante da Xunta de Galicia e da CCDR-N terá o mesmo peso e exercer-se-á indivisivelmente, com independência do número de representantes singulares que estiverem presentes na sessão.

Artigo 4.º

1 - Os representantes da Xunta de Galicia e da CCDR-N na Assembleia serão designados e cessados discricionariamente pelos respectivos presidentes das suas administrações de origem.

2 - O exercício da referida representação não será remunerado, sem prejuízo da responsabilidade do GNP, AECT do pagamento das ajudas de custo e despesas em que tiverem incorrido os representantes da Xunta de Galicia e da CCDR-N.

Artigo 5.º

A Assembleia será presidida pelo Director de GNP, AECT. As funções de Secretário serão exercidas pelo Subdirector do Agrupamento. Ambos terão voz, mas carecerão de voto na Assembleia.

Artigo 6.º

A Assembleia deliberará e adoptará os seus acordos sob os princípios da paridade e do consenso entre as representações da Xunta de Galicia e da CCDR-N.

Artigo 7.º

1 - A Assembleia reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por trimestre.

2 - As sessões ordinárias serão convocadas pelo director com uma antecedência mínima de sete dias seguidos à sua celebração.

3 - A assembleia também poderá reunir com carácter extraordinário e urgente, por decisão do Director ou a solicitação de algum membro da Assembleia, sem mais requisitos que a comunicação directa da convocatória a todos os membros.

Neste caso, analisar-se-á e votará como primeiro ponto da ordem do dia a pertinência e idoneidade da convocatória. Caso se considere impertinente ou inidónea a sessão será imediatamente encerrada.

4 - Em qualquer caso, entender-se-á que existe quórum se estiver presente pelo menos um representante da Xunta de Galicia e outro da CCDR-N.

5 - A solicitação de qualquer representante na Assembleia, e sempre que o autorize o director, poderão comparecer e intervir perante ela técnicos, peritos ou especialistas, tanto de entidades públicas como privadas, a fim de ilustrar ou assessorar sobre algum ponto concreto da ordem do dia.

Artigo 8.º

São competências da assembleia:

1) Aprovar o seu regulamento de regimento;

2) Aprovar os regulamentos que instrumentem os procedimentos internos do GNP, AECT quanto à selecção de pessoal, contratação, regime jurídico, regime financeiro e quaisquer outros aspectos que se considerem indispensáveis para o legal e correcto funcionamento do Agrupamento, conforme ao direito comunitário, estatal e autonómico concorrentes;

3) Aprovar o programa anual de actividades;

4) Aprovar o orçamento anual, que coincidirá com o ano civil, assim como as suas modificações e prorrogações;

5) Aprovar a estrutura orgânica do GNP, AECT;

6) Aprovar o mapa de pessoal do GNP, AECT;

7) Aprovar, por proposta do Director, o convénio colectivo e acordos formais de todo tipo que digam respeito às condições de trabalho do pessoal ao serviço do GNP, AECT;

8) Aprovar a outorga de contratos e concessões de todo tipo, quando superem dez por cento dos recursos totais do pressuposto anual, tenham carácter plurianual ou digam respeito a imóveis ou serviços de interesse geral relacionados com a saúde, a educação, as comunicações, a energia ou outros de semelhante identidade social;

9) Aprovar as tarifas ou as taxas, de acordo com a lei, relativas ao Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial Galicia - Norte de Portugal, segundo os parâmetros ou elementos de quantificação legalmente fixados;

10) Impor ao pessoal próprio as sanções disciplinares que originem a cessação da relação de trabalho ou a suspensão de emprego e vencimento por mais de três meses;

11) Aprovar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;

12) Autorizar previamente a subscrição dos convénios gerais de cooperação ou colaboração que não sejam susceptíveis de ser catalogados como contratos administrativos típicos, comerciais ou civis;

13) Autorizar previamente a alienação, mudança de regime jurídico ou imposição de ónus sobre imóveis ou títulos cuja titularidade pertença ao GNP, AECT;

14) Autorizar previamente a concertação de operações de empréstimo ou crédito, salvo as urgentes relacionadas com desajustamentos de tesouraria, que deverão ser ratificadas pela Assembleia na primeira sessão subsequente;

15) Autorizar previamente as alienações, transacções ou desistências judiciais quando o Agrupamento seja demandado ou seja objecto de um procedimento ou processo administrativo, judicial o arbitral que não seja de sua iniciativa;

16) Exercer todas as competências que derivem de forma directa duma disposição legal comunitária, estatal ou autonómica, e que não sejam atribuídas expressamente a outro órgão do GNP, AECT, assim como as que sejam delegadas ou atribuídas ao Agrupamento por uma Administração Pública sem precisar o órgão responsável de seu execução, e sempre nos termos previstos pelo acto jurídico habilitante.

Subsecção A.2

Do director

Artigo 9.º

O director de GNP, AECT será designado de mútuo acordo pelo presidente da Xunta de Galicia e o presidente da CCDR-N por um período de dois anos, devendo ser de nacionalidade diferente à do subdirector e à do imediato director cessante.

Artigo 10.º

Para além de representar o GNP, AECT para os mais amplos efeitos jurídicos e protocolares, e actuar em nome deste, serão competências do director:

1) Convocar, presidir e dirigir as sessões da assembleia, fixando a ordem do dia e validando a acta que o subdirector redija;

2) Propor fundamentadamente à Assembleia todos os projectos de Regulamentos, acordos e actos da competência daquela, sem prejuízo da iniciativa autónoma de cada membro da assembleia;

3) Acordar a interposição de acções judiciais de toda índole no interesse do GNP, AECT, conferir os mais amplos poderes para actuações ante os Julgados e Tribunais, e representar o GNP, AECT em todo o tipo de contratos, actos e negócios jurídicos dos que se derivem direitos e deveres para o Agrupamento;

4) Administrar, dirigir e gerir de forma diligente os assuntos que digam respeito ao GNP, AECT, velando em todo o momento pela satisfação do interesse público que este tem atribuído, com plena submissão ao Direito comunitário, estatal, autonómico eàsnormas reguladoras do próprio Agrupamento, tanto substantivas como adjectivas;

5) Exercer as competências e funções de contratação e disposição de fundos que não estiverem reservadas à assembleia, assim como todas as tarefas executivas delas resultantes;

6) Exercer a direcção do pessoal ao serviço do GNP, AECT;

7) Informar a assembleia e submeter à sua consideração e aprovação todos os assuntos que estime de especial transcendência.

Artigo 11.º

O director poderá delegar no subdirector todas ou parte das funções e tarefas derivadas das competências próprias previstas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo precedente, com as cautelas e controlos que estime oportunos, podendo proceder à revogação ou avocação discricionária em qualquer momento ou circunstância. Em qualquer caso, informará pontualmente a Assembleia das delegações, revogações ou avocações praticadas.

Subsecção A.3

Do subdirector

Artigo 12.º

O subdirector de GNP, AECT será designado por mutuo acordo pelo presidente da Xunta de Galicia e pelo presidente da CCDR-N por um período de dois anos, devendo ser de nacionalidade diferente à do director e à do imediato subdirector cessante.

Artigo 13.º

Serão competências do subdirector:

1) Assistir e auxiliar ao director em todo quanto este precise;

2) Velar pelo correcto arquivo e conservação da documentação oficial ou juridicamente válida do GNP, AECT;

3) Realizar tarefas de gerência ordinária;

4) Actuar como secretário de actas da assembleia e do conselho superior;

5) Todas as que o director lhe delegar ou a execução das funções que lhe atribuir, em conformidade com o direito concorrente.

Subsecção A.4

Do conselho superior

Artigo 14.º

O conselho superior estará formado pelos coordenadores gerais da Comunidade de Trabalho Galicia - Norte de Portugal, em representação da Xunta de Galicia e da CCDR-N.

Artigo 15.º

Para além de exarar directrizes estratégicas e exercer a alta supervisão do Agrupamento mediante o consenso entre os coordenadores gerais referidos no artigo precedente, o conselho superior do GNP, AECT designará o auditor externo e independente, e será o interlocutor natural junto do presidente da Xunta de Galicia e do presidente da CCDR-N.

Secção B

Dos procedimentos de decisão do AECT

Artigo 16.º

As decisões do GNP, AECT serão adoptadas para ser juridicamente válidas e vinculativas pelos órgãos competentes e de acordo com as competências referidas na secção A deste capítulo ii, observando os procedimentos e formalidades ali descritos, actuando sempre os órgãos colectivos sob os princípios de paridade e consenso galaico-português, e nos singulares sob o critério responsável e individual dos seus titulares.

Secção C

Da língua ou línguas de trabalho

Artigo 17.º

As línguas de trabalho ordinárias e ao mesmo nível serão o português, o galego e o castelhano. Qualquer documento produzido pelo GNP, AECT numa das três línguas de trabalho terá plena validade jurídica sem necessidade de ser traduzido.

Secção D

Do funcionamento do Agrupamento

Subsecção D.1

Da gestão de pessoal

Artigo 18.º

O preenchimento dos postos de trabalho no GNP, AECT fomentará o equilíbrio entre o pessoal atendendo à sua nacionalidade, sem prejuízo do mais escrupuloso respeito pelo artigo 12.º, antigo artigo 6.º, do Tratado constitutivo da Comunidade Europeia, que proíbe toda a discriminação em razão da nacionalidade.

Artigo 19.º

1 - O pessoal do GNP, AECT terá o estatuto de pessoal laboral. Os contratos de trabalho serão formalizados por escrito, em qualquer das modalidades de contratação de pessoal previstas na legislação laboral. Em função da duração do contrato este poderá ser fixo ou temporal.

A selecção do pessoal laboral será realizada mediante procedimentos em que estejam garantidos os princípios de acesso ao emprego público estabelecidos no artigo 55.º da Lei 7/2007, de 13 de Abril, que aprova o Estatuto Básico do Emprego Público.

2 - As relações entre o GNP, AECT e o seu pessoal serão plasmadas num convénio colectivo próprio e específico, sem prejuízo dos Regulamentos internos que também se estabeleçam.

3 - O pessoal funcionário procedente de um ou outro membro do Agrupamento ficará numa situação legal que reconheça o direito a reintegrar-se imediatamente à mesma em caso de extinção da relação de serviços com o GNP, AECT.

Idêntica situação se atribuirá ao pessoal com contrato individual de trabalho da Administração de origem.

4 - As retribuições, direitos e obrigações do pessoal serão idênticos, com independência da sua nacionalidade ou Administração de origem.

5 - O calendário laboral tomará em consideração os diferentes feriados no lugar da sede do GNP, AECT e os de Portugal, de forma que, usufruindo de igual número, o pessoal adopte os que estime mais oportunos para conciliar a sua vida familiar e profissional. Em qualquer caso deverão ser tidas em consideração as necessidades do serviço.

Artigo 20.º

1 - O pessoal do GNP, AECT submeter-se-á periodicamente a avaliações de contraste do seu profissionalismo e rendimento, atendendo aos resultados, primando os critérios de eficiência e excelência.

2 - O pessoal laboral do GNP, AECT está sujeito ao regime disciplinar estabelecido no título vii da Lei 7/2007 de 13 de Abril, que aprova o Estatuto Básico do Emprego Público.

As faltas disciplinares muito graves serão as tipificadas no artigo 95.º, n.º 2, do Estatuto Básico. O exercício do poder disciplinar, o procedimento e medidas provisórias, assim como as sanções e prazos de prescrição das faltas e das sanções são os estabelecidos nos artigos 93.º, 94.º, 96.º, 97.º e 98.º do citado Estatuto Básico.

Subsecção D.2

Das condições de contratação

Artigo 21.º

As condições de contratação serão recolhidas no convénio colectivo do GNP, AECT. Sem prejuízo disso, as bases de selecção e contratação serão aprovadas pelo GNP, AECT segundo o consagrado nos presentes estatutos.

Artigo 22.º

As estipulações contratuais que se acordem com o pessoal deverão acomodar-se, em qualquer caso, aos requisitos incluídos na relação de postos de trabalho.

Subsecção D.3

Da natureza dos contratos do pessoal

Artigo 23.º

As modalidades contratuais adoptadas serão as que, conforme com o Direito laboral aplicável, se adaptem melhor às necessidades e volume de trabalho, estrutural e conjuntural, que tenha o GNP, AECT.

Artigo 24.º

As formalidades contratuais obedecerão ao direito laboral e social aplicável.

Secção E

Do regime financeiro

Artigo 25.º

O GNP, AECT que, no momento da sua constituição, carece de património próprio, será dotado das seguintes receitas:

1) A contribuição inicial da Xunta de Galicia e da CCDR-N, que se estabelece em cem mil euros por cada membro do Agrupamento;

2) As contribuições anuais e equivalentes dos membros do GNP, AECT, às quais se obrigam;

3) As contribuições extraordinárias dos membros do GNP, AECT;

4) As transferências financeiras de qualquer índole, procedentes dos fundos da União Europeia ou do orçamento comunitário;

5) As ajudas e subvenções de que seja beneficiário;

6) As doações, heranças a benefício de inventário, legados ou outras contribuições a título gratuito procedentes de particulares, sejam pessoas físicas ou colectivas, sempre que não condicionem o objecto e os fins do Agrupamento;

7) As receitas por taxas, tarifas, preços por prestação de serviços, cânones ou outros que sejam lícitos e a que tenha direito;

8) Os rendimentos e mais-valias que gere o seu próprio património;

9) O produto das suas operações de crédito;

10) Quaisquer outras receitas que resultarem ajustadas ao direito e compatíveis com os presentes estatutos.

Artigo 26.º

Se durante o exercício económico se verificarem receitas superiores às previstas e forem desnecessárias a curto e médio prazo, tendo em conta a programação de actividades do GNP, AECT, a aplicação do excesso será acordada pela assembleia, que poderá ampliar o programa de actividades atendendo sempre a critérios de eficiência, optimização e impacto, e não de mera eficácia ou justificação administrativa da despesa. Se assim não for, indicar-se-á aos membros a conveniência de reduzir a sua futura contribuição financeira.

Subsecção E.1

Da contribuição financeira

Artigo 27.º

A contribuição financeira inicial da Xunta de Galicia e da CCDR-N, estabelecida em (euro) 100 000 por cada membro do Agrupamento, à qual estes se obrigam com carácter imediato, desde o momento em que o GNP, AECT goze de pessoalidade jurídica, poderá ser adiantada na sua totalidade por qualquer dos membros, podendo ser reintegrada pelo outro membro ou compensada mediante ajustes em ulteriores contribuições, sempre que não ponham em causa o equilíbrio financeiro do GNP, AECT.

Artigo 28.º

As contribuições anuais e equivalentes dos membros do GNP, AECT, às quais se obrigam, calcular-se-ão atendendo necessariamente de um lado aos compromissos de despesa estrutural e, de outro, às previsões de actividade do exercício orçamental considerado. Neste caso, os abonos materializar-se-ão por partes iguais durante a 1.ª quinzena de cada trimestre natural do exercício.

Artigo 29.º

As contribuições extraordinárias dos membros do GNP, AECT, efectuar-se-ão seja para atender a projectos de igual consideração, seja para evitar dificuldades de tesouraria que incrementem indevidamente os futuros encargos financeiros do Agrupamento.

Subsecção E.2

Das normas orçamentais, contabilísticas e financeiras

Artigo 30.º

1 - O GNP, AECT estabelecerá um orçamento anual, que será adoptado pela Assembleia. O orçamento contemplará, em particular, uma componente sobre as despesas de funcionamento e uma componente de exploração, de acordo com o disposto no artigo 11.º, n.º 1 do Regl. AECT.

2 - A elaboração das contas incluirá uma informação anual de gestão e uma auditoria, sendo aquela objecto de publicação. Para este fim, as referidas actuações reger-se-ão pelo ius soli do domicílio social do GNP, AECT, por força do artigo 11.º, n.º 2 do Regl. AECT, em conjugação com o seu artigo 2.º, n.º 1, alínea c).

Artigo 31.º

O orçamento incluirá uma relação conjunta e sistemática de débitos que se prevêem liquidar durante o exercício em questão, assim como dos créditos que o GNP, AECT tem à sua disposição para o cumprimento de seu objecto, fins e actividades.

Artigo 32.º

1 - O controlo da gestão dos fundos públicos e privados utilizados pelo GNP, AECT ajustar-se-á estritamente às previsões do artigo 6.º do Regl. AECT.

2 - Para este efeito, a Xunta de Galicia assumirá, através da sua Intervención General e, ulteriormente, do Consello de Contas de Galicia, a responsabilidade principal, de controlar a referida gestão, com a intervenção em pé de igualdade dos responsáveis portugueses através da Inspecção-Geral de Finanças. Em todo caso, todos os responsáveis informar-se-ão reciprocamente sobre as dificuldades encontradas durante os controlos. A CCDR-N, por sua iniciativa, poderá a qualquer momento efectuar acções de controlo da gestão do GNP, AECT, com a intervenção em pé de igualdade dos responsáveis que a Xunta de Galicia indique.

3 - Os controlos in situ serão liderados pelos responsáveis com jurisdição natural sobre o território, intercambiando toda a informação obtida, sendo convidados a participar os homólogos do outro membro do Agrupamento, sempre que não se ponha em risco por razões de urgência ou confidencialidade a efectividade do controlo singular.

4 - Mais particularmente, quando sejam objecto de controlo actuações co-financiadas pela Comunidade Europeia, aplicar-se-á a legislação pertinente relativa ao controlo dos fundos da Comunidade, nomeadamente o previsto no artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento (CE) 1082/2006, bem como as normas nacionais que a desenvolvam.

Secção F

Das modalidades de responsabilidade dos membros

Artigo 33.º

A responsabilidade dos membros do GNP, AECT em relação às obrigações e dívidas contraídas, obedecerá ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Regl.

AECT, sem limite de nenhum tipo e em partes iguais.

Secção G

Da auditoria

Artigo 34.º

1 - O GNP, AECT submeter-se-á a uma auditoria externa e independente.

2 - O Conselho Superior do GNP, AECT designará o auditor segundo os critérios mais exigentes no âmbito da auditoria.

Secção H

Da modificação dos estatutos

Artigo 35.º

A eventual modificação dos presentes estatutos seguirá o mesmo procedimento utilizado na sua aprovação inicial, incluindo a tramitação, e as obrigações estatuídas nos artigos 4.º e 5.º do Regl. AECT, bem como as exigências previstas nestes estatutos.

Capítulo III

Do regime jurídico

Artigo 36.º

1 - As funções do GNP, AECT desenrolar-se-ão em conformidade com o artigo 7.º do Regl. AECT, abrangendo todas aquelas que entrem no âmbito das competências dos membros do Agrupamento, tenham ou não contribuição financeira da Comunidade Europeia.

2 - As funções do GNP, AECT compreenderão as acções de Cooperação enumeradas no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1080/2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

3 - Os membros do GNP, AECT poderão decidir, de comum acordo, delegar a execução de seus cometidos no outro membro, sempre que a delegação não se oponha às disposições de direito público que sejam aplicáveis.

Artigo 37.º

Os serviços jurídicos do GNP, AECT informarão o Director, com carácter preventivo, da possível colisão de qualquer actividade do Agrupamento com o Direito aplicável dos Estados português e espanhol, de modo que se minore a probabilidade de recorrer ao exercício das proibições previstas no artigo 13.º do Regl. AECT.

Artigo 38.º

O controlo dos actos ou omissões do GNP, AECT ajustar-se-á às normas de jurisdição constantes no artigo 15.º do Regl. AECT.

Capítulo IV

Da dissolução

Artigo 39.º

1 - As causas de dissolução do GNP, AECT são as referidas no artigo 14.º do Regl. AECT, para além das que derem origem a uma hipótese de concurso, de acordo com o artigo 12.º, n.º 1 do mesmo Regulamento.

2 - Por outro lado, o GNP, AECT poderá ser dissolvido a instância unilateral de qualquer dos seus membros, sempre que medeie um pré-aviso inoponível ao director do GNP, AECT e ao outro membro do Agrupamento, com uma antecedência mínima de seis meses.

Artigo 40.º

A liquidação do património resultante do GNP, AECT obedecerá às normas previstas no artigo 12.º, n.º 1, do Regl. AECT.

Artigo 41.º

O resultado líquido obtido no final do procedimento de dissolução será atribuído, em partes iguais, à CCDR-N e à Xunta de Galicia, que o aplicarão a ulteriores projectos de cooperação entre elas, com a finalidade de reforçar a comum coesão económica e social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/07/plain-237370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-08 - Decreto-Lei 376/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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