Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 24/2008, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Amã em 17 de Fevereiro de 2008.

Texto do documento

Decreto 24/2008

de 7 de Agosto

Tendo em consideração a importância do turismo e do seu contributo para a consolidação dos laços de amizade entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia;

Consciente que o presente Acordo permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados;

Consciente que a sua entrada em vigor irá contribuir para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, como, designadamente, a troca de experiências na área da formação profissional e oportunidades de investimento:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Amã em 17 de Fevereiro de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Assinado em 23 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado 25 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA

A República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, doravante designadas por Partes;

Conscientes da importância do turismo e do seu contributo para a consolidação de laços de amizade entre as duas nações;

Empenhadas no desenvolvimento das relações turísticas entre os dois países, numa base de igualdade e benefícios mútuos;

Reconhecendo a necessidade de estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação no domínio do Turismo;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

As Partes envidarão esforços no sentido de desenvolver e fortalecer a cooperação no domínio do turismo como meio de melhorar o conhecimento da história e da cultura das duas nações. Essa cooperação será implementada tendo em consideração as normas previstas neste Acordo, bem como a legislação nacional das Partes.

Artigo 2.º

Promoção

As Partes procurarão desenvolver o intercâmbio turístico entre Portugal e a Jordânia, através da cooperação entre empresas e organizações envolvidas na actividade turística. As Partes encorajarão, numa base de reciprocidade, a divulgação de publicações turísticas e de materiais de publicidade nos dois países. Incentivarão e patrocinarão, também, «semanas turísticas», usando todas as tecnologias possíveis e disponíveis, tais como canais de televisão por satélite e Internet, que deverão ser utilizadas nas campanhas de promoção e publicitárias.

Artigo 3.º

Função do sector privado

As Partes sublinham o papel do sector privado no domínio do intercâmbio turístico e apoiarão, de acordo com as suas capacidades, empresas comerciais privadas na execução dos seus programas.

Artigo 4.º

Formação profissional

As Partes cooperarão no domínio da formação profissional. Consequentemente, desencadearão um programa de intercâmbio entre as autoridades competentes por esta área nos dois Países, o qual poderá incluir viagens de estudo e a frequência de seminários especializados com o objectivo de transmitir aos participantes o necessário conhecimento do sector turístico de cada um dos países.

Artigo 5.º

Formas de cooperação

As Partes incentivarão o intercâmbio de experiências nos domínios do turismo de saúde e de lazer, para além do turismo religioso como meio de conhecimento cultural mútuo.

Artigo 6.º

Intercâmbio de técnicos

As Partes criarão condições favoráveis ao intercâmbio de peritos e cientistas especializados no domínio do turismo e apoiarão a cooperação entre instituições de investigação neste sector.

Artigo 7.º

Organização Mundial do Turismo

As Partes coordenarão a cooperação das respectivas entidades públicas responsáveis pela área do turismo no âmbito da Organização Mundial do Turismo e de outras organizações internacionais do sector.

Artigo 8.º

Investimento

As Partes facilitarão a circulação de informação sobre oportunidades de investimento no domínio do turismo em ambos os países.

Artigo 9.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 10.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 12.º do presente Acordo.

Artigo 11.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.

3 - A denúncia do presente Acordo não afectará a implementação dos programas e projectos acordados durante a sua vigência, salvo acordo das Partes em contrário.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 13.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Amã aos 17 de Fevereiro de 2008, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Reino Hachemita da Jordânia:

Maha Al Khatib, Ministra do Turismo.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/07/plain-237356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237356.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-09-02 - Aviso 45/2021 - Negócios Estrangeiros

    Cumprimento das formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Amã, em 17 de fevereiro de 2008

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda