de 8 de Julho
Reconhecendo-se a conveniência de submeter ao regime legal de importação e comércio de estupefacientes o produto conhecido sob a denominação comum internacional de «Propiram», que a Comissão das Drogas Narcóticas das Nações Unidas decidiu acrescentar à tabela II da Convenção Única sobre os Estupefacientes, concluída em Nova Iorque em 31 de Março de 1961, e que entrou em vigor no País em 29 de Janeiro de 1972; e tendo em atenção o disposto no n.º 7 do seu artigo 3.º;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A partir da publicação deste decreto, fica sujeito ao regime estabelecido pelo Decreto 12210, de 24 de Agosto de 1926, a importação, exportação e comércio do produto «Propiram»-N-(1 metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida, com a fórmula química C(índice 16)H(índice 25)N(índice 3) O, seus sais e preparados.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 30 de Junho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.