A empresa HI FLY - Transportes Aéreos, S. A., com sede em Lisboa, na Rua do Borja, n.º 6, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 352/2006 (2.ª série), de 19 de Dezembro de 2005, publicado no D.R. n.º 5, de 6 de Janeiro de 2006.
Tendo esta empresa requerido uma alteração da referida licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I.P, conforme subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2, do Despacho 9090/2008, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 60, de 26 de Março de 2008, o seguinte:
1- É alterada e revista a Licença de Transporte Aéreo da empresa HI FLY - Transportes Aéreos, S. A., passando as alíneas c) e d), da referida licença, a ter a seguinte redacção:
c) quanto ao equipamento:
Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 215 t e capacidade de transporte até 278 passageiros;Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 215 t e capacidade de transporte até 387 passageiros;
Duas aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157 t e capacidade de transporte até 194 passageiros;
d) A presente licença deverá ser revista em 2013.
2- Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
25 de Julho de 2008. - O Vice-Presidente, João Confraria.
ANEXO
1 - A empresa HI FLY - Transportes Aéreos, S. A., é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:a) quanto ao tipo de exploração: Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
b) quanto à área geográfica: Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;
c) quanto ao equipamento:
Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 215 t e capacidade de transporte até 278 passageiros;Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 215 t e capacidade de transporte até 387 passageiros;
Duas aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157 t e capacidade de transporte até 194 passageiros;
d) A presente licença deverá ser revista em 2013.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.