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Despacho 20638/2008, de 6 de Agosto

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Sumário

Altera a licença de transporte aéreo da empresa HI FLY - Transportes Aéreos, S. A., e republica-a.

Texto do documento

Despacho 20638/2008

A empresa HI FLY - Transportes Aéreos, S. A., com sede em Lisboa, na Rua do Borja, n.º 6, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 352/2006 (2.ª série), de 19 de Dezembro de 2005, publicado no D.R. n.º 5, de 6 de Janeiro de 2006.

Tendo esta empresa requerido uma alteração da referida licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I.P, conforme subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2, do Despacho 9090/2008, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 60, de 26 de Março de 2008, o seguinte:

1- É alterada e revista a Licença de Transporte Aéreo da empresa HI FLY - Transportes Aéreos, S. A., passando as alíneas c) e d), da referida licença, a ter a seguinte redacção:

c) quanto ao equipamento:

Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 215 t e capacidade de transporte até 278 passageiros;

Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 215 t e capacidade de transporte até 387 passageiros;

Duas aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157 t e capacidade de transporte até 194 passageiros;

d) A presente licença deverá ser revista em 2013.

2- Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.

25 de Julho de 2008. - O Vice-Presidente, João Confraria.

ANEXO

1 - A empresa HI FLY - Transportes Aéreos, S. A., é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:

a) quanto ao tipo de exploração: Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;

b) quanto à área geográfica: Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;

c) quanto ao equipamento:

Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 215 t e capacidade de transporte até 278 passageiros;

Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 215 t e capacidade de transporte até 387 passageiros;

Duas aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157 t e capacidade de transporte até 194 passageiros;

d) A presente licença deverá ser revista em 2013.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/06/plain-237313.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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