O acesso às prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, implica o pagamento de taxas moderadoras.
O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei 201/2007, de 24 de Maio, identifica situações em que o utente beneficia de um regime de isenção do pagamento das taxas moderadoras devidas pelo acesso às prestações de saúde em causa.
Neste enquadramento, determina a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma que estão isentas do pagamento das taxas moderadoras as vítimas de violência doméstica.
A aplicação do regime de isenção às vítimas de violência doméstica está, porém, à semelhança das restantes situações em que o utente beneficia do regime de isenção dependente de comprovação a ser definida por despacho do Ministro da Saúde.
Assim, e no âmbito das competências que me foram delegadas pela Ministra da Saúde através do despacho 9251/2008, de 5 de Março, e após parecer da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, determino:
1 - Para os efeitos previstos na alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, sempre que alguém declare nos serviços de admissão de uma urgência em estabelecimento de saúde ou declare perante pessoal técnico dessa urgência ser vítima de maus tratos e desde que apresente sintomas ou lesões que sustentem com alguma probabilidade tal alegação é isento de pagamento da respectiva taxa moderadora.
2 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
24 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.