Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 63/2007, de 6 de Novembro, que estabelece a orgânica da Guarda Nacional Republicana, e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, e sem prejuízo do exercício a todo o tempo das competências delegadas no Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna e no Secretário de Estado da Administração Interna, delego no comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, tenente-general Luís Nelson Ferreira dos Santos, para além das competências legalmente previstas para os cargos de direcção superior de 1.º grau, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Em matéria de administração de pessoal:
a) Autorizar a admissão do pessoal necessário aos respectivos quadros nos limites superiormente fixados;
b) Autorizar a celebração de contratos de tarefas e de avença, nos termos da lei aplicável e dentro dos limites previstos na correspondente dotação orçamental;
c) Rescindir os contratos, bem como exonerar de funções, a requerimento dos interessados;
d) Autorizar o exercício de funções em regime de meio tempo pelo pessoal civil, nos termos previstos no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
e) Aposição de visto e encaminhamento para a Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas dos pedidos de autorização para aceitação de condecorações estrangeiras dos militares da GNR;
f) Homologar os pareceres da Junta Superior de Saúde;
g) Autorizar a admissão do pessoal necessário aos respectivos quadros nos limites superiormente fixados;
h) Autorizar as deslocações ao estrangeiro nas condições legalmente previstas;
i) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido, nos termos do artigo 29.º, n.os 2 e 6, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.
2 - Em matéria de administração financeira, as competências legalmente previstas para os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, e as seguintes:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação, sob qualquer regime, de bens e serviços, até ao montante de (euro) 300 000, nos termos das disposições legais aplicáveis;
b) Celebrar contratos de arrendamento de imóveis, obtido parecer favorável da Direcção-Geral do Património, até ao valor de rendas anual de (euro) 18 000, quando para instalação de serviços, e de (euro) 12 000, quando para a habitação de funcionários que a tanto tenham direito;
c) Autorizar o pagamento de despesas de alojamento e transporte, previstas nos artigos 21.º e 21.º-A do Estatuto dos Militares da GNR;
d) Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo.
3 - A competência para a prática dos actos previstos supra nos n.os 1 e 2, quando legalmente admitida, pode ser subdelegada no 2.º comandante-geral.
4 - Delego, ainda, a competência para a ratificação casuística de actos praticados por subordinados, no âmbito das competências ora delegadas.
5 - Ratifico todos os actos praticados pelo comandante-geral da GNR no âmbito dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 desde 6 de Maio de 2008 até à data de publicação do presente despacho.
24 de Julho de 2008. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.