Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 20499/2008, de 5 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Delega competências do Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, no comandante-geral da GNR, tenente-general Luís Nelson Ferreira dos Santos.

Texto do documento

Despacho 20499/2008

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 63/2007, de 6 de Novembro, que estabelece a orgânica da Guarda Nacional Republicana, e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, e sem prejuízo do exercício a todo o tempo das competências delegadas no Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna e no Secretário de Estado da Administração Interna, delego no comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, tenente-general Luís Nelson Ferreira dos Santos, para além das competências legalmente previstas para os cargos de direcção superior de 1.º grau, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Em matéria de administração de pessoal:

a) Autorizar a admissão do pessoal necessário aos respectivos quadros nos limites superiormente fixados;

b) Autorizar a celebração de contratos de tarefas e de avença, nos termos da lei aplicável e dentro dos limites previstos na correspondente dotação orçamental;

c) Rescindir os contratos, bem como exonerar de funções, a requerimento dos interessados;

d) Autorizar o exercício de funções em regime de meio tempo pelo pessoal civil, nos termos previstos no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

e) Aposição de visto e encaminhamento para a Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas dos pedidos de autorização para aceitação de condecorações estrangeiras dos militares da GNR;

f) Homologar os pareceres da Junta Superior de Saúde;

g) Autorizar a admissão do pessoal necessário aos respectivos quadros nos limites superiormente fixados;

h) Autorizar as deslocações ao estrangeiro nas condições legalmente previstas;

i) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido, nos termos do artigo 29.º, n.os 2 e 6, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

2 - Em matéria de administração financeira, as competências legalmente previstas para os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, e as seguintes:

a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação, sob qualquer regime, de bens e serviços, até ao montante de (euro) 300 000, nos termos das disposições legais aplicáveis;

b) Celebrar contratos de arrendamento de imóveis, obtido parecer favorável da Direcção-Geral do Património, até ao valor de rendas anual de (euro) 18 000, quando para instalação de serviços, e de (euro) 12 000, quando para a habitação de funcionários que a tanto tenham direito;

c) Autorizar o pagamento de despesas de alojamento e transporte, previstas nos artigos 21.º e 21.º-A do Estatuto dos Militares da GNR;

d) Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo.

3 - A competência para a prática dos actos previstos supra nos n.os 1 e 2, quando legalmente admitida, pode ser subdelegada no 2.º comandante-geral.

4 - Delego, ainda, a competência para a ratificação casuística de actos praticados por subordinados, no âmbito das competências ora delegadas.

5 - Ratifico todos os actos praticados pelo comandante-geral da GNR no âmbito dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 desde 6 de Maio de 2008 até à data de publicação do presente despacho.

24 de Julho de 2008. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/05/plain-237241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda