Resolução da Assembleia da República n.º 44/2008
Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Laboratório Ibérico
Internacional de Nanotecnologia, assinado em Braga em 19 de Janeiro de 2008
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Braga em 19 de Janeiro de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 27 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O LABORATÓRIO
IBÉRICO INTERNACIONAL DE NANOTECNOLOGIA
A República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, doravante designados por «Partes»:
Considerando que o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia (o Laboratório) tem a sua sede em Braga, Portugal;
Tendo presente o Estatuto do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Badajoz em 25 de Novembro de 2006, nomeadamente o número 2 do artigo 5.º relativo à conclusão de um acordo de sede entre o Laboratório e o Estado da Sede;
Desejando definir o estatuto, os privilégios e imunidades do Laboratório e das pessoas a ele associadas;
acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Introdução
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo tem por objectivo proporcionar ao Laboratório todas as condições necessárias ao cumprimento integral, eficiente e independente dos seus objectivos e obrigações, bem como ao exercício pleno, eficiente e independente das respectivas funções na sua sede, e regular a relação entre o Laboratório e a República Portuguesa enquanto Estado da Sede.
Artigo 2.º
Sede
A Sede do Laboratório é no terreno de que o Estado é superficiário, localizado no concelho de Braga, com acesso pela Avenida do Mestre José Veiga, e do qual o Laboratório tem uso pleno e sem restrições.
CAPÍTULO II
Imunidades e privilégios do Laboratório
Artigo 3.º
Inviolabilidade das instalações e dos arquivos
1 - As instalações e os arquivos do Laboratório são invioláveis.
2 - Os bens e haveres para uso oficial do Laboratório, incluindo os arquivos, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, perda a favor do Estado, expropriação ou de qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
3 - As autoridades portuguesas deverão efectuar as diligências necessárias e tomar as medidas adequadas para proteger as instalações do Laboratório contra qualquer intrusão ou dano.
4 - O director-geral do Laboratório deverá comunicar ao Governo Português a localização das instalações e dos arquivos do Laboratório e mantê-lo informado sobre quaisquer alterações, bem como sobre qualquer ocupação temporária das instalações.
5 - Às instalações temporariamente utilizadas ou ocupadas pelo Laboratório para o exercício das suas funções oficiais deverá ser atribuído o estatuto de instalações do Laboratório.
6 - Os representantes do Governo ou das autoridades públicas só podem entrar nas instalações do Laboratório com autorização prévia do director-geral do Laboratório e nas condições por ele definidas, excepto em caso de incêndio ou de outra situação que constitua um perigo grave para a segurança pública e requeira intervenção imediata.
7 - Não é permitida a execução de uma decisão judicial ou outra acção semelhante, tal como a apreensão de bens privados nas instalações do Laboratório, excepto quando autorizada pelo director-geral do Laboratório e nas condições por ele definidas.
8 - O Laboratório não deverá permitir que as suas instalações sirvam de refúgio a pessoas procuradas pela justiça ou cuja extradição ou expulsão tenha sido determinada pelas autoridades competentes.
Artigo 4.º
Bandeira e emblema
O Laboratório tem o direito de hastear a sua bandeira e emblema nas respectivas instalações e nos veículos ou outros meios de transporte utilizados para fins oficiais.
Artigo 5.º
Imunidade de jurisdição e de execução
1 - No âmbito das suas actividades oficiais, o Laboratório e os seus bens gozam de imunidade de jurisdição e de execução, excepto quando:
a) O Laboratório a elas renuncie expressamente;
b) Se trate de um processo instaurado por terceiros para obtenção de uma indemnização pecuniária por morte ou danos sofridos em consequência de acidente provocado por veículos pertencentes ao Laboratório ou por ele utilizados, ou no caso de uma infracção de trânsito que envolva um desses veículos;
c) Se trate da execução de uma decisão arbitral proferida nos termos dos artigos 21.º e 22.º do presente Acordo;
d) Se trate de um processo relacionado com um contrato de trabalho, celebrado entre o Laboratório e uma pessoa, que tenha por objecto a prestação de trabalho, no todo ou em parte, no território da República Portuguesa, e desde que essa pessoa tenha nacionalidade portuguesa ou residência permanente nesse território.
2 - No caso de um pedido de levantamento da sua imunidade no âmbito de uma acção judicial intentada por terceiros, o Laboratório requerido deverá no prazo de 15 dias após a recepção do pedido apresentar uma declaração na qual invoca a sua imunidade, sob pena de se considerar que a imunidade foi levantada.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, os veículos pertencentes ao Laboratório podem ser temporariamente sujeitos a medidas judiciais ou administrativas de busca ou apreensão, se estas forem necessárias para investigar os acidentes referidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 6.º
Facilidades em matéria de comunicações
Para as suas comunicações e correspondência oficiais, o Laboratório beneficia no território da República Portuguesa de um tratamento não menos favorável do que o conferido pela República Portuguesa a qualquer missão diplomática no que respeita a prioridades, tarifas e taxas de correio aplicáveis ao correio e demais formas de comunicação e correspondência.
Artigo 7.º
Circulação de publicações
O Laboratório está isento de quaisquer restrições à circulação das suas publicações e demais informação por ele produzida ou relacionada com as suas actividades oficiais.
Artigo 8.º
Isenção de impostos directos
Os bens e rendimentos provenientes da execução das actividades oficiais do Laboratório estão isentos de todos os impostos directos, incluindo o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, o imposto de capitais, o imposto sobre as mais-valias, o imposto sobre transacções e o imposto municipal sobre imóveis.
Artigo 9.º
Isenção de impostos indirectos
1 - Os bens e serviços adquiridos pelo Laboratório para o exercício de funções oficiais estão isentos de todos os impostos indirectos, nomeadamente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), o imposto automóvel e os impostos sobre os produtos petrolíferos e sobre as bebidas alcoólicas.2 - Em matéria de IVA, ao adquirir veículos novos, bens e serviços no mercado nacional para o exercício das suas funções oficiais, ao Laboratório assiste o direito ao respectivo reembolso se o valor de cada aquisição exceder (euro) 270, imposto incluído.
3 - A aquisição de bens e serviços referidos no número anterior efectuada noutros Estados membros da União Europeia não está sujeita a IVA em Portugal.
4 - Ao adquirir no mercado nacional veículos novos para fins oficiais, o Laboratório está isento do imposto automóvel.
Artigo 10.º
Isenções na importação e exportação
1 - O Laboratório está isento de direitos aduaneiros e de quaisquer outros impostos, proibições e restrições a todo o tipo de mercadoria por ele importado ou exportado no exercício das suas funções oficiais.
2 - Os bens importados, exportados ou transferidos, se transportados como bagagem, podem ser declarados na alfândega, utilizando a mala diplomática, as respectivas etiquetas e impressos.
Artigo 11.º
Cessão a terceiros
1 - Os bens adquiridos ao abrigo dos artigos 8.º e 9.º ou importados ao abrigo do artigo 10.º do presente Acordo não podem ser doados, vendidos, alugados ou de outro modo cedidos antes de decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da sua aquisição.2 - Se o prazo referido no número anterior não for respeitado, as autoridades competentes deverão ser notificadas e os necessários impostos ou direitos de importação pagos.
Artigo 12.º
Fundos, divisas e activos
1 - Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória, o Laboratório pode:a) Possuir fundos, divisas e valores mobiliários de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer moeda;
b) Transferir livremente os seus fundos, divisas ou valores mobiliários de um país para outro, ou no seio de um mesmo país, e converter qualquer moeda que possuir noutra moeda.
2 - O Laboratório está isento do imposto de selo para as operações bancárias.
Imunidades e privilégios dos representantes, do director-geral, dos
funcionários e dos peritos
Artigo 13.º
Representantes
1 - Os representantes dos Estados membros que participam nas reuniões do Laboratório gozam, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações para e do local de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:a) Imunidade de qualquer acção judicial, civil ou penal, mesmo depois de concluída a sua missão, relativamente a declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções;
b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais independentemente do respectivo suporte;
c) Os vistos para o próprio e para o cônjuge ou para pessoa com quem viva em união de facto, sempre que a legislação portuguesa ou da União Europeia o exija, deverão ser emitidos com a maior brevidade possível e são gratuitos.
2 - Os representantes do Laboratório beneficiam do mesmo tratamento que o concedido aos agentes diplomáticos em circunstâncias idênticas, incluindo em matéria de facilidades alfandegárias, salvo se residirem em Portugal.
3 - O disposto no número anterior não afecta quaisquer imunidades de que os representantes possam gozar ao abrigo do Direito Internacional.
4 - Os privilégios e imunidades previstos nos números 1 e 2 deste artigo não podem ser concedidos nem aos representantes do Governo português, nem aos nacionais portugueses.
5 - O Laboratório deverá comunicar ao Governo Português os nomes dos representantes antes da sua entrada em território português.
Artigo 14.º
Director-geral e pessoal
1 - O director-geral do Laboratório deverá ser incluído na lista diplomática elaborada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.2 - O director-geral e os funcionários gozam dos seguintes privilégios:
a) Imunidade de qualquer acção judicial relativamente a actos por eles praticados no exercício das suas funções para o Laboratório, incluindo declarações orais e escritas;
b) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos ou de todo o tipo de material relacionados com as suas funções para o Laboratório;
c) Os vistos para o próprio, para o cônjuge ou para a pessoa com quem viva em união de facto, bem como para os membros da família a seu cargo, tais como ascendentes ou descendentes em linha recta e em primeiro grau, incluindo filhos adoptivos em circunstâncias idênticas, sempre que a legislação portuguesa ou da União Europeia o exija, deverão ser emitidos com a maior brevidade possível e são gratuitos;
d) As mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que as concedidas aos funcionários das missões diplomáticas de categoria equivalente, salvo se o director-geral ou o funcionário tiverem nacionalidade portuguesa ou residência permanente em Portugal;
e) Isenção de impostos sobre o rendimento e remuneração complementar a pagar pelo Laboratório; todavia, o Governo português pode ter em consideração o valor desses rendimentos para efeitos de determinação da taxa de imposto aplicável aos rendimentos provenientes de outras fontes;
f) Por ocasião do início de funções em Portugal, o director-geral e os funcionários podem importar mobiliário e outros bens pessoais que possuam ou que venham a adquirir no prazo de seis meses a contar da mudança de residência para Portugal, com franquia de direitos de importação, do IVA e de impostos especiais sobre o consumo, com excepção dos encargos decorrentes do pagamento de serviços;
g) Os bens importados com franquia de direitos de importação não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos no prazo de um ano após a importação e estão sujeitos à legislação da União Europeia relativa a esta matéria;
h) O direito de importar temporariamente, pelo período de trabalho em Portugal, um veículo automóvel para uso pessoal isento de direitos de importação, IVA e imposto automóvel. O pedido de importação temporária deverá ser apresentado às autoridades alfandegárias no prazo de seis meses a contar do início de funções;
i) O director-geral pode, nas mesmas condições, importar um segundo veículo automóvel para uso do seu agregado familiar;
j) A alienação de veículos automóveis importados ao abrigo das alíneas h) e i) supracitadas está sujeita, com as necessárias adaptações, às normas vigentes na legislação portuguesa, aplicáveis aos veículos automóveis dos funcionários das missões diplomáticas e dos postos consulares;
k) Nem o Laboratório nem o director-geral e os funcionários estão obrigados a contribuir para o sistema nacional de segurança social português, desde que tenham optado por contribuir apenas para os fundos de pensão do Laboratório.
3 - A regularização do estatuto do director-geral e dos funcionários do Laboratório como cidadãos estrangeiros, bem como do cônjuge ou da pessoa com quem vivam em união de facto, dos ascendentes ou descendentes em linha recta e em primeiro grau a seu cargo, e ainda dos filhos adoptivos em circunstâncias idênticas, está sujeita ao regime aplicável ao pessoal das missões diplomáticas.
4 - As condições de trabalho do Director-Geral e dos funcionários deverão obedecer ao disposto nas normas e regulamentos aplicáveis ao pessoal do Laboratório. O director-geral e os funcionários não podem exigir mais direitos para além dos previstos nas normas e nos regulamentos referidos.
Artigo 15.º
Peritos
As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º aplicam-se aos peritos, que não o director-geral ou os funcionários, no exercício das suas funções em missão para o Laboratório.
Artigo 16.º
Acidentes que envolvam veículos
Em caso de acidente que envolva veículos, não haverá imunidade de jurisdição.
Artigo 17.º
Objectivo dos privilégios e imunidades
1 - Os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo não são concedidos para benefício pessoal dos representantes, do director-geral, dos funcionários e peritos, mas para garantir a independência do exercício das suas funções relacionadas com o trabalho do Laboratório.
2 - Cada Estado membro deverá considerar levantar a imunidade atribuída aos seus representantes sempre que ela possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que, no entender exclusivo desse Estado membro, ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foram concedidos os privilégios e imunidades.
3 - O director-geral tem o direito e o dever de levantar os privilégios e as imunidades concedidos a qualquer funcionário ou perito sempre que constituam um obstáculo à Justiça e possam ser levantados sem prejuízo do fim para que foram concedidos os privilégios e imunidades.
4 - O Conselho pode levantar as imunidades concedidas ao director-geral.
Artigo 18.º
Notificação de nomeações e bilhetes de identidade
1 - O Laboratório deverá informar o Governo português do início e cessação de funções do director-geral, dos funcionários e peritos, devendo enviar regularmente ao Governo Português uma lista de todos os funcionários e peritos em funções, da qual deverá constar a indicação se estes têm nacionalidade portuguesa ou se são cidadãos estrangeiros com residência permanente em Portugal.
2 - O Governo português deverá atribuir ao director-geral, aos funcionários e peritos um bilhete de identidade com fotografia. Este documento deverá ser reconhecido por todas as autoridades oficiais.
3 - O Laboratório deverá devolver os bilhetes de identidade do director-geral, dos funcionários e peritos que tenham cessado funções.
Artigo 19.º
Cooperação entre o Laboratório e o Governo Português
1 - O Laboratório deverá cooperar sempre com as autoridades competentes do Governo Português a fim de facilitar o cumprimento da legislação da República Portuguesa e evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo.
2 - Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas e entidades que gozam de privilégios e imunidades nos termos do presente Acordo têm o dever de respeitar a legislação da República Portuguesa. Têm igualmente a obrigação de não interferir nos assuntos internos do Estado Português.
3 - O disposto no presente Acordo não prejudica o direito de o Governo português tomar todas as medidas consentâneas com o Direito Internacional para garantir a segurança nacional.
CAPÍTULO IV
Resolução de diferendos
Artigo 20.º
Resolução de diferendos com terceiros
Os diferendos decorrentes de contratos ou outros de direito privado nos quais o Laboratório e um cidadão ou entidade portugueses sejam partes deverão ser submetidos à arbitragem nos termos da lei portuguesa, excepto se o contrato ou a lei portuguesa estipularem a sua submissão a outra jurisdição, designadamente os tribunais portugueses.
Artigo 21.º
Submissão à arbitragem internacional
A pedido do Governo Português, o Laboratório deverá submeter à arbitragem internacional todos os diferendos que:a) Resultem de danos provocados pelo Laboratório;
b) Impliquem qualquer outro tipo de responsabilidade não contratual do Laboratório;
c) Envolvam o director-geral, um funcionário ou um perito e nos quais a pessoa em causa pode invocar imunidade de jurisdição ao abrigo do presente Acordo, se essa imunidade não tiver sido levantada.
Artigo 22.º
Resolução de diferendos entre o Laboratório e a República Portuguesa
1 - Qualquer diferendo entre o Laboratório e a República Portuguesa, relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá, na medida do possível, ser resolvido por negociação ou por qualquer outro método de resolução acordado.
2 - Se o diferendo não for resolvido no prazo de seis meses, deverá, a pedido de uma das Partes, ser submetido a um tribunal arbitral ad hoc para decisão.
3 - O tribunal arbitral deverá ser composto por três árbitros designados da seguinte forma:
a) Cada Parte designa um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido escrito de arbitragem;
b) Os dois árbitros assim designados deverão, em conjunto e no prazo de dois meses, escolher um cidadão de um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantêm relações diplomáticas, que presidirá o tribunal.
4 - Se o tribunal arbitral não for constituído no prazo de quatro meses a contar da recepção do pedido escrito de arbitragem, qualquer uma das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.
5 - Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for um nacional português ou em caso de impedimento deste por qualquer outro motivo, dever-se-á solicitar ao membro que se segue na hierarquia do Tribunal Internacional de Justiça que não seja um nacional português ou que não tenha qualquer outro impedimento, que proceda às nomeações.
6 - O tribunal arbitral define as suas regras de processo e profere as suas decisões em conformidade com o disposto no presente Acordo e com o direito Internacional.
7 - A decisão do tribunal arbitral, que é definitiva e vinculativa para ambas as Partes, é tomada por maioria.
8 - Em caso de diferendo relativo ao sentido ou âmbito de uma decisão, o tribunal arbitral deverá interpretá-la a pedido de uma das Partes.
9 - Cada Parte deverá suportar as despesas com o respectivo árbitro, bem como com a respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral, sendo suportadas, em partes iguais, pelas Partes, as despesas relativas ao Presidente e ao tribunal.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos de cada uma das Partes necessários para o efeito.
Artigo 24.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de uma das Partes.2 - As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 23.º do presente Acordo.
Artigo 25.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.2 - Qualquer uma das Partes pode em qualquer momento denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 - O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de recepção dessa notificação.
4 - Em caso de denúncia do Estatuto do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Badajoz, a 25 de Novembro de 2006, ou de dissolução do Laboratório, o presente Acordo cessa a sua vigência.
Artigo 26.º
Registo
Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Governo Português deverá submetê-lo para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar o Laboratório da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Braga em 19 dias de Janeiro de 2008, redigido em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Mariano Gago, Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Pelo Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia:
José Rivas Rey, Director-Geral.
(Ver documento original)