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Despacho 20410/2008, de 4 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 149, de 04.08.2008, Pág. 34576
  • Data:
  • Diploma não vigente
  • Secções desta página::
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Sumário

Determina os critérios e procedimentos técnicos a adoptar pelos serviços da Direcção-Geral do Ensino Superior nas operações conducentes à fixação do rendimento anual do agregado familiar do estudante candidato à atribuição de bolsa de estudo para o ano lectivo de 2008-2009.

Texto do documento

Despacho 20410/2008

Considerando que o regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior não público consta do Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior não Público aprovado pelo despacho 12 190/2007 (2.ª série) de 19 de Junho; Considerando nomeadamente o disposto no n.º 5 do artigo 9.º do citado Regulamento: Determino os critérios e procedimentos técnicos a adoptar pelos serviços da Direcção-Geral do Ensino Superior nas operações conducentes à fixação do rendimento anual do agregado familiar do estudante candidato à atribuição de bolsa de estudo para o ano lectivo de 2008-2009:

Concurso para a atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior não público Regras e procedimentos técnicos para o cálculo de bolsas de estudo I - Com base nos n.º s 1 e 2 do artigo 9.º, o rendimento anual do agregado familiar resulta da soma dos rendimentos de todos os membros do agregado, calculado da seguinte forma:

a) Rendimentos de trabalho dependente (categoria A: modelo n.º 3, anexo A, e recibo de vencimento):

VL * 14 - SR * 11

Em que:

VL é o vencimento líquido mensal;

SR é o subsídio de refeição mensal, até ao limite máximo da função pública.

Estes valores são retirados do recibo de vencimento.

Excepções:

1 - Sempre que se considera o vencimento base em substituição do vencimento líquido, deverão ser retirados ao vencimento base os descontos para a segurança social e a taxa de IRS (conforme recibo de vencimento);

2 - Sempre que os recibos de vencimento apresentem abonos como, ajudas de custo, reembolso de despesas médicas, subsídio de natal, subsídio de férias, retroactivos, etc.., estes devem ser subtraídos ao total de abonos;

3 - Sempre que os recibos de vencimento apresentem descontos de gasolina, de rendas, de empréstimos (habitação, pessoais ou outras finalidades), judiciais, subsídios de refeição e equivalentes, etc., estes devem ser somados ao vencimento líquido;

4 - Sempre que os recibos de ordenado não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, retirados os respectivos descontos para a segurança social e retenção na fonte e dividido por 14 meses para apurar o vencimento líquido mensal. Os recibos de ordenado não são conclusivos quando não é possível apurar o vencimento líquido mensal;

5 - Sempre que as domésticas apresentem descontos para a segurança social, deve ser considerado o maior de:

a. Remuneração mensal convencional dos trabalhadores do serviço doméstico;

b. Montante estimado;

c. Remuneração sobre a qual efectua descontos para a Segurança Social.

Não são considerados nesta excepção, os beneficiários abrangidos pelo regime do seguro social voluntário.

6 - Sempre que não for possível apurar o rendimento anual efectivo com os elementos apresentados pelo candidato, deverá ser considerada a situação profissional actual.

b) Rendimentos da categoria B em regime simplificado (categoria B: modelo n.º 3 e anexo B) - maior dos seguintes valores:

A. Montante estimado * 12;

B. Remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (1) * 12;

(1) 1,5 * IAS (Indexante dos Apoios Sociais)

C. Resultado líquido = resultado ilíquido * 20 % e ou 70 %.

Excepções:

1 - Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresenta movimento no ano anterior, o técnico deve solicitar documentos complementares (nomeadamente fotocópias de todos os recibos verdes do ano em curso, do último recibo verde do ano anterior e do recibo verde subsequente em branco) de forma a apurar se o contribuinte obteve rendimentos no ano em curso. Se ficar comprovado que não obteve rendimentos, a actividade não deverá ser considerada;

2 - Quando a actividade apresentar um rendimento inferior ao rendimento mínimo tributável do regime simplificado do ano anterior, o técnico deve solicitar documentos complementares (nomeadamente fotocópias de todos os recibos verdes do ano em curso, do último recibo verde do ano anterior e do recibo verde subsequente em branco) de forma a apurar qual o rendimento médio mensal no ano civil do início do ano lectivo. Se ficar comprovado que este rendimento é inferior ao rendimento mínimo tributável do regime simplificado do ano anterior, deverá ser considerado o rendimento médio apurado do ano em curso ou, na ausência deste, o valor declarado em sede de IRS;

3 - Sempre que a actividade seja iniciada no ano civil do início do ano lectivo, considera-se 20 % e ou 70 % do volume de negócios que consta na declaração de «início/reinício de actividade» em detrimento do resultado líquido referido na regra geral. Este resultado é dividido por 12 meses e multiplicado pelo n.º de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês de início);

4 - Sempre que a actividade seja cessada no ano civil do início do ano lectivo, o resultado da regra geral é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês da cessação);

5 - No caso de herança indivisa, considera-se: resultado líquido da categoria (Anexo D do IRS) = resultado ilíquido * coeficiente (Anexo B do IRS do cabeça de casal) * percentagem da participação (Anexo I do IRS do cabeça de casal);

6 - Sempre que a actividade diga respeito à agricultura, não esteja declarada em sede de IRS e tenha sido declarada apenas em declaração sob compromisso de honra, deve ser considerada nesta categoria:

a. Se se tratar de uma actividade principal, considera-se o maior de um dos seguintes valores:

i. Montante estimado * 12;

ii. Remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (1) * 12.

(1) 1,5 * IAS (Indexante dos Apoios Sociais)

b. Se se tratar de uma actividade secundária, considera-se o declarado mensal * 12 meses.

c) Rendimentos da categoria B com contabilidade organizada (categoria B:

modelo n.º 3, anexo C, declaração anual de informação empresarial simplificada e respectivos anexos) - maior que um dos seguintes valores:

A. Montante estimado * 12; ou

B. Montante determinado pela seguinte expressão: I + maior de II, correspondendo:

I- Remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (1) * 12;

(1) 1,5 * IAS (Indexante dos Apoios Sociais)

II- resultado líquido do exercício ou 20 % do total dos proveitos.

Excepções:

1 - Sempre que a actividade seja iniciada no ano em curso, considera-se 20 % do volume de negócios que consta na declaração de «início/reinício de actividade» em detrimento do ponto II referido na regra geral. Este resultado é dividido por 12 meses e multiplicado pelo n.º de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês de início);

2 - Sempre que a actividade seja cessada no ano civil do início do ano lectivo, o resultado da regra geral é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês da cessação);

3 - No caso de herança indivisa, considera-se o maior de:

a. Resultado líquido * percentagem da participação (Anexo I do IRS do cabeça de casal);

b. 20 % do total dos proveitos * percentagem da participação (Anexo I do IRS do cabeça de casal).

4 - Sempre que a actividade diga respeito à agricultura, não declarada em sede de IRS:

a. Se se tratar de uma actividade principal e tenham sido concedidos subsídios agrícolas ou tenham apresentado outro tipo de proveitos, deverá ser considerado o total dos mesmos no total dos proveitos constante regra geral;

b. Se se tratar de uma actividade secundária e tenham sido concedidos subsídios agrícolas ou tenham apresentado de outro tipo de proveitos, deverá ser considerado o total destes como rendimento anual efectivo.

d) Rendimentos prediais (categoria F: modelo n.º 3 e anexo F) - maior dos seguintes valores:

a. Total das rendas recebidas (anexo F do IRS); ou

b. Renda mensal actual declarada * 12.

e) Rendimentos de pensões (categoria H: modelo n.º 3 e anexo A) - pensão líquida mensal * 14.

São consideradas as pensões auferidas a título de:

a. Aposentação ou reforma;

b. Velhice;

c. Invalidez;

d. Sobrevivência;

e. Alimentos.

Excepção: sempre que os recibos de pensões não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, retirados os respectivos descontos e dividido por 14 meses. Os recibos de pensões não são conclusivos quando não é possível apurar o valor líquido mensal.

f) Rendimentos de sociedades (modelo n.º 22 e declaração anual de informação empresarial simplificada e respectivos anexos) - maior dos seguintes valores:

a. Resultado líquido do exercício * quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado; ou b. 20 % do total dos proveitos * quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado.

Excepções:

1 - Sempre que a sociedade seja iniciada no ano civil do início do ano lectivo, considera-se 20 % do volume de negócios que consta na declaração de início de actividade * quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado em detrimento de 20 % do total dos proveitos referido na regra geral;

2 - Sempre que a sociedade seja dissolvida ou exista transmissão de quota no ano civil do início do ano lectivo, o resultado da regra geral é dividido por 12 meses e multiplicado pelo n.º de meses anteriores à data da dissolução ou transmissão (incluindo o mês da dissolução ou transmissão);

3 - Sempre que um membro do agregado familiar adquira uma quota de uma sociedade já existente no ano civil do início do ano lectivo, o resultado da regra geral é dividido por 12 meses e multiplicado pelo n.º de meses posteriores à data da transmissão da quota (incluindo o mês da transmissão).

g) Subsídio de desemprego/rendimento social de inserção/subsídio de doença/ outras prestações sociais - subsídio mensal * 12;

h) Rendimentos de capitais (anexo E do IRS) - rendimento ilíquido = total dos rendimentos;

i) Mais-Valias não tributadas provenientes de alienação onerosa de acções detidas durante mais de 12 meses (modelo n.º 3 e anexo G1) - Valor de Realização - Valor de Aquisição;

j) Rendimentos obtidos no estrangeiro (anexo J do IRS) - são considerados na respectiva categoria de rendimentos. Deverão ser solicitados os comprovativos do ano civil do início do ano lectivo;

l) Outros rendimentos - conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil ao do início do ano lectivo a que se reporta a bolsa, à excepção dos rendimentos enumerados nas alíneas anteriores (exemplo: juros bancários e trabalhos esporádicos declarados apenas em declaração sob compromisso de honra).

Não são considerados para efeitos de cálculo do rendimento todos os rendimentos provenientes de ajudas, recurso a poupanças e empréstimos.

II - Com base no n.º 3 do artigo 9.º, serão deduzidos ao rendimento anual:

a) Encargos com habitação (até ao limite de 30 % dos rendimentos):

A. Anexo H do IRS ou, quando inexistente, recibo da renda e contrato de arrendamento devidamente validado pelas finanças, no caso de habitação arrendada (ao valor apresentado é deduzido o montante do incentivo de arrendamento, no caso de este existir); ou B. Anexo H do IRS ou, quando inexistente, documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para habitação própria permanente (onde especifique, obrigatoriamente, esta mesma finalidade), emitido pela instituição bancária;

b) Encargos com doença crónica ou prolongada (até ao limite de 30 % dos rendimentos), desde que o requerente apresente o comprovativo dessa doença (emitido pelo médico assistente), bem como das respectivas despesas. Sempre que o comprovativo apresentado não comprove devidamente o encargo anual do requerente, deve ser considerado o valor declarado no anexo H do IRS no ano anterior.

III - Com base no n.º 4 do artigo 9.º, ao rendimento apurado nos n.º s I e II serão efectuados os seguintes abatimentos (até ao limite de 10 %):

a) Agregado familiar com dois ou mais estudantes, de acordo com a tabela anexa:

1) Por cada estudante deslocado no agregado familiar o abatimento será de 1 %;

b) Rendimentos provenientes apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção e subsídio de doença de longa duração (mais de um ano) ou outras prestações sociais - 3 %;

c) Verificando-se doença que determina incapacidade para o trabalho não inferior a 60 %daquele que é suporte económico do agregado - 6 %;

d) Estudante com aproveitamento escolar a todas as unidades curriculares no ano lectivo anterior - 3 %.

IV - Se o resultado da expressão a que se refere o artigo 19.º («Componente propina») for inferior a zero, assume o valor zero.

V - Com base no artigo 21.º, aos estudantes deslocados que comprovadamente tenham que suportar encargos com o alojamento e que expressamente o requeiram será atribuído um complemento à bolsa base mensal de até 12,5 %do valor da bolsa mensal de referência.

As despesas de alojamento devem ser sempre comprovadas conforme disposto na alínea a) do n.º II.

VI - Nos termos do artigo 34.º, todo o estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo.

Assim deverá ter um dos seguintes requisitos:

1 - Possuir atestado de incapacidade passado pela junta médica, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

2 - Quando apresente um atestado médico elucidativo quanto ao grau de deficiência do candidato;

3 - Quando a sua deficiência constituir factor de esforço acrescido (pessoal ou material) para a normal frequência no ensino superior, tendo de ser submetido a despacho superior.

O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes portadores de deficiência resulta da seguinte expressão:

1 - Quando capitação (igual ou maior que) 1,2 * RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida): bolsa mensal = menor dos valores RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida) * 5 / número de meses ou propina mensal paga pelo aluno;

2 - Quando capitação (menor que) 1,2 * RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida): bolsa mensal = 1,2 RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida) - capitação + menor dos valores RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida) * 5 / número de meses e propina mensal paga pelo aluno.

VII - O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes que prestam serviço religioso, resulta da seguinte expressão: quando capitação (menor que) 1,2 * RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida): bolsa mensal = menor dos valores RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida) * 5 / número de meses ou propina mensal paga pelo aluno.

VIII - O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes que se encontram detidos no ano lectivo a que se candidatam é igual à propina mensal paga pelo aluno. O pagamento da Bolsa de Estudo é efectuado por transferência bancária para a conta do Estabelecimento Prisional onde o estudante se encontra detido. O Estabelecimento Prisional é responsável pelo pagamento da propina ao Estabelecimento de Ensino.

IX - A candidatura que apresenta um agregado familiar cujos rendimentos sejam provenientes apenas de outros rendimentos (como por exemplo: poupanças, ajudas de terceiros e juros bancários) ou cujos rendimentos não estejam declarados em sede de IRS, IRC e sem descontos para a segurança social, poderá ser indeferida liminarmente. O técnico deve realizar uma entrevista ao candidato de modo a apurar a veracidade dos rendimentos não comprovados e a situação familiar e social do mesmo.

Para tal, deve solicitar documentos complementares, nomeadamente declaração sob compromisso de honra e documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas que suportem as declarações do candidato. O deferimento ou indeferimento da candidatura deverá ser submetido a despacho superior.

X - Qualquer candidatura proveniente de um candidato cujo agregado familiar não disponha de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua manutenção, incluindo as despesas com habitação ainda que insuficientes para custear os estudos, ou seja, cuja situação económica não seja perceptível é indeferida liminarmente.

XI - Sempre que um membro do agregado familiar não apresente a sua situação tributária ou contributiva regularizada, a candidatura é indeferida liminarmente.

XII - Regras técnicas do concurso de atribuição do benefício anual para pagamento de passagem aérea a estudantes deslocados de e entre Regiões Autónomas e o continente [despacho 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro]:

a) O benefício anual de transporte a estudantes deslocados é atribuído ao bolseiro mediante apresentação do comprovativo de uma passagem aérea de ida e volta do presente ano lectivo ao qual se candidata, entre o local de estudo e a residência habitual;

b) O benefício anual de transporte atribuído é o menor dos seguintes valores:

1 - Valor da passagem a que se refere a alínea a); ou 2 - Limite igual à RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida).

24 de Julho de 2008. - O Director Regional, António Morão Dias.

Tabela anexa

[em conformidade com a alínea a) do n.º III]

Abatimento - Artigo 9.º

Número de estudantes no ensino:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/04/plain-237230.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237230.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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