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Declaração de Rectificação 41/2008, de 4 de Agosto

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 41/2008

Para os devidos efeitos se declara que a Lei 25/2008, de 5 de Junho, que «estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei 11/2004, de 27 de Março», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 5 de Junho de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:

Assim, no artigo 2.º, alínea 7), onde se lê «e que não se encontra integrada» deve ler-se «e que não se encontre integrada».

Na alínea 8), onde se lê «como tendo regimes equivalentes ao nacional» deve ler-se «como tendo regime equivalente ao nacional».

No artigo 3.º, n.º 1, alínea d), onde se lê «que comercialize as suas unidades» deve ler-se «que comercializem as suas unidades».

Na alínea j), onde se lê «que comercializem bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos» deve ler-se «que prossigam actividades que tenham por objecto contratos relativos ao investimento em bens corpóreos».

No artigo 18.º, onde se lê «ou pelas autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento» deve ler-se «ou pelas autoridades competentes para a supervisão ou a fiscalização do cumprimento».

No artigo 19.º, n.º 3, alíneas a) e b), onde se lê «prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo» deve ler-se «prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo».

No n.º 4, onde se lê «prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo» deve ler-se «prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo».

No artigo 25.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «não puder ser recarregado, ou, caso possa sê-lo,» deve ler-se «não puder ser recarregado, desde que o montante máximo armazenado no dispositivo não exceda (euro) 150, ou, caso possa sê-lo».

Assembleia da República, 29 de Julho de 2008. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Teresa Xardoné.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/04/plain-237200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 52/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei de combate ao terrorismo, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, altera (décima segunda alteração) o Código de Processo Penal e altera (décima quarta alteração) o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Lei 11/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e altera o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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