A Lei 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
O artigo 3.º da citada lei estabelece como finalidade a realização de uma política global, integrada e transversal na área da deficiência, que promova, nomeadamente, o acesso a serviços de apoio.
Considerando que, nos termos do mesmo diploma legal, compete ao Estado promover, de forma transversal e pluridisciplinar, o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência;
Considerando que a deficiência visual atinge cerca de 163 000 cidadãos, representando 1,6 % da população portuguesa, tendo em conta os últimos dados dos Censos 2001, sendo que uma parte significativa deste número abrange pessoas com baixa visão;
Considerando que as consequências decorrentes da baixa visão podem ser minimizadas mediante programas de reabilitação funcional adequados, que permitam ao seu portador alcançar uma autonomia indispensável para a sua vida quotidiana;
Considerando que não existem em Portugal respostas suficientes para a componente de reabilitação funcional desta patologia, não obstante existirem consultas de oftalmologia de baixa visão em algumas unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde vocacionadas para a detecção precoce da patologia e para seguimento da mesma numa perspectiva médica;
Considerando a necessidade de promover a reabilitação global e específica das pessoas com cegueira recente ou baixa visão, dotando-as de novas competências, pessoais e profissionais, que lhes permitam readquirir a autonomia perdida e reassumir um papel activo na sociedade;
Considerando que a nível nacional existe apenas um centro de reabilitação integrado no Instituto da Segurança Social, I. P., que tem vindo a trabalhar nessa área:
Deste modo, identificado o atraso existente neste domínio, torna-se necessário estudar de forma mais aprofundada as necessidades sentidas e identificadas, através da promoção de uma estreita colaboração entre várias entidades com responsabilidades na reabilitação, nomeadamente representantes dos sectores da saúde, segurança social e emprego:
Assim, considerando a prioridade dada pelo XVII Governo à promoção da igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência como forma de combater a discriminação e a exclusão de que são alvo e os objectivos e medidas de acção multisectoriais definidos no Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade (2006-2009);
Considerando, ainda, que o artigo 50.º da Lei 38/2004, de 18 de Agosto, manda o Governo aprovar as normas necessárias ao desenvolvimento das suas disposições:
Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:
1 - É criado o grupo de trabalho para o estudo da baixa visão que tem por missão fazer o levantamento das iniciativas existentes no âmbito da baixa visão e propor a criação de um modelo de actuação.
2 - O grupo de trabalho tem a composição seguinte:
a) Dois representantes do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
c) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
d) Dois representantes da Direcção-Geral da Saúde;
e) Dois representantes da Associação de Cegos e Amblíopes de Portugal.
3 - Os representantes das entidades acima identificadas são nomeados pelos dirigentes dos respectivos serviços dentro do prazo de cinco dias úteis a contar da publicação do presente despacho, sendo a referida nomeação comunicada ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que coordena o grupo de trabalho.
4 - O grupo de trabalho apresentará aos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde a proposta referida no n.º 1 do presente despacho no prazo de 90 dias úteis a contar da data limite de nomeação dos seus membros referida no número anterior.
6 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.