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Despacho 1/2000/A, de 8 de Março

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Sumário

Reconhece como indicação geográfica "carne dos Açores", na pendência do processo de registo comunitário.

Texto do documento

Despacho 1/2000/A (2.ª série). - O Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, institui o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

O Despacho Normativo 249/93, de 9 de Dezembro, estabeleceu as regras regionais de execução do referido regulamento.

Assim, tendo em vista dar início ao processo de pedido de registo comunitário da carne dos Açores como indicação geográfica, de acordo com o disposto no n.º 2 do anexo I do Despacho Normativo 249/93, de 9 de Dezembro, determino o seguinte:

1 - Na pendência do processo de registo comunitário, reconheço como indicação geográfica "carne dos Açores".

2 - O uso da indicação geográfica acima referida é reservado aos produtos que obedeçam às características fixadas nos anexos I e II do presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de especificações depositado no Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas.

3 - O agrupamento Federação Agrícola dos Açores, C. R. L., que requereu o reconhecimento da indicação geográfica nos termos do n.º 1 do anexo I do Despacho Normativo 249/93, deve solicitar o registo da indicação geográfica ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em nome do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

4 - Só podem beneficiar do uso da indicação geográfica referida no n.º 1 os produtores que:

a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela Federação Agrícola dos Açores, C. R. L.;

b) Se comprometam a respeitar todas as disposições constantes do respectivo caderno de especificações;

c) Se submetam ao controlo a realizar pela Comissão Técnica de Controlo e Certificação, criada pelo Despacho Normativo 259/93, de 30 de Dezembro.

5 - Até à realização do registo comunitário desta indicação geográfica, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção "indicação geográfica".

6 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de registo, a indicação geográfica referida no n.º 1 goza da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

4 de Fevereiro de 2000. - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Fernando Rosa Rodrigues Lopes.

ANEXO I

Principais características da carne dos Açores 1 - Definição - entende-se por "carne dos Açores" a carne proveniente de bovinos nascidos e abatidos na Região Autónoma dos Açores, segundo moldes tradicionais.

2 - Características das carcaças:

2.1 - Podem beneficiar do uso de indicação geográfica as carcaças de animais, ou as peças delas provenientes, nas seguintes condições:

Vitelo(a) - carcaças que pesem até 180 kg e cujo abate ocorra entre os 5 e os 9 meses;

Novilho(a) - carcaças de novilhos que pesem mais de 180 kg e cujo abate ocorra até aos 24 meses de idade, ou carcaças de novilhas que pesem mais de 175 kg e cujo abate ocorra até aos 30 meses de idade ou até à primeira parição;

Vaca - carcaças que pesem mais de 200 kg e cujo abate ocorra a partir da parição.

2.2 - Conformação - conformações E, U, R e O da grelha de classificação EUROP de carcaças de bovinos [Regulamento (CEE) n.º 1026/91].

2.3 - Gordura - a gordura é de coloração variável, sendo branco a branco-marfim [vitelo(a)], branco-marfim [novilho(a)] e amarelada (vaca).

As carcaças devem obter a classificação 2 e 3 [vitelo(a)] e 2 e 3 [novilho(a)], admitindo-se, no entanto, a título excepcional e em anos em que a penúria alimentar seja reconhecida, a classificação 1., 1, 2 e 3 (vaca).

2.4 - A cor da carne é variável, sendo rosada [vitelo(a)], vermelha a vermelho-escura [novilho(a)] e vermelho-escura (vaca).

2.5 - A consistência da carne é, em todas as classes, firme.

2.6 - O cheiro e o sabor da carne são sempre sui generis.

3 - Obtenção do produto - a identificação dos animais, a assistência veterinária, o sistema de produção, a alimentação, as substâncias de uso interdito e as condições a observar no transporte, abate, refrigeração e maturação da carne são os referidos no respectivo caderno de especificações.

4 - Apresentação comercial - a carne dos Açores apresenta-se comercialmente em carcaças inteiras ou meias carcaças, em peças, ou embalada em peças inteiras ou fatiadas.

5 - Rotulagem - qualquer que seja a forma de apresentação e acondicionamento, cada peça de carne dos Açores tem de estar perfeitamente identificada e acompanhada da respectiva marca de certificação, aposta de forma indelével ou inviolável.

5.1 - Na carcaça, a marcação é efectuada por estampilhagem, em várias faces da carcaça, com uma tinta indelével e não tóxica de cor preta, de um símbolo com a seguinte configuração:

(ver documento original) 5.2 - Na embalagem, a marcação é efectuada através da aplicação, de forma inviolável e indelével, de um símbolo com a seguinte configuração:

(ver documento original) Cores de referência:

Vermelho: Pantone 1815;

Bege: Pantone 4675.

Tipo de letra:

Bank gothic.

Tamanho da letra:

Carne dos Açores: 12,3;

Comissão T. C. C.: 6,2;

IAMA: 25;

Indicação geográfica: 6,9;

Número de série: 10.

5.3 - As carcaças, semicarcaças ou peças não pré-embaladas são rotuladas de acordo com as disposições legais, devendo sempre constar da rotulagem a seguinte menção: "Denominação de venda: Carne dos Açores - Indicação geográfica".

5.4 - Quando a carne dos Açores se apresenta pré-embalada, na rotulagem deve sempre constar, designadamente, a denominação de venda: "Carne dos Açores - Indicação geográfica".

ANEXO II

Área geográfica de produção

Atendendo:

Às condições edafoclimáticas existentes nos Açores propícias para a criação de gado e para a existência e preservação das pastagens, que servem para a sua alimentação;

Ao saber-fazer das populações, que, seguindo os modos tradicionais de alimentação e condução dos gados e mantendo as práticas locais, leais e constantes, conseguem obter um produto de qualidade reputada e diferenciada:

A área geográfica de produção, no interior da qual se verifica o nascimento, a criação e o abate da carne dos Açores está naturalmente circunscrita a todas as ilhas que constituem o arquipélago dos Açores: Santa Maria, São Miguel, Terceira, São Jorge, Graciosa, Pico, Faial, Flores e Corvo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/08/plain-237159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237159.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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