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Despacho 16/2008/A, de 31 de Julho

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Sumário

Altera o despacho n.º 1/2000/A (2.ª série), de 8 de Março, do Secretário Regional da Agricultura e Florestas, que reconhece como indicação geográfica "carne dos Açores", na pendência do processo de registo comunitário.

Texto do documento

Despacho 16/2008/A

Considerando o Despacho Normativo 249/93, de 9 de Dezembro, o qual institui as regras de execução dos Regulamentos (CEE) n.os 2081/92 e 2082/92, do Conselho, ambos de 14 de Julho, revogados pelos Regulamentos (CE) n.os 509/2006 e 510/2006, do Conselho, ambos de 20 de Março, bem como os procedimentos a observar para a valorização dos produtos agrícolas e agro-alimentares tradicionais:

Assim, de acordo com o disposto no n.º 4 do anexo i do despacho normativo referido, determino o seguinte:

1 - O n.º 4 do anexo i do despacho 1/2000/A (2.ª série), do Secretário Regional da Agricultura e Florestas, de 4 de Fevereiro, é alterado passando a ter a seguinte redacção:

«4 - Apresentação comercial:

4.1 - A Carne dos Açores IGP pode apresentar-se comercialmente nas seguintes formas:

a) Meias carcaças ou quartos de carcaças, refrigeradas, devidamente identificadas com a marca de certificação;

b) Peças acondicionadas em saco próprio com a menção 'Carne dos Açores IGP', refrigeradas ou congeladas pelo processo de congelação rápida, identificadas com a marca de certificação;

c) Peças, partes de peças ou fatiados, acondicionados em embalagens apropriadas, em atmosfera controlada ou vácuo, refrigerados ou congelados pelo processo de congelação rápida, exibindo a menção 'Carne dos Açores IGP' e a respectiva marca de certificação.

d) Preparados: entende-se como tal os produtos obtidos a partir de peças diversas de Carne dos Açores IGP; picados, moldados, enrolados, em cubos, em tiras ou outras formas, os quais se apresentam acondicionados em cuvetes, ou outro material apropriado, em atmosfera controlada, vácuo ou congelados pelo processo de congelação rápida, em que a Carne dos Açores IGP represente no mínimo 95 % do peso do produto final. Nos preparados em que se utilizam como ingredientes produtos vegetais, designadamente cebola, alho francês ou cenoura, admite-se que a Carne dos Açores IGP represente, no mínimo, 60 % do peso do produto final. Quando estes preparados não são extremes, os restantes ingredientes têm de ser especificamente mencionados na rotulagem, nos termos da legislação em vigor, bem como o teor em peso de Carne dos Açores IGP. Na rotulagem dos preparados consta sempre a menção 'Carne dos Açores IGP', bem como a marca de certificação aposta sob responsabilidade da entidade certificadora.

É admissível o uso de carne obtida a partir de animais com mais de 30 meses desde que respeitadas todas as restantes regras descritas no presente caderno de especificações;

e) Pré-cozinhados, entende-se como tal os alimentos pré-confeccionados em que a matéria-prima carne é exclusivamente Carne dos Açores IGP, sendo as embalagens devidamente rotuladas com a aposição da marca de certificação e a menção 'Carne dos Açores IGP'.

Para além da rotulagem, as carcaças, quartos, peças, partes de peças e fatiados são sempre acompanhadas, no transporte e na comercialização, de certificado de origem, onde consta a indicação do produtor, identificação do animal ou lote, identificação do matadouro, identificação da sala de desmancha e identificação da sala de transformação.

4.2 - As operações de abate, desmancha, acondicionamento, e elaboração dos transformados/preparados só podem ser efectuadas em unidades devidamente licenciadas e localizadas dentro da área geográfica de produção definida no caderno de especificações (Região Autónoma dos Açores).» 4 de Junho de 2008. - O Secretário Regional da Agricultura e Florestas,

Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/31/plain-237146.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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