Despacho 6797/2006, de 27 de Março
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Corpo emitente:
DIRECÇÃO-GERAL DE VETERINÁRIA-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 61, de 27.03.2006, Pág. 4494
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Data:
2006-03-27
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Diploma não vigente
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Fixa o preço de venda do livro de receita de alimentos medicamentosos para animais e de medicamentos veterinários para animais de exploração bem como do livro de requisição de medicamentos veterinários para animais de exploração.
Despacho 6797/2006 (2.ª série). - O
Decreto-Lei 151/2005, de 30 de Agosto, e o
Decreto-Lei 175/2005, de 25 de Outubro, estabelecem o regime jurídico do fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais e o regime jurídico da receita médico-veterinária e da requisição médico-veterinária normalizadas, da vinheta médico-veterinária normalizada e do livro de registo de medicamentos utilizados em animais de exploração, respectivamente.
Aqueles diplomas legais instituem a obrigatoriedade de utilização de receita e de requisição médico-veterinária normalizadas para prescrição de alimentos medicamentosos e de medicamentos a animais de exploração, nas condições nos mesmos estabelecidos.
A receita e a requisição médico-veterinária normalizadas são de modelo fixado por portaria dos Ministros da Saúde e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo editadas e distribuídas pela Direcção-Geral de Veterinária ou mediante protocolo celebrado com esta pela Ordem dos Médicos Veterinários.
O preço de venda da receita e da requisição médico-veterinária normalizadas é fixado até ao dia 31 de Outubro, para vigorar no ano seguinte, por despacho do director-geral de Veterinária, o que se faz pelo presente, tendo em atenção os respectivos custos de edição.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 151/2005, de 30 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 175/2005, de 25 de Outubro, determina-se o seguinte:
1.º O preço de venda do livro de receita de alimentos medicamentosos para animais, composto por 25 receitas, é fixado em Euro 20.
2.º O preço de venda do livro de receita de medicamentos veterinários para animais de exploração, composto por 50 receitas, é fixado em Euro 25.
3.º O preço de venda do livro de requisição de medicamentos veterinários para animais de exploração, composto por 50 requisições, é fixado em Euro 25.
4.º Os preços fixados nos números anteriores são para vigorar no ano de 2006.
8 de Março de 2006. - O Director-Geral, Carlos de Agrela Pinheiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/27/plain-237105.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/237105.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2008-07-29 -
Decreto-Lei
148/2008 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo, designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais. Transpõe para a ordem jurídica inter (...)
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2009-10-28 -
Decreto-Lei
314/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, que estabeleceu o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a (...)
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