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Decreto 338/72, de 25 de Agosto

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Sumário

Sujeita a servidão a zona confinante com o jazigo uranífero de Nisa.

Texto do documento

Decreto 338/72

de 25 de Agosto

Importando salvaguardar desde já os interesses da futura exploração do jazigo de urânio de Nisa;

Tendo em vista o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 49398, de 24 de Novembro de 1969, sob proposta do presidente da Junta de Energia Nuclear, ouvidas as Direcções-Gerais de Saúde dos Serviços de Urbanização;

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Fica sujeita a servidão, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 49398, de 24 de Novembro de 1969, a zona confinante com o jazigo uranífero de Nisa, definida, conforme planta anexa ao presente decreto, por uma linha poligonal fechada, cujos vértices têm as seguintes coordenadas rectangulares do sistema de projecção de Gauss no elipsóide de Hayford referidas ao ponto central:

(ver documento original) Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos.

Promulgado em 4 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

JUNTA DE ENERGIA NUCLEAR

(ver documento original) O Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/25/plain-237087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49398 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Estabelece o regime de licenciamento das actividades nucleares, designadamente de natureza industrial e comercial.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-25 - Portaria 497/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Introduz alterações na redacção do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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