A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, reunida em 21 de dezembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar a proposta de Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação, elaborada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 46.º do EOA:
Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação
Artigo 1.º·
Atribuições
A Comissão Nacional de Avaliação (CNA), doravante designada por CNA, é uma estrutura de apoio ao Conselho Geral, integrada na orgânica da formação, à qual incumbe tratar dos processos de avaliação final dos Advogados estagiários, competindo-lhe, em especial, definir, em articulação com a Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF), o conteúdo das diversas componentes da prova de agregação, e tratar das matérias que lhe estejam acometidas nos termos previstos no Regulamento Nacional de Estágio.
Artigo 2.º
Composição da CNA
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do presente artigo, a CNA é composta por sete Advogados, um dos quais presidirá, todos nomeados pelo Conselho Geral.
2 - Todos os membros Advogados da CNA têm que ter a sua inscrição ativa na Ordem dos Advogados e não podem ter sido sancionados com pena disciplinar superior a multa.
3 - O Conselho Geral poderá, ainda, nomear, para fazerem parte da CNA, juristas de reconhecido mérito, não Advogados, até ao máximo de três.
4 - O Presidente da CNA tem voto de qualidade.
5 - O mandato dos membros da CNA cessa com o termo do mandato do Conselho Geral que o tiver nomeado, mantendo-se em funções de mera gestão até à sua substituição.
6 - O mandato cessa por caducidade nos termos do número anterior e ainda por renúncia ou exoneração do Conselho Geral.
Artigo 3.º
Meios de funcionamento
Cabe ao Conselho Geral garantir as necessárias condições logísticas e financeiras, bem como o apoio administrativo adequado ao bom funcionamento da CNA.
Artigo 4.º
Reuniões da CNA
1 - A CNA reúne sempre que for convocada pelo seu presidente ou pelo Bastonário.
2 - As convocatórias são remetidas aos membros da CNA por meio de comunicação adequado com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação do local, dia e hora da reunião e ordem de trabalhos.
Artigo 5.º
Livro de atas
A CNA dispõe de livro de atas próprio, das quais dá conhecimento ao Conselho Geral.
Artigo 6.º
Casos de urgência
As competências da CNA são, em caso de urgência, e quando for manifestamente impossível a convocação de uma reunião em tempo útil, exercidas pelo seu presidente.
Artigo 7.º
Resoluções
1 - A CNA não possui poderes regulamentares próprios mas pode, no âmbito das suas atribuições, tomar resoluções por maioria simples dos seus membros.
2 - As resoluções da CNA assumem natureza vinculativa desde que ratificadas pelo Conselho Geral.
Artigo 8.º
Competências
Compete à CNA:
a) Definir os critérios de valoração da entrevista;
b) Definir o conteúdo temático da prova escrita e a cotação das respetivas questões, elaborar as correspondentes grelhas de correção, coordenar os procedimentos de correção e atribuir as respetivas classificações parciais;
c) Atribuir a classificação final às provas de agregação de acordo com os critérios e fatores de ponderação previstos no Regulamento Nacional de Estágio;
d) Conhecer dos recursos interpostos da classificação final atribuída à prova de agregação.
e) Considerar justificadas as faltas dos Advogados estagiários à entrevista ou à prova escrita e proceder à marcação de novas entrevistas e de provas escritas, nos termos previstos no artigo 33.º do Regulamento Nacional de Estágio.
Artigo 9.º
Conteúdo da entrevista e da prova escrita
O conteúdo da entrevista e da prova escrita, que integram a prova de agregação, tem em conta as matérias, as disciplinas jurídicas e os conteúdos fixados no Regulamento Nacional de Estágio.
Artigo 10.º
Critérios de valoração da entrevista e dos trabalhos apresentados
1 - Na elaboração dos critérios de valoração dos trabalhos apresentados, deve a CNA considerar como fundamentais para tal valoração, a expressão escrita, a capacidade gramatical e a qualidade jurídica dos mesmos.
2 - Na elaboração dos critérios de valoração da entrevista, deve a CNA considerar como fundamentais para tal valoração, a expressão oral e linguística dos candidatos e a defesa jurídica adequada dos trabalhos e relatórios apresentados.
Artigo 11.º
Natureza da avaliação e conteúdo base da prova escrita
1 - Na elaboração dos testes escritos deve a CNA considerar que através deles se pretende formular, na componente de comunicação escrita, um juízo de valor sobre a preparação dos candidatos para a prática da atividade profissional de Advocacia e do conhecimento das normas deontológicas.
2 - Tendo em conta o disposto no número anterior, deve a prova escrita assentar numa avaliação dos conhecimentos jurídicos e científicos adquiridos pelos candidatos e necessários para sustentar a formação profissional dos Advogados.
Artigo 12.º
Seleção de avaliadores
Incumbe à CNA escolher, através de concurso anunciado publicamente, um número adequado de Advogados e ou juristas de reconhecido mérito para integrarem o júri da entrevista e para elaborarem e corrigirem a prova escrita, bem como para emitirem pareceres nos recursos previstos no Regulamento Nacional de Estágio, a remunerar em termos a fixar pelo Conselho Geral.
Artigo 13.º
Confidencialidade
A CNA deve adotar os procedimentos considerados necessários e adequados a assegurar a absoluta confidencialidade da prova escrita e o anonimato dos examinandos no momento da respetiva correção.
Artigo 14.º
Representantes da CNA nas provas
Na realização da prova escrita, a CNA far-se-á representar pelos membros por si indicados.
Artigo 15.º
Uniformização dos critérios de avaliação
A correção e a classificação das várias componentes da prova de agregação baseiam-se em critérios previamente definidos pela CNA, depois de ouvir a CNEF.
Artigo 16.º
Prazo de correção da prova escrita
1 - A correção e classificação de todas as componentes da prova de agregação serão concluídas no prazo de quarenta e cinco dias após a realização do último dos testes escritos, devendo as classificações ser objeto de prévia aferição pela CNA antes da sua divulgação.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo Conselho Geral.
Artigo 17.º
Atribuição da classificação final
No prazo de quinze dias a contar da data da conclusão das classificações de todas as componentes da prova de agregação, a CNA atribui a classificação final aos candidatos, de acordo com os fatores de ponderação previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento Nacional de Estágio.
Artigo 18.º
Afixação das classificações
A afixação das classificações finais da prova de agregação é efetuada no portal da Ordem dos Advogados e nos Conselhos Regionais.
Artigo 19.º
Recurso da classificação final
Da classificação final atribuída à prova de agregação cabe recurso nos termos admitidos no Regulamento Nacional de Estágio, designadamente no respetivo artigo 32.º
Artigo 20.º
Prazo para a decisão do recurso
Os recursos são decididos no prazo de quarenta e cinco dias contados da respetiva interposição, devendo a CNA, em plenário, conhecer dos pareceres referidos no artigo 32.º, n.º 4, do Regulamento Nacional de Estágio e atribuir, definitivamente, as classificações parciais e finais da prova de agregação.
Artigo 21.º
Afixação das classificações
A afixação das classificações da prova de agregação mencionadas no artigo anterior é efetuada no portal da Ordem dos Advogados e nos Conselhos Regionais.
Artigo 22.º
Certificação final das classificações
Mostrando-se definitivamente atribuídas todas as classificações finais das provas de agregação, a CNA encerrará o processo de avaliação e remeterá os mapas finais das classificações, devidamente certificadas, ao Conselho Geral, à CNEF e aos centros de estágio.
Artigo 23.º
Casos omissos
1 - Os casos omissos e as lacunas são resolvidos subsidiariamente com recurso ao Regulamento Nacional de Estágio ou, se subsistir a omissão, por resolução da CNA, a ratificar pelo Conselho Geral.
2 - Subsistindo dificuldade relevante e atendível na aplicação do presente regulamento ou de qualquer das suas normas, deve o Conselho Geral deliberar sobre as medidas que se revelem justas e adequadas à superação de tais dificuldades.
Artigo 24.º
Início de vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 25.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 28 de outubro de 2009 e 10 de dezembro de 2009, Regulamento 500-A/2009, de 16 de dezembro.
22 de dezembro de 2015. - A Presidente da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Geral, Elina Fraga.
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