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Regulamento 913-B/2015, de 28 de Dezembro

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Sumário

Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 21 de dezembro de 2015

Texto do documento

Regulamento 913-B/2015

A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, reunida em 21 de dezembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar a proposta de Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação, elaborada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 46.º do EOA:

Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação

Artigo 1.º·

Atribuições

A Comissão Nacional de Avaliação (CNA), doravante designada por CNA, é uma estrutura de apoio ao Conselho Geral, integrada na orgânica da formação, à qual incumbe tratar dos processos de avaliação final dos Advogados estagiários, competindo-lhe, em especial, definir, em articulação com a Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF), o conteúdo das diversas componentes da prova de agregação, e tratar das matérias que lhe estejam acometidas nos termos previstos no Regulamento Nacional de Estágio.

Artigo 2.º

Composição da CNA

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do presente artigo, a CNA é composta por sete Advogados, um dos quais presidirá, todos nomeados pelo Conselho Geral.

2 - Todos os membros Advogados da CNA têm que ter a sua inscrição ativa na Ordem dos Advogados e não podem ter sido sancionados com pena disciplinar superior a multa.

3 - O Conselho Geral poderá, ainda, nomear, para fazerem parte da CNA, juristas de reconhecido mérito, não Advogados, até ao máximo de três.

4 - O Presidente da CNA tem voto de qualidade.

5 - O mandato dos membros da CNA cessa com o termo do mandato do Conselho Geral que o tiver nomeado, mantendo-se em funções de mera gestão até à sua substituição.

6 - O mandato cessa por caducidade nos termos do número anterior e ainda por renúncia ou exoneração do Conselho Geral.

Artigo 3.º

Meios de funcionamento

Cabe ao Conselho Geral garantir as necessárias condições logísticas e financeiras, bem como o apoio administrativo adequado ao bom funcionamento da CNA.

Artigo 4.º

Reuniões da CNA

1 - A CNA reúne sempre que for convocada pelo seu presidente ou pelo Bastonário.

2 - As convocatórias são remetidas aos membros da CNA por meio de comunicação adequado com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação do local, dia e hora da reunião e ordem de trabalhos.

Artigo 5.º

Livro de atas

A CNA dispõe de livro de atas próprio, das quais dá conhecimento ao Conselho Geral.

Artigo 6.º

Casos de urgência

As competências da CNA são, em caso de urgência, e quando for manifestamente impossível a convocação de uma reunião em tempo útil, exercidas pelo seu presidente.

Artigo 7.º

Resoluções

1 - A CNA não possui poderes regulamentares próprios mas pode, no âmbito das suas atribuições, tomar resoluções por maioria simples dos seus membros.

2 - As resoluções da CNA assumem natureza vinculativa desde que ratificadas pelo Conselho Geral.

Artigo 8.º

Competências

Compete à CNA:

a) Definir os critérios de valoração da entrevista;

b) Definir o conteúdo temático da prova escrita e a cotação das respetivas questões, elaborar as correspondentes grelhas de correção, coordenar os procedimentos de correção e atribuir as respetivas classificações parciais;

c) Atribuir a classificação final às provas de agregação de acordo com os critérios e fatores de ponderação previstos no Regulamento Nacional de Estágio;

d) Conhecer dos recursos interpostos da classificação final atribuída à prova de agregação.

e) Considerar justificadas as faltas dos Advogados estagiários à entrevista ou à prova escrita e proceder à marcação de novas entrevistas e de provas escritas, nos termos previstos no artigo 33.º do Regulamento Nacional de Estágio.

Artigo 9.º

Conteúdo da entrevista e da prova escrita

O conteúdo da entrevista e da prova escrita, que integram a prova de agregação, tem em conta as matérias, as disciplinas jurídicas e os conteúdos fixados no Regulamento Nacional de Estágio.

Artigo 10.º

Critérios de valoração da entrevista e dos trabalhos apresentados

1 - Na elaboração dos critérios de valoração dos trabalhos apresentados, deve a CNA considerar como fundamentais para tal valoração, a expressão escrita, a capacidade gramatical e a qualidade jurídica dos mesmos.

2 - Na elaboração dos critérios de valoração da entrevista, deve a CNA considerar como fundamentais para tal valoração, a expressão oral e linguística dos candidatos e a defesa jurídica adequada dos trabalhos e relatórios apresentados.

Artigo 11.º

Natureza da avaliação e conteúdo base da prova escrita

1 - Na elaboração dos testes escritos deve a CNA considerar que através deles se pretende formular, na componente de comunicação escrita, um juízo de valor sobre a preparação dos candidatos para a prática da atividade profissional de Advocacia e do conhecimento das normas deontológicas.

2 - Tendo em conta o disposto no número anterior, deve a prova escrita assentar numa avaliação dos conhecimentos jurídicos e científicos adquiridos pelos candidatos e necessários para sustentar a formação profissional dos Advogados.

Artigo 12.º

Seleção de avaliadores

Incumbe à CNA escolher, através de concurso anunciado publicamente, um número adequado de Advogados e ou juristas de reconhecido mérito para integrarem o júri da entrevista e para elaborarem e corrigirem a prova escrita, bem como para emitirem pareceres nos recursos previstos no Regulamento Nacional de Estágio, a remunerar em termos a fixar pelo Conselho Geral.

Artigo 13.º

Confidencialidade

A CNA deve adotar os procedimentos considerados necessários e adequados a assegurar a absoluta confidencialidade da prova escrita e o anonimato dos examinandos no momento da respetiva correção.

Artigo 14.º

Representantes da CNA nas provas

Na realização da prova escrita, a CNA far-se-á representar pelos membros por si indicados.

Artigo 15.º

Uniformização dos critérios de avaliação

A correção e a classificação das várias componentes da prova de agregação baseiam-se em critérios previamente definidos pela CNA, depois de ouvir a CNEF.

Artigo 16.º

Prazo de correção da prova escrita

1 - A correção e classificação de todas as componentes da prova de agregação serão concluídas no prazo de quarenta e cinco dias após a realização do último dos testes escritos, devendo as classificações ser objeto de prévia aferição pela CNA antes da sua divulgação.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo Conselho Geral.

Artigo 17.º

Atribuição da classificação final

No prazo de quinze dias a contar da data da conclusão das classificações de todas as componentes da prova de agregação, a CNA atribui a classificação final aos candidatos, de acordo com os fatores de ponderação previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento Nacional de Estágio.

Artigo 18.º

Afixação das classificações

A afixação das classificações finais da prova de agregação é efetuada no portal da Ordem dos Advogados e nos Conselhos Regionais.

Artigo 19.º

Recurso da classificação final

Da classificação final atribuída à prova de agregação cabe recurso nos termos admitidos no Regulamento Nacional de Estágio, designadamente no respetivo artigo 32.º

Artigo 20.º

Prazo para a decisão do recurso

Os recursos são decididos no prazo de quarenta e cinco dias contados da respetiva interposição, devendo a CNA, em plenário, conhecer dos pareceres referidos no artigo 32.º, n.º 4, do Regulamento Nacional de Estágio e atribuir, definitivamente, as classificações parciais e finais da prova de agregação.

Artigo 21.º

Afixação das classificações

A afixação das classificações da prova de agregação mencionadas no artigo anterior é efetuada no portal da Ordem dos Advogados e nos Conselhos Regionais.

Artigo 22.º

Certificação final das classificações

Mostrando-se definitivamente atribuídas todas as classificações finais das provas de agregação, a CNA encerrará o processo de avaliação e remeterá os mapas finais das classificações, devidamente certificadas, ao Conselho Geral, à CNEF e aos centros de estágio.

Artigo 23.º

Casos omissos

1 - Os casos omissos e as lacunas são resolvidos subsidiariamente com recurso ao Regulamento Nacional de Estágio ou, se subsistir a omissão, por resolução da CNA, a ratificar pelo Conselho Geral.

2 - Subsistindo dificuldade relevante e atendível na aplicação do presente regulamento ou de qualquer das suas normas, deve o Conselho Geral deliberar sobre as medidas que se revelem justas e adequadas à superação de tais dificuldades.

Artigo 24.º

Início de vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 28 de outubro de 2009 e 10 de dezembro de 2009, Regulamento 500-A/2009, de 16 de dezembro.

22 de dezembro de 2015. - A Presidente da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Geral, Elina Fraga.

209220265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2370734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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