Segunda alteração ao Regulamento 32/2003, de 31 de Julho (Normas relativas à operação de aeronaves em regime de contrato de locação, por operadores nacionais, no âmbito do transporte aéreo).
O Regulamento do INAC, I.P. n.º 32/2003, publicado em 31 de Julho de 2003, na 2.ª série do D.R. n.º 175, com as alterações introduzidas pelo Regulamento do INAC, I.P. n.º 249/2007, publicado em 18 de Setembro de 2007, na 2.ª série do D.R. n.º 180, prevê as condições de aprovação de contratos de locação celebrados entre as transportadoras aéreas, em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas comunitárias, bem como do disposto nos números 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 289/2003, de 14 de Novembro.
A alteração do Regulamento do INAC, I.P. n.º 32/2003, de 31 de Julho, produzida pelo já identificado Regulamento 249/2007, de 18 de Setembro teve como principal objectivo a flexibilização de requisitos até então exigidos, em matéria da actividade comercial das empresas sustentada em mecanismos de contratação por recurso à locação de aeronaves, que se verifica constituírem verdadeiros obstáculos à livre prestação de serviços no sector do transporte aéreo.
Conforme se afirma no preâmbulo do Regulamento que procedeu a tal alteração, a necessidade de revisão surgiu sobretudo relativamente às restrições impostas nos números 6 e 7 do artigo 3.º do Regulamento do INAC, I.P. n.º 32/2003, de 31 de Julho.
Deste modo, procurou o INAC, I.P., com aquela alteração, prever a possibilidade de, em casos excepcionais e devidamente fundamentados serem os operadores nacionais isentados do cumprimento das exigências contidas nos já mencionados números 6 e 7 do artigo 3.º do Regulamento 32/2003, de 31 de Julho.
Contudo, verificou-se que, sobretudo no que concerne às restrições impostas no n.º 6 do referido artigo, a flexibilização concedida nos termos da alteração supra identificada veio a revelar-se insuficiente face à crescente procura do mercado de determinados serviços de transporte aéreo, como seja a celebração de contratos de wet-lease, como forma de negócio, cuja rentabilidade assume um peso significativo na estrutura económico-financeira de algumas empresas nacionais.
Desta forma, e fundamentalmente porque não está em causa qualquer risco relativo aos níveis de segurança operacional exigidos para a operação de aeronaves objecto destes contratos de locação, não se vê razão para a manutenção de tais restrições, constituindo as mesmas, deste modo, limitações graves ao funcionamento do mercado do transporte aéreo no seu todo e consequentemente ao desenvolvimento das transportadoras aéreas nacionais.
Assim, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, o conselho directivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., por deliberação de 22 de Julho de 2008, aprova o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento altera o Regulamento 32/2003, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento 249/2007, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento 32/2003, de 31 de Julho O artigo 3.º do Regulamento 32/2003, de 31 de Julho passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
(...)
1-...
2-...
3-...
4-...
5-...
6- (Revogado).
7-...
8-...
9-...
10-...»
Artigo 3.º
Revogação de disposições do Regulamento 32/2003, de 31 de Julho São revogados o n.º 6 do artigo 3.º e o artigo 22.º do Regulamento 32/2003, de 31 de Julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.22 de Julho de 2008. - O Presidente, Luís A. Fonseca de Almeida.