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Resolução do Conselho de Ministros 120/2008, de 30 de Julho

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Sumário

Define como prioridade estratégica para o País no sector das comunicações electrónicas a promoção do investimento em redes de nova geração.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008

Nos últimos anos, o sector das comunicações conheceu um significativo desenvolvimento em Portugal, tal como na generalidade dos países da OCDE.

Todavia, este sector vive hoje um importante momento de viragem a nível nacional e europeu, quer no plano tecnológico quer ao nível do paradigma de negócio, com consequências inevitáveis no plano da regulação.

Este momento de viragem na indústria das comunicações electrónicas, pelas potencialidades que encerra e pelas oportunidades que oferece, deve constituir mais um factor de dinamização da economia portuguesa.

Tal como previsto no programa do XVII Governo Constitucional, o Plano Tecnológico é uma agenda de mudança prioritária para a sociedade portuguesa que visa mobilizar as empresas, as famílias e as instituições para que, com o esforço conjugado de todos, possam ser vencidos os desafios de modernização que Portugal enfrenta.

O Plano Tecnológico constitui também o pilar para o crescimento e a competitividade do Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego, que traduz a aplicação em Portugal das prioridades da Estratégia de Lisboa.

Hoje, Portugal apresenta já um dos melhores indicadores europeus ao nível de incorporação das tecnologias da informação no sector público, sendo no entanto necessário dar continuidade e aprofundar as medidas políticas que têm vindo a ser postas em prática. Neste âmbito, o Estado deve actuar como promotor da diversificação, da reestruturação e do dinamismo tecnológico, necessários para que se opere um salto qualitativo na capacidade de crescimento da economia portuguesa.

As comunicações electrónicas estão a evoluir para um modelo de redes convergentes de multi-serviços, baseadas em tecnologias integradoras, designadas genericamente por redes de nova geração.

As redes de nova geração possuem potencialidades que ultrapassam a forma como é hoje percepcionado o mercado das comunicações. Trata-se de plataformas de convergência tecnológica que permitem um novo patamar na oferta de serviços de banda larga quer pelas prestações que integram (voz, Internet, televisão, aplicações interactivas, etc.) quer pelas funcionalidades que permitem disponibilizar ao utilizador final.

Apesar de as actuais redes de banda larga já suportarem serviços com elevados débitos, contribuindo desta forma para uma melhoria no bem-estar dos cidadãos, quer a nível social quer a nível económico, a permanente evolução de serviços e aplicações, com velocidades elevadas, tais como serviços de televisão ou de vídeo em alta definição suportados em banda larga, aplicações de telemedicina e outras soluções avançadas, tornará as redes existentes insuficientes para ir ao encontro da satisfação das necessidades dos consumidores, que pretendem mais e melhores serviços.

Dotar o País com redes de comunicações mais avançadas, com serviços mais inovadores e em modalidades que permitam o acesso por parte das famílias e das empresas, revela-se essencial para garantir um sector forte, gerador de externalidades positivas, nomeadamente de investimento em sectores adjacentes (software, multimédia, engenharia de sistemas), bem como para combater a infoexclusão. Consequentemente, aumentarão os benefícios económicos e sociais, através do impacte positivo que se fará sentir no aumento do PIB, na promoção do emprego e no aumento da qualificação profissional, promovendo-se, ainda, o desenvolvimento da sociedade de informação, que constitui um dos principais objectivos do XVII Governo Constitucional.

Neste contexto, torna-se essencial promover o investimento em redes de nova geração, as quais não traduzem apenas uma melhoria das redes existentes, constituindo antes redes de um novo tipo, cruciais, no actual momento, para o desenvolvimento e evolução do sector das comunicações.

O investimento em redes de nova geração contribui igualmente para atrair o investimento estrangeiro, já que a existência de infra-estruturas tecnologicamente avançadas, abertas a novas funcionalidades e aplicações, é um elemento de incentivo ao investimento externo por parte das principais empresas mundiais ao nível das tecnologias de informação e comunicação.

O sector das comunicações electrónicas evolui cada vez mais através de mudanças tecnológicas rápidas, exigindo investimentos elevados e irreversíveis, o que o torna particularmente sensível ao risco, já que o lançamento de soluções inovadoras corresponde por princípio a mercados nascentes e longe da maturidade.

Importa, pois, dar a conhecer ao mercado as políticas que o Governo propõe para o sector das comunicações electrónicas, designadamente as que sejam promotoras de investimento eficiente em redes de nova geração.

Impõe-se, assim, a adopção de políticas que promovam o desenvolvimento de redes de nova geração, para que o País reforce e sustente o desenvolvimento socioeconómico, atraia mais investimento e previna a transferência de riqueza para outros países e a fuga de competências técnicas e científicas para o exterior.

Nesse sentido, e dado o momento de viragem tecnológica, o Governo entende conveniente apontar alguns critérios e princípios balizadores de políticas para o sector que estabeleçam um quadro favorável ao investimento em redes de nova geração e que permitam colocar Portugal entre os países mais avançados no investimento e desenvolvimento daquele tipo de redes.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Definir como prioridade estratégica para o País a promoção do investimento em redes de nova geração.

2 - Estabelecer as orientações a que deve obedecer a promoção do investimento em redes de nova geração, as quais se encontram elencadas no anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

3 - Decidir que sejam desenvolvidas as seguintes acções:

a) Promoção da adopção massificada de acessos de elevado débito à Internet e desenvolvimento de aplicações avançadas, com vista à ligação de 1 milhão de utilizadores a redes de nova geração até 2010;

b) Ligação de todas as escolas do ensino básico e secundário a redes de nova geração até 2010;

c) Ligação de toda a rede pública de hospitais e de centros de saúde a redes de nova geração até 2009;

d) Ligação de todos os serviços públicos de justiça a redes de nova geração até 2010;

e) Ligação das instituições públicas do ensino superior e politécnico a redes de nova geração até 2009;

f) Ligação das redes públicas de museus e bibliotecas a redes de nova geração até 2009.

4 - Estabelecer que os compromissos contratuais das ligações a redes de nova geração relativas às instituições públicas referidas no número anterior são da responsabilidade dos ministérios das correspondentes tutelas.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, assumir como indispensável a necessidade de elaboração, até 2010, de um programa calendarizado que promova as condições para o significativo alargamento ao maior número de pessoas, em todo o território nacional, das ligações às redes de nova geração.

6 - Decidir, ainda, que sejam desenvolvidas medidas tendo em vista o seguinte:

a) Incentivo ao investimento em zonas remotas ou de reduzida densidade populacional em termos a propor à Assembleia da República no âmbito da aprovação do Orçamento do Estado para 2009;

b) Definição, pelo ICP-ANACOM, do quadro regulatório aplicável às redes de nova geração, de acordo com as orientações definidas para a política do sector na presente resolução, incluindo a análise do impacte da segmentação geográfica dos mercados relevantes em causa;

c) Adopção dos actos legislativos ou de outra natureza necessários a garantir o acesso, em condições não discriminatórias, por parte de todos os operadores à rede de condutas e demais instalações relevantes de todas as entidades detentoras daquele tipo de infra-estruturas de subsolo;

d) Eliminação de entraves à instalação em edifícios de soluções ópticas associadas às redes de nova geração, incluindo a introdução das alterações adequadas à regulamentação técnica em vigor (nomeadamente ITED e ITUR).

7 - Determinar que, ao abrigo das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, e com vista a habilitar o Governo com os instrumentos necessários à adopção das medidas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, o ICP-ANACOM:

a) Elenque, no prazo de 30 dias, as barreiras que actualmente condicionam o acesso a condutas e outras infra-estruturas detidas pelas entidades referidas no n.º 5 do artigo 26.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, pelas entidades abrangidas pelo Decreto-Lei 68/2005, de 15 de Março, e pelos operadores de comunicações electrónicas, incluindo o operador histórico;

b) Elenque, no prazo de 30 dias, as actuais barreiras à construção de condutas, propondo medidas destinadas à respectiva remoção;

c) Proponha ao Governo, no prazo de 45 dias, e tendo nomeadamente em atenção os resultados do levantamento referido na alínea anterior, bem como os resultados da consulta pública levada a cabo pelo ICP-ANACOM em Setembro de 2007 sobre o desenvolvimento de um sistema de cadastro de infra-estruturas, as medidas concretas a adoptar, legislativas ou de outra natureza, no sentido de garantir um acesso aberto e eficaz, por parte de todos os operadores, à rede de condutas e demais instalações relevantes de todas as entidades detentoras daquele tipo de infra-estruturas de subsolo, para a instalação de redes de nova geração;

d) Proceda à avaliação de soluções destinadas à eliminação ou atenuação de barreiras verticais à instalação de fibra óptica, bem como de soluções de partilha/mutualização da infra-estrutura nos edifícios, que evitem a monopolização do acesso aos mesmos pelo primeiro operador, propondo ao Governo, no prazo de 45 dias, um conjunto de medidas concretas a adoptar nesta matéria.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Orientações estratégicas do Governo para o desenvolvimento e investimento

em redes de nova geração

1 - Induzir uma atitude de confiança no investimento e no desenvolvimento nacional.

No actual panorama nacional e europeu, a oferta de produtos e serviços de comunicações electrónicas depende, em expressão significativa, do recurso às denominadas redes históricas (legacy networks), baseadas em pares de fios de cobre e infra-estruturas associadas (condutas, postes, etc.). Trata-se de redes herdeiras de monopólios legais, caracterizadas por elevados custos afundados e suportando serviços tradicionais, bem como serviços de banda larga, mas de débito limitado.

Adicionalmente, a impossibilidade de replicar as redes de acesso em cobre, tem justificado a necessidade de garantir o acesso a novos operadores, de forma aberta, transparente e não discriminatória. As redes de nova geração vêm porém colocar o problema em moldes diferentes, uma vez que é de admitir que, pelo menos nas zonas de maior densidade populacional, todos os operadores possam investir nos novos elementos dessas redes, nomeadamente em fibra óptica.

Tendo em vista incentivar um processo de inovação tecnológica efectuado pelos designados operadores incumbentes com vista à progressiva substituição das denominadas redes históricas por redes de nova geração, impõe-se, desde logo, afastar o receio dos operadores de que a realização de investimentos em redes inovadoras possa revelar-se infrutífera ou demasiado onerosa face aos custos/benefícios que poderão resultar da exploração das mesmas.

Haverá assim de ter em consideração o incremento do risco de investimento associado à mudança tecnológica, por forma a criar as condições para que os operadores invistam em redes de nova geração num ambiente de confiança e de certeza regulatória quanto às condições em que o fazem.

Importa ainda que sejam identificadas de um modo criterioso as principais condicionantes à instalação de redes de nova geração e que sejam considerados os efeitos positivos que a convergência de serviços baseados em diferentes plataformas surte no desenvolvimento e na sustentabilidade da concorrência do sector.

Assim, deve ser induzida uma atitude de confiança no investimento e no desenvolvimento nacional, que promova um modelo baseado na concorrência ao nível das infra-estruturas e não na concorrência apenas ao nível dos serviços, já que esta não oferece os mesmos benefícios à economia e aos consumidores.

Afigura-se neste âmbito essencial a definição de princípios regulatórios claros e transparentes que permitam aos operadores tomar decisões de investimento informadas, e que não inibam o investimento eficiente e em tempo. Neste contexto, haverá que analisar nomeadamente o impacte da segmentação geográfica dos mercados relevantes em causa, sempre tendo em consideração a existência de infra-estruturas alternativas, o estádio de desenvolvimento das redes de cabo e o investimento já efectuado na desagregação de lacetes locais de cobre.

É, pois, fundamental assegurar um quadro regulatório claro que orientará o desenvolvimento das redes de nova geração, bem como a política de introdução de soluções ópticas na rede de acesso e dos protocolos que garantam soluções de débito elevado.

2 - Promover um mercado de comunicações electrónicas concorrencial e garantir a remoção de obstáculos no acesso ao mercado pelos operadores.

É expectável que o desenvolvimento de redes de nova geração contribua significativamente para reforçar o cenário de concorrência hoje existente no território nacional. Considerando que as redes de nova geração serão também potenciadoras de mais e melhor emprego, importa avaliar e estabelecer que factores de qualificação se revelam adequados para dotar os trabalhadores das competências necessárias para actuar neste âmbito. O Governo pretende investir na formação dos novos profissionais, de forma a aumentar a qualidade da força produtiva em Portugal.

Perante estes factores, o Governo assume o compromisso de avaliar que medidas poderão ser adoptadas, no sentido de incentivar o investimento em redes de nova geração em zonas geográficas com baixa penetração designadamente de serviços de banda larga, bem como de modernização das actuais infra-estruturas de rede.

No âmbito do QREN - Quadro de Referência Estratégica Nacional, eventuais investimentos públicos em infra-estruturas de banda larga de alto débito, em áreas onde as forças de mercado não encontram as condições operacionais necessárias à oferta destes serviços, nomeadamente por razões de densidade demográfica, poderão vir a ser objecto de apoio. Nas zonas em que sejam instaladas redes de nova geração com recurso a fibra, dada a eventual impossibilidade de desagregação de lacetes no contexto destas redes em função da topologia ou tecnologia utilizada, bem como o elevado nível de investimento que as mesmas implicam, o desafio consistirá em encorajar o desenvolvimento de novas redes alternativas, sem degradar o nível de competitividade já atingido nas zonas em causa. O objectivo deverá ser o de que todos os operadores do mercado possam desenvolver as suas estratégias de investimento com autonomia, devendo para tanto promover-se a atenuação ou mesmo a eliminação dos denominados obstáculos horizontais e verticais ao investimento em redes de nova geração.

Neste contexto, assume crescente importância o acesso por todos os operadores a infra-estruturas de subsolo, tendo em atenção que os encargos com a construção de condutas constituem uma parte muito relevante dos investimentos em fibra óptica.

Revela-se pois essencial não apenas elencar as barreiras que podem condicionar aquele acesso por forma a proceder à respectiva remoção, como adoptar medidas que conduzam inequivocamente a um acesso aberto e não discriminatório a condutas, postes e outras instalações, pertencentes tanto a operadores de comunicações, como a entidades que, operando noutros sectores, são detentoras de extensas redes de condutas.

Constitui também, neste âmbito, uma preocupação central, a promoção da eliminação das barreiras verticais associadas aos entraves à instalação em edifícios de soluções ópticas associadas às redes de nova geração.

O Governo promoverá assim igualmente a adopção das alterações que se revelarem adequadas na actual legislação e regulamentação técnica referente à instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, com vista a torná-la mais apta à promoção do desenvolvimento de redes de nova geração.

3 - Garantir o acesso a produtos e serviços tecnologicamente inovadores Como em todos os sectores, o mercado apenas se desenvolverá se existirem consumidores e fornecedores de serviços, importando, por conseguinte, assegurar que à oferta de produtos e serviços suportados em redes de nova geração corresponda uma procura efectiva.

O Governo está seguro de que este será o caso em Portugal, já que, ao longo da última década, Portugal tem vindo a aproximar-se dos padrões de consumo europeus e da média de consumo dos demais países europeus, demonstrando uma melhoria dos rendimentos da população, incluindo as do sector das tecnologias da informação.

Para tanto, terão contribuído as medidas adoptadas ao abrigo do Plano Tecnológico, fomentadoras do alargamento da utilização das novas tecnologias por toda a população.

O Governo mostra-se disponível para, em conjunto com todas as entidades intervenientes no sector, analisar e implementar medidas que se revelarem mais adequadas para promover o acesso da generalidade dos consumidores a produtos e serviços tecnologicamente inovadores, em condições de igualdade, tendo sempre presente os cidadãos com necessidades especiais.

Neste contexto é intenção do Governo promover a massificação da adesão a ofertas de Internet de alto débito e o desenvolvimento de soluções avançadas que permitam a ligação a redes de nova geração designadamente de todas as escolas secundárias e de todos os hospitais e centros de saúde do País.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/30/plain-237061.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 68/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de construção, gestão e acesso a infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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