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Portaria 696/2008, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a APEB - Associação Portuguesa das Empresas de Betão Pronto e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros.

Texto do documento

Portaria 696/2008

de 28 de Julho

O contrato colectivo de trabalho entre a APEB - Associação Portuguesa das Empresas de Betão Pronto e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2008, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, exerçam a actividade da indústria de betão pronto e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações outorgantes.

As associações signatárias solicitaram a extensão da referida convenção às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço.

A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do impacte da extensão, em virtude das profissões da convenção não coincidirem com as previstas nos quadros de pessoal de 2005. Sabe-se, no entanto, que existem no sector 1180 trabalhadores a tempo completo, com exclusão de aprendizes e praticantes.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como os subsídios para trabalhadores-estudantes, entre 1,7 % e 14 %, o subsídio de turno, em 14,1 %, os subsídios de alimentação pela prestação de trabalho nocturno e suplementar, entre 14,1 % e 14,4 %, o abono mensal para falhas, em 14,2 %, as diuturnidades, em 14,1 %, as despesas de alimentação e alojamento em regime de deslocações, entre 14,1 % e 15,7 %, o subsídio de alimentação, em 14,2 %, e o seguro de acidentes pessoais nas deslocações, com um acréscimo de 14,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações.

Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as comparticipações nas despesas de deslocação previstas na alínea a) do n.º 4 do anexo vi são excluídas da retroactividade por respeitarem a despesas já efectuadas.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas regiões autónomas compete aos respectivos governos regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008, à qual foram deduzidas oposições pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro (FEVICCOM) e pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações (FECTRANS). As oponentes pretendem a exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos seus representados com fundamento no facto de terem recusado outorgar convenção com igual conteúdo ao da convenção objecto da presente extensão por considerarem que o mesmo é lesivo dos interesses dos trabalhadores seus representados. Considerando que assiste às oponentes a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, procede-se à exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEVICCOM e pela FECTRANS.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a APEB - Associação Portuguesa das Empresas de Betão Pronto e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2008, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade da indústria de betão pronto e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente extensão não se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro (FEVICCOM) e pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações (FECTRANS).

3 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção da alínea a) do n.º 4 da cláusula 7.ª do anexo vi, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Julho de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/28/plain-236935.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236935.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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