Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Rectificação 40/2008, de 28 de Julho

Partilhar:

Sumário

Rectifica o Aviso n.º 119/2008, de 17 de Julho, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que torna público ter a República Italiana efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, numa notificação recebida em 20 de Dezembro de 2005, a sua decisão de retirar as reservas relativas ao n.º 5 do artigo 9.º, ao n.º 4 do artigo 12.º e ao n.º 5 do artigo 14.º, formuladas no momento da ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 40/2008

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Aviso 119/2008, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 137, de 17 de Julho de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No sumário, onde se lê:

"Torna público ter a República da Itália efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, numa notificação recebida em 20 de Dezembro de 2005, a sua decisão de retirar as reservas relativas ao n.º 5 do artigo 9.º, ao n.º 4 do artigo 12.º e ao n.º 5 do artigo 14.º, formuladas no momento da ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Humanos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966.»

deve ler-se:

"Torna público ter a República Italiana efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, numa notificação recebida em 20 de Dezembro de 2005, a sua decisão de retirar as reservas relativas ao n.º 5 do artigo 9.º, ao n.º 4 do artigo 12.º e ao n.º 5 do artigo 14.º, formuladas no momento da ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966.»

2 - No primeiro parágrafo do aviso, onde se lê:

"Torna público ter a República da Itália efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, numa notificação recebida em 20 de Dezembro de 2005, a sua decisão de retirar as reservas relativas ao n.º 5 do artigo 9.º, ao n.º 4 do artigo 12.º e ao n.º 5 do artigo 14.º, formuladas no momento da ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Humanos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966, adiante denominado o Pacto.»

deve ler-se:

"Torna público ter a República Italiana efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, numa notificação recebida em 20 de Dezembro de 2005, a sua decisão de retirar as reservas relativas ao n.º 5 do artigo 9.º, ao n.º 4 do artigo 12.º e ao n.º 5 do artigo 14.º, formuladas no momento da ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966, adiante denominado o Pacto.»

3 - No primeiro parágrafo da tradução da notificação, onde se lê:

"Artigo 9.º, n.º 5:

A República da Itália, considerando que a expressão 'prisão ou detenção ilegal' contida no n.º 5 do artigo 9.º pode originar divergências de interpretação, declara interpretar a expressão acima mencionada como visando exclusivamente as prisões ou detenções contrárias às disposições do n.º 1 do mesmo artigo 9.º»

deve ler-se:

"Artigo 9.º, n.º 5:

A República Italiana, considerando que a expressão 'prisão ou detenção ilegal' contida no n.º 5 do artigo 9.º pode originar divergências de interpretação, declara interpretar a expressão acima mencionada como visando exclusivamente as prisões ou detenções contrárias às disposições do n.º 1 do mesmo artigo 9.º»

4 - No terceiro parágrafo da tradução da notificação, onde se lê:

"Artigo 14.º, n.º 5:

O n.º 5 do artigo 14.º não obsta à aplicação das disposições italianas existentes que, em conformidade com a Constituição da República da Itália, regem o desenvolvimento, em única instância, do processo instaurado no Tribunal Constitucional por acusações deduzidas contra o Presidente da República e contra os Ministros.»

deve ler-se:

"Artigo 14.º, n.º 5:

O n.º 5 do artigo 14.º não obsta à aplicação das disposições italianas existentes que, em conformidade com a Constituição da República Italiana, regem o desenvolvimento, em única instância, do processo instaurado no Tribunal Constitucional por acusações deduzidas contra o Presidente da República e contra os Ministros.»

Centro Jurídico, 22 de Julho de 2008. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-17 - Aviso 119/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República Italiana efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, numa notificação recebida em 20 de Dezembro de 2005, a sua decisão de retirar as reservas relativas ao n.º 5 do artigo 9.º, ao n.º 4 do artigo 12.º e ao n.º 5 do artigo 14.º, formuladas no momento da ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda