de 20 de Fevereiro
A orgânica dos serviços do Instituto de Assistência Social de Angola, no que respeita aos quadros do pessoal e ao desajustamento deles em face da ampliação das actividades que lhe estão cometidas, impõe que se faça uma reorganização, de modo a corresponderem às necessidades actuais no campo da assistência social e outras funções que lhe pertencem.Sob proposta do Governo-Geral de Angola, e ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Instituto de Assistência Social de Angola, com sede em Luanda, tem como órgão central de gestão um conselho de administração e nas capitais dos outros distritos delegações distritais, que têm como órgão de gestão comissões administrativas.
2. O Instituto de Assistência Social de Angola é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, e funciona sob a directa dependência do Governo-Geral de Angola, sem prejuízo do disposto no artigo 93.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969.
3. O director-adjunto substitui o director nas suas faltas e impedimentos.
Art. 2.º - 1. A competência até agora cometida à Mesa da Provedoria-Geral e ao provedor-geral é confiada, respectivamente, ao conselho de administração e ao director.
2. A competência até agora cometida às mesas das provedorias distritais e ao provedor distrital é confiada, respectivamente, às comissões administrativas e aos delegados distritais.
Art. 3.º Os membros e secretários do conselho de administração e das comissões administrativas distritais têm direito a ser abonados de senhas de presença, de quantitativo a fixar em despacho do Governo-Geral.
Art. 4.º - 1. São criados no Instituto de Assistência Social de Angola os seguintes departamentos e serviços:
A) Departamento Administrativo, que compreende:
I - Secretaria;
II - Contabilidade;
III - Serviço de Aperfeiçoamento do Pessoal;
IV - Biblioteca.
B) Departamento de Acção Familiar e Social, que compreende:
I - Serviço de Acolhimento;
II - Serviço de Acção Social Directa;
III - Serviço de Apoio a Idosos em Regime de Internamento.
C) Departamento de Educação e Promoção Social, que compreende:
I - Serviço de Protecção à Infância;
II - Serviço de Educação e Promoção de Jovens;
III - Serviço de Apoio à Comunidade.
D) Departamento de Inspecção.
2. A acção do Departamento de Educação e Promoção Social desenvolver-se-á apenas no âmbito que não seja da competência dos Serviços de Educação, do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social, ou outros organismos oficiais.
3. O Departamento de Inspecção é um serviço de inspecção interna e a sua actividade orientar-se-á, essencialmente, numa linha de esclarecimento, uniformização e aperfeiçoamento de métodos de trabalho.
Art. 5.º - 1. No quadro do pessoal directivo do Instituto de Assistência Social de Angola são criados os seguintes lugares:
... Letras 1 de director ... D 1 de director-adjunto ... D 4 de chefe de departamento ... E 3 de inspector ... F 7 de chefe de serviço ... F 7 de delegado ... F 2. Os lugares de director e director-adjunto são providos pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governo-Geral de Angola, entre indivíduos diplomados com um curso superior que possuam formação e experiência adequados ao exercício dos cargos.
3. Os restantes lugares serão providos pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governo-Geral de Angola, entre indivíduos que mostrem possuir experiência e qualidades para o exercício dos cargos, dando-se preferência a quem possua um curso superior.
Art. 6.º A constituição dos demais quadros do Instituto de Assistência Social de Angola, a forma de provimento dos lugares e as suas competências serão definidas por diploma a publicar pelo Governo-Geral de Angola, dentro do prazo de noventa dias.
Art. 7.º Sempre que as circunstâncias o justifiquem e, especialmente, para a execução de novos planos de ajuda social às populações, poderá ser contratado ou assalariado além dos quadros, nos termos legais, o pessoal que for julgado necessário para o bom funcionamento dos serviços.
Art. 8.º O Governo-Geral de Angola poderá atribuir gratificações ao pessoal dos quadros do Instituto de Assistência Social de Angola que, pelas funções que exerça, se reconheça deverem ser especialmente remunerados.
Art. 9.º O actual provedor-geral transita, sem mais formalidades, incluindo as de nomeação, visto e posse, para o cargo de director.
Art. 10.º Os funcionários cujos lugares sejam extintos manter-se-ão na actual situação até que lhes seja definido, pelo Governo-Geral de Angola, o novo enquadramento nos quadros.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.