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Decreto Regulamentar Regional 18/2008/M, de 25 de Julho

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Sumário

Regulamenta o Município da Cultura da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2007/M, de 12 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/2008/M

Regulamenta o Município da Cultura da Região Autónoma da Madeira, criado

pelo Decreto Legislativo Regional 5/2007/M, de 12 de Janeiro

O Decreto Legislativo Regional 5/2007/M, de 12 de Janeiro, criou o Município da Cultura da Região Autónoma da Madeira.

Nos termos do artigo 10.º do identificado diploma, a regulamentação necessária à sua aplicação será efectuada por decreto regulamentar regional.

Assim, ao abrigo do disposto do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 5/2007/M, de 12 de Janeiro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Município da Cultura da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2007/M, de 12 de Janeiro.

Artigo 2.º

Candidatura

1 - As candidaturas ao projecto «Município da cultura» são apresentadas no mês de Junho do ano anterior à atribuição do título e são instruídas com os seguintes elementos, documentos e dados:

a) Memória descritiva relativa a cada um dos domínios de intervenção, de acordo com o estipulado no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 5/2007/M, de 12 de Janeiro;

b) Calendarização das actividades apresentadas;

c) Orçamento.

2 - A calendarização das actividades a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser a mais exaustiva possível, designadamente no que se refere aos locais, datas, horário, duração, identificação dos agentes e associações envolvidas e conteúdos programáticos, com referência às acções específicas a desenvolver no âmbito do programa da candidatura e a correspondência com os domínios nos quais se integram.

Artigo 3.º

Tramitação concursal

1 - No prazo de 15 dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o júri procede à sua análise, verificando a conformidade das mesmas, devendo notificar os municípios por qualquer meio escrito para, no prazo máximo de cinco dias úteis, suprirem as faltas detectadas, prestarem esclarecimentos, ou juntarem outros elementos ou documentos considerados pelo júri como relevantes para a apreciação das candidaturas.

2 - O júri deve notificar os municípios proponentes das candidaturas não admitidas.

3 - Feita a notificação a que se refere o número anterior, o júri elabora um relatório final, ordena as candidaturas em função do seu mérito e propõe, ao membro do Governo Regional com tutela na área da cultura, a atribuição do título «Município da cultura» ao concelho que apresente a proposta colocada em primeiro lugar.

4 - O prazo para a elaboração do relatório é de 10 dias úteis e conta-se, conforme os casos, a partir da notificação das candidaturas excluídas ou do fim do prazo de entrega dos pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 5/2007/M, de 12 de Janeiro.

5 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser entregues no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da sua solicitação; passado esse prazo, considerar-se-ão como não emitidos.

Artigo 4.º

Critério de apreciação

1 - O critério de apreciação dos programas objecto de candidaturas expressa-se nos seguintes factores:

a) A consistência do programa, aferido pela adequação do orçamento ao seu conteúdo;

b) Impacte do programa no concelho e na Região, considerando a sua qualidade;

c) Carácter duradouro das acções a desenvolver;

d) Carácter inovador do projecto;

e) Grau de coesão social, considerando o envolvimento, colaboração e participação do poder público, da iniciativa privada e da sociedade civil em torno do projecto.

2 - A ponderação dos factores que constituem o critério de apreciação constará de acta elaborada pelo júri até ao início do prazo para a apresentação das candidaturas e disponibilizada aos municípios que a solicitem.

Artigo 5.º

Eleição do município

1 - A eleição do Município da Cultura é feita por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo com a tutela na área da cultura tendo em conta o relatório final apresentado pelo júri.

2 - A resolução aludida no número anterior também aprovará a minuta do contrato-programa a que se refere o artigo 7.º, o montante máximo da comparticipação financeira do Governo Regional e os anos da sua atribuição.

Artigo 6.º

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira do Governo Regional na realização e execução do Município da Cultura a que se refere o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 5/2007/M, de 12 de Janeiro, é, no máximo, de 60 % dos respectivos custos totais, apurado após a subtracção do valor de outros financiamentos, nomeadamente os resultantes de donativos, patrocínios e quaisquer outros não provenientes do orçamento do município eleito.

2 - Não são consideradas despesas elegíveis do programa as resultantes de revisões de preços, trabalhos a mais, erros ou omissões e fiscalização de obras.

Artigo 7.º

Celebração e conteúdo do contrato-programa

O contrato-programa formalizador da comparticipação financeira aludida no artigo anterior deve conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:

a) Identificação das entidades outorgantes;

b) Identificação da resolução do Conselho do Governo Regional autorizadora da celebração do contrato-programa;

c) Objecto e finalidades específicas do contrato-programa;

d) Período de vigência do contrato-programa, com as datas dos respectivos início e termo;

e) Direitos e obrigações das partes contratantes;

f) Duração total e calendarização sumária das fases de execução do programa;

g) O montante da comparticipação financeira e a calendarização do seu pagamento, sendo que 20 % deste montante é atribuído mediante a entrega do relatório final pelo município;

h) Penalizações face a situações de incumprimento por qualquer das partes contratantes;

i) Condições de revisão e resolução do contrato-programa;

j) Dotação orçamental.

Artigo 8.º

Divulgação

Ao município eleito é permitida a utilização de expressão/comunicação gráfica reflectora da eleição Município da Cultura.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Julho de 2008.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 16 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/25/plain-236875.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236875.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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