Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 5/2007/M, de 12 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Cria o Município da Cultura da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/2007/M

Cria o Município da Cultura da Região Autónoma da Madeira

Considerando a importante e valiosa função que a cultura desempenha como factor de inclusão social e de manutenção e consolidação da identidade dos madeirenses, por um lado, e, por outro, como factor contributivo no desenvolvimento do vector económico da Região Autónoma da Madeira;

Considerando que esta função tem como pilar a democratização da cultura, o que passa pelo acesso à oferta cultural existente, por parte de um maior número possível de pessoas, com o consequente incremento quantitativo e, principalmente, qualitativo dessa oferta, pelo surgimento de novos públicos e pela necessária cooperação entre as entidades públicas e privadas com vista à partilha de responsabilidade, de forma a assegurar uma maior e melhor concentração de apoios aos projectos culturais:

Importa, assim, e de uma forma regular e efectiva, exercer e promover a descentralização cultural, deslocando dos grandes centros o pólo dos movimentos culturais, para levar o seu potencial e visibilidade a todos os concelhos da Região Autónoma da Madeira. Simultaneamente, importa criar atractividades locais para o público em geral, sobretudo valorizando o património cultural de um povo.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea p) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma cria o projecto «Município da Cultura da Região Autónoma da Madeira», adiante designado «Município da Cultura», e abrange todos os municípios da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Definição

O Município da Cultura consiste num título atribuído anualmente, por parte do Governo Regional, a um dos municípios da Região Autónoma da Madeira, mediante candidatura, e que se constitui como referencial da cultura na Região, durante esse período.

Artigo 3.º

Princípio da rotatividade

O município eleito só poderá voltar a candidatar-se após um período de quatro anos.

Artigo 4.º

Objectivos

O Município da Cultura visa atingir os seguintes objectivos:

a) Consolidar e promover, de forma efectiva e concreta, a descentralização cultural, deslocando o pólo dos movimentos culturais dos grandes centros e procurando levar o potencial e visibilidade das iniciativas culturais para todos os concelhos do território regional;

b) Contribuir para a difusão e salvaguarda das expressões culturais locais e regionais, com o fim de avivar e fortalecer as raízes da cultura insular como herança cultural para as novas gerações e garante da identidade do povo madeirense;

c) Estimular as entidades associativas para a divulgação das artes e do património arquitectónico, etnográfico ou outro, apelando a uma intervenção com rigor e excelência, com vista à promoção de uma imagem de qualidade do concelho em termos culturais.

Artigo 5.º

Domínios

1 - Para concretizar os objectivos enunciados no artigo anterior, a candidatura deverá apresentar acções nos seguintes domínios:

a) Património;

b) Criação artística e actividades e espectáculos culturais;

c) Formação;

d) Divulgação;

e) Valorização cultural.

2 - No domínio do património podem ser desencadeadas, nomeadamente, acções de:

a) Recuperação, preservação e divulgação do património móvel e imóvel;

b) Preservação e divulgação do saber e engenho associado ao artesanato regional;

c) Revitalização dos costumes e tradições, de modo a trespassar esse património para as novas gerações.

3 - No domínio da criação artística e actividades e espectáculos culturais, podem ser desencadeadas, nomeadamente:

a) Acções de valorização e dinamização de actividades culturais em espaços de referência cultural, possibilitando a divulgação dos trabalhos de criadores regionais, sobretudo jovens;

b) Actividades de produção artística no domínio das artes do espectáculo, artes visuais e design e a sua aplicação à indústria e serviços regionais;

c) Criação e edição de livros e publicações como veículos transmissores da cultura;

d) Acções de valorização e dinamização de espaços públicos de interesse cultural existentes no concelho, tais como centros culturais e bibliotecas;

e) Realização de espectáculos de natureza musical de manifestação dos talentos locais e regionais.

4 - No domínio da formação podem ser desencadeadas, nomeadamente, acções de formação para os dirigentes, agentes culturais e público em geral, direccionadas para apoiar a promoção da cultura nas várias áreas de intervenção.

5 - No domínio da divulgação podem ser realizados, nomeadamente:

a) Fóruns, colóquios e seminários envolvendo os vários agentes intervenientes na promoção da cultura;

b) Edição de periódicos e outras publicações, nomeadamente via Internet, para a divulgação de projectos na área da cultura.

6 - No domínio da valorização cultural podem ser desencadeadas, nomeadamente:

a) Acções de revitalização dos centros históricos;

b) Promoção de oficinas de criação artística, científica ou literária;

c) Execução de programas de pesquisa e investigação sobre cultura popular na área do património imaterial, realizando manifestações culturais populares e associando a cultura popular ao desenvolvimento sustentável;

d) Realização de estudos sobre a ligação da cultura local ao turismo e ao desenvolvimento económico.

Artigo 6.º

Comparticipação financeira

O Governo Regional comparticipa financeiramente na realização e execução do Município da Cultura através das verbas orçamentadas para o organismo do Governo Regional com competência na área da cultura, mediante contrato-programa a celebrar entre a câmara municipal respectiva e o membro do Governo Regional com a tutela da cultura.

Artigo 7.º

Júri

1 - A fase concursal da eleição do Município da Cultura e o acompanhamento e controlo da execução do programa compete a um júri designado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com a tutela da cultura e das finanças, em cada ano, até ao dia 15 de Abril.

2 - O júri composto por cinco elementos é presidido pelo director regional com competência na área da cultura, um elemento indicado pelo membro do governo com tutela na área das finanças, outro pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e dois elementos indicados pela organização representativa na Região dos dirigentes culturais.

3 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo elemento indicado pela tutela das finanças.

4 - O júri pode solicitar pareceres sempre que entenda pertinente, a qualquer entidade, para a escolha do município.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - Os municípios apresentam as suas candidaturas no organismo do Governo Regional com competência na cultura durante o mês de Junho do ano anterior à atribuição do título.

2 - As candidaturas devem ser instruídas com a memória descritiva relativa a cada um dos domínios de intervenção, a calendarização das actividades apresentadas e o orçamento, podendo o júri solicitar mais elementos e documentos para a apreciação de cada candidatura.

3 - Na inexistência de candidatura no prazo previsto, ou de não adequação das candidaturas analisadas aos objectivos definidos, o júri delibera pela não atribuição do título de «Município da Cultura».

4 - Nos casos do número anterior, o Governo Regional poderá convidar um município para realizar acções no âmbito dos domínios estabelecidos, cumprindo os objectivos definidos, com o acompanhamento do júri.

Artigo 9.º

Obrigações

1 - Constituem obrigações do município, sem prejuízo de outras a constar no contrato-programa:

a) Não alterar o programa inicialmente proposto sem prévio consentimento escrito do membro do Governo Regional da tutela da cultura;

b) Entregar o relatório final pormenorizado do programa apoiado, até Março do ano seguinte, juntando os documentos comprovativos da despesa efectuada, a comparação entre os custos estimados e os efectivamente realizados e a indicação das fontes financeiras da execução do programa, ao director regional com competência na área da cultura.

2 - Constituem obrigações do Governo Regional, sem prejuízo de outras a constar no contrato-programa:

a) Acompanhar a execução financeira do contrato-programa;

b) Aprovar as propostas de alteração do programa;

c) Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os aspectos financeiros, técnicos e legais necessários;

d) Processar os quantitativos financeiros no contrato-programa.

Artigo 10.º

Regulamentação

O presente diploma será regulamentado por decreto regulamentar regional, no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 11.º

Disposição transitória

A atribuição do título «Município da Cultura» no ano de 2007 é realizada por convite do Governo Regional, na impossibilidade de cumprir o calendário definido para a apresentação e escolha de uma candidatura, conforme previsto neste diploma.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o início da vigência do decreto legislativo regional que aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2007.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Dezembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 21 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/12/plain-204772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda