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Despacho 19779/2008, de 25 de Julho

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Sumário

Concede um subsídio mensal de residência ao responsável da estrutura de missão Lojas do Cidadão de Segunda Geração Eduardo Elísio Silva Peralta Feio.

Texto do documento

Despacho 19779/2008

O Decreto-Lei 331/88, de 27 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, permite que seja concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência aos titulares dos cargos de director-geral ou a este expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sedeados os respectivos serviços ou numa área circundante de 150 km.

De acordo com o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2008, de 27 de Maio, foi atribuído o estatuto de cargo de direcção superior de 1.º grau ao responsável da estrutura de missão Lojas do Cidadão de Segunda Geração.

O responsável da estrutura de missão Lojas do Cidadão de Segunda Geração, Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, encontra-se indubitavelmente na situação de facto subsumível naquele normativo.

Assim, verificados os requisitos legais, é concedido um subsídio mensal de residência de quantitativo correspondente a 50 % do valor da ajuda de custo diária que competir a funcionários com vencimento superior ao índice 405 x 30 dias, desde a data da sua tomada de posse e enquanto permanecer no exercício daquelas funções.

4 de Julho de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Maria Manuel Leitão Marques

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/25/plain-236863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 331/88 - Ministério das Finanças

    Determina que aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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