de 18 de Agosto
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 224/72, de 1 de Julho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. O Documento de identificação de Marítimo (D. I. M.) é o documento passado pela Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, na metrópole, e pelos Serviços de Marinha, no ultramar, nos termos do Decreto-Lei 224/72, de 1 de Julho, a qualquer inscrito marítimo de nacionalidade portuguesa matriculado ou empregado em navio normalmente afecto à navegação marítima.
2. A posse e uso deste documento só são legalmente permitidos enquanto o titular estiver matriculado ou empregado nas condições do número anterior.
3. Se essa matrícula ou emprego cessarem, o titular deve entregar imediatamente o respectivo D. I. M. numa repartição marítima, na 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante ou num consulado português, recebendo novo documento de identificação quando voltar a matricular-se ou empregar-se nas mesmas condições legais.
4. As alterações ou averbamentos ao D. I. M. só podem se feitos pelos capitães de portos ou delegados marítimos, chefe da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante ou pelas autoridades consulares nacionais.
5. As alterações ou averbamentos a que se refere o número anterior serão devidamente rubricados e legalizados.
6. O D. I. M., enquanto se mantiver válido, deve estar sempre na posse do seu titular, devidamente conservado.
7. O referido documento deve ser apresentado quando solicitado pela competente autoridade marítima, consular, policial ou militar.
8. No caso de perda ou extravio, o respectivo titular deve comunicar imediatamente o facto numa repartição marítima, na 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante ou num consulado português.
9. Quando necessário, e a requerimento do titular, em caso de extravio, será o D. I. M.
renovado pela autoridade marítima ou consular, actualizando-se os sinais característicos e a fotografia.
10. Qualquer pessoa que encontre um D. I. M. que tenha sido perdido pelo seu titular deve entregá-lo ou enviá-lo pelo correio a uma repartição marítima, à 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante ou a um consulado português.
11. A falsificação ou alteração não autorizada do D. I. M., bem como a sua utilização ou consentimento na sua utilização por quem não seja legítimo titular, corresponde a crime de falsificação de documento autêntico.
12. O D. I. M., emitido pela Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, é do modelo anexo a esta portaria e de acordo com o seguinte:
a) A capa é de lison azul-escuro, com o escudo e as letras dourados;
b) As folhas que constituem o documento têm um fundo pouco destacável, de cor bege, constituído pelos dizeres «Ministério da Marinha», destinado a evitar rasuras;
c) O escudo e toda a escrita das páginas são a preto.
13. O D. I. M. emitido pelos Serviços de Marinha das províncias ultramarinas é do mesmo modelo, com as seguintes alterações:
a) Os dizeres a que se refere a alínea b) do número anterior são: «Província de ...» b) Na capa do modelo deve figurar «Província de» em vez de «Ministério da Marinha»;
c) Na p. 1 do modelo os dizeres «Ministério da Marinha» e «Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo» são substituídos, respectivamente, pelos seguintes:
«Província de ...» e «Direcção (ou Repartição) Provincial dos Serviços de Marinha».
Ministério da Marinha, 20 de Julho de 1972. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.