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Portaria 107/73, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Direcção Provincial dos Serviços de Finanças de Angola a emitir a 13.ª e 14.ª séries do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, para 1968-1973», na importância de 200000 contos.

Texto do documento

Portaria 107/73

de 15 de Fevereiro

Tendo em conta o disposto nos artigos 9.º do Decreto-Lei 49414, de 24 de Novembro de 1969, e únicos do Decreto-Lei 300/72, de 14 de Agosto, e do Decreto 49/73, de 15 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, o seguinte:

1.º De harmonia com o disposto nos Decretos-Leis n.os 49414, de 24 de Novembro de 1969, e 300/72, de 14 de Agosto, e no Decreto 49/73, de 15 de Fevereiro, é autorizada a Direcção Provincial dos Serviços de Finanças de Angola a emitir a 13.ª e 14.ª séries do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, para 1968-1973», na importância de 200000 contos.

2.º As obrigações deste empréstimo, no valor nominal de 1000$00, vencem o juro de 6 por cento ao ano, pagável semestralmente, a partir de 15 de Julho de 1973, e são representadas em títulos de cupão, ao portador, de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações, ou em certificados de dívida inscrita.

3.º Os títulos ou certificados representativos das séries a emitir poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de um ano.

4.º As obrigações de cada série serão obrigatoriamente amortizadas ao par, por sorteio, em oito anuidades iguais, de 12500000$00, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Julho de 1977.

5.º O Governador-Geral de Angola poderá antecipar, no entanto, a amortização, mediante prévia autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar.

6.º Poderá o Governador-Geral de Angola contratar com o Banco de Angola ou com outras instituições de crédito do Estado de Angola a colocação, no todo ou em parte, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 6 1/4 por cento.

7.º As obrigações cuja emissão foi autorizada podem ser adquiridas pelos residentes em qualquer outro território nacional e são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito.

8.º Só podem ser negociados fora do Estado de Angola os títulos cuja exportação tiver sido legalmente efectuada.

9.º As obrigações serão admitidas à cotação nas bolsas de valores existentes no território nacional, com dispensa de todos os encargos.

10.º As obrigações deste empréstimo, além de gozarem do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, beneficiam ainda dos seguintes direitos, isenções e regalias:

a) Pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado de Angola;

b) Recebimento de juros e reembolsos na moeda do território nacional para onde tiverem sido exportadas, sendo os respectivos pagamentos efectuados por força das disponibilidades das contas do tesouro do Estado de Angola;

c) Isenção de todos os impostos, quer ordinários, quer extraordinários, sobre o capital ou juros, inclusive os do selo, salvo o imposto sobre as sucessões e doações, quando devido pela transmissão do capital;

d) Impenhorabilidade excepto quando voluntariamente oferecidas;

e) Recebimento por antecipação, dentro do bimestre anterior ao vencimento, de juros correspondentes ao tempo decorrido, mediante pagamento de um prémio sobre a importância antecipada, calculado à taxa de desconto do Banco de Angola e tendo em conta o tempo que faltar para o referido vencimento.

11.º No orçamento geral do Estado de Angola serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 31 de Janeiro de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro do Ultramar, Joaquim More ira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/15/plain-236765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49414 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza os governadores-gerais de Angola e de Moçambique a contrair, em cada uma das referidas províncias, empréstimos denominados «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, para 1968-1973», até à importância total de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto-Lei 300/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica

    Eleva para 1500000 contos a importância total nominal do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei n.º 49414, de 24 de Novembro de 1969 (autoriza os governadores-gerais de Angola e de Moçambique a contrair, em cada uma das referidas províncias, empréstimos denominados «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, para 1968-1973»).

  • Tem documento Em vigor 1973-02-15 - Decreto 49/73 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Fixa em 300000 contos a importância das obrigações a emitir, no ano de 1973, pelo Governador-Geral de Angola, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49414, de 24 de Novembro de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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