Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/99/M
Recomenda a revisão de critérios e medidas para o tarifário dos telefones na Região Autónoma da Madeira para 1999
Considerando que os preços para instalação e utilização dos telefones têm hoje um peso considerável, relativamente no rendimento das famílias, dos cidadãos e das empresas, e deve ser considerado um bem e serviço básico para os utentes;
Considerando que a evolução tecnológica e a modernização técnica no domínio das telecomunicações tem sido uma insofismável realidade em todo o mundo, designadamente nos países que integram a União Europeia, o que deve ter como consequência directa e útil menores custos nas operações respectivas e preços mais acessíveis aos utentes;
Tendo em conta a particular condição da Região Autónoma da Madeira, espaço geofísico e económico insular e ultraperiférico, com todas as naturais limitações, constrangimentos, custos e desigualdades que destas realidades advêm para os seus habitantes, os quais têm um rendimento per capita inferior em cerca de 30% à média nacional:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos regimentais, aprova o seguinte:
1 - Recomendar ao Primeiro-Ministro e ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, responsáveis pela participação financeira do Estado na Portugal Telecom, S. A., que o novo tarifário a praticar por aquela empresa na Região Autónoma da Madeira para o próximo ano de 1999, objecto de intervenção, nos termos da lei, do Governo da República, sem prejuízo de outros aspectos mais favoráveis, obedeça aos seguintes critérios e medidas:
a) Todo o espaço geográfico da Região Autónoma da Madeira constitua, para efeitos de rede fixa de telefones e sua utilização, um tarifário local único;
b) Que as obrigações sociais introduzidas no último convénio e praticadas pela Portugal Telecom, S. A., para o triénio de 1998-2000 e com início em Fevereiro de 1998 não sejam reduzidas no seu âmbito e benefícios e, ao invés, sejam objecto de justa e razoável ampliação e melhorias;
c) Inexistência de aumento nos preços da instalação de telefones e do seu tarifário nas chamadas locais ou, a haver, que em caso algum sejam superiores ao aumento previsto da inflação na Região Autónoma da Madeira para o ano de vigência do novo tarifário;
d) Que o custo das chamadas, independentemente da sua modalidade (locais, regionais ou internacionais) seja medido e facturado a segundo, sendo, contudo, este contabilizado em termos correctos e aceitáveis;
e) Que o custo das ligações telefónicas para o sistema Internet (Telepac) seja reduzido em termos razoáveis ou, no mínimo, se mantenha constante;
f) Que das modificações introduzidas e previstas na alínea a) não resulte, directa ou indirectamente, qualquer outro agravamento nas demais modalidades de chamadas.
2 - Recomendar ao Primeiro-Ministro e ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território o cumprimento dos preceitos constitucionais e legais em matéria de audição prévia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, sob pena de suscitação da inconstitucionalidade dos normativos, regulamentação e convénios que não respeitem o direito de audição prévia.
3 - Dar conhecimento da presente resolução ao Governo Regional da Madeira e ao Ministério da Economia, que tutela a Direcção-Geral de Concorrência e Preços e o Instituto de Comunicações de Portugal, entidades que negoceiam com a Portugal Telecom, S. A., os termos em que a convenção funciona em 1999.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Janeiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.