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Portaria 652/2008, de 24 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a ACOPE - Associação dos Comerciantes de Pescado e o SINDEPESCAS - Sindicato Democrático das Pescas e outros.

Texto do documento

Portaria 652/2008

de 24 de Julho

O contrato colectivo de trabalho entre a ACOPE - Associação dos Comerciantes de Pescado e o SINDEPESCAS - Sindicato Democrático das Pescas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2008, abrange as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao comércio de pescado e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

A ACOPE - Associação dos Comerciantes de Pescado e o SINDEPESCAS - Sindicato Democrático das Pescas requereram a extensão do referido contrato colectivo a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que, no âmbito e área da sua aplicação, prossigam a mesma actividade e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2006 e 2007.

Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 2 619, dos quais 1 103 (42,1 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 548 (20,9 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,5 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas, entre 8,8 % e 14,6 %, e o subsídio de frio em câmaras frigoríficas, em 8,8 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

A retribuição do nível xi prevista na tabela salarial é inferior à retribuição mínima mensal garantida. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

A convenção aplica-se ao comércio retalhista e ao comércio grossista de pescado. O comércio retalhista de pescado é também abrangido pelas convenções colectivas de trabalho para o comércio retalhista distrital e pelas convenções colectivas celebradas entre a ANACPA - Associação Nacional de Comerciantes de Produtos Alimentares e a FETESE - Federação dos Sindicatos de Trabalhadores de Serviços e respectivas extensões, pelo que a presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados em associações de empregadores outorgantes de convenções colectivas de trabalho aplicáveis ao comércio retalhista de peixe, crustáceos e moluscos.

A modalidade de comércio retalhista abrangida pela convenção é, ainda, abrangida pelo contrato colectivo de trabalho entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2005, objecto de regulamento de extensão, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 38, de 15 de Outubro de 2005. A extensão desta convenção, tal como das convenções anteriores, aplicou-se às relações de trabalho tituladas por empregadores que exerciam a actividade económica em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, não filiados em associações de empregadores, regulados pelo Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto, entretanto revogado pela Lei 12/2004, de 30 de Março.

Considera-se conveniente distinguir entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, pelo que a extensão da convenção não abrange as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante, desde que se verifique uma das seguintes condições:

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as compensações das despesas de deslocação, previstas na cláusula 32.ª, «Deslocações», não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a ACOPE - Associação dos Comerciantes de Pescado e o SINDEPESCAS - Sindicato Democrático das Pescas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2008, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao comércio de pescado e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filados em associações de empregadores outorgantes de convenções colectivas de trabalho aplicáveis ao comércio retalhista de pescado nem às empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que prossigam a mesma actividade, desde que se verifique uma das seguintes condições:

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2.

3 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

4 - A retribuição do nível xi prevista na tabela salarial apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção da cláusula 32.ª, produzem efeitos desde 1 de Julho de 2007.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Julho de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/24/plain-236735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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