de 17 de Agosto
Tendo em vista as correcções do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas ao texto da Nomenclatura Comum de Bruxelas;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São alteradas, pela forma seguinte, as redacções das notas 6 do capítulo 49.º a 3 do capítulo 59.º e da posição 49.06 da Pauta de Importação:
CAPÍTULO 49.º
NOTAS:................................................................................
6. - Incluem-se no n.º 49.06 as cópias, obtidas por meio de papel químico ou em papel fotográfico sensibilizado, de textos manuscritos ou dactilografados. As cópias obtidas por meio de um aparelho duplicador ou por qualquer outro processo são assimiladas aos textos impressos.
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49.06 Planos de arquitectura e de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais e semelhantes, incluindo as reproduções fotográficas em papel sensibilizado; textos manuscritos ou dactilografados
CAPÍTULO 59.º
NOTAS:................................................................................
3. - ..........................................................................
a) Os tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou estratificados com essa matéria:
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.