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Portaria 103/73, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento do Estado-Maior da Armada, aprovado pela Portaria n.º 20139, de 28 de Outubro de 1963.

Texto do documento

Portaria 103/73

de 14 de Fevereiro

Considerando a conveniência de introduzir algumas alterações no Regulamento do Estado-Maior da Armada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1. As alíneas a) e f) do corpo do artigo 5.º, o corpo do artigo 6.º, a alínea c) do artigo 14.º, a alínea b) do artigo 17.º, a alínea c) do corpo do artigo 55.º e o corpo do artigo 57.º do Regulamento do Estado-Maior da Armada, aprovado pela Portaria 20139, de 28 de Outubro de 1963, tomam a redacção seguinte:

Art. 5.º ....................................................................

a) Substituir o chefe do Estado-Maior da Armada na sua falta ou impedimento temporário, desde que para esse efeito não tenha sido designado, pelo Ministro da Marinha, outro oficial general;

................................................................................

f) Assegurar a correcta execução das decisões do Ministro da Marinha e do chefe do Estado-Maior da Armada;

................................................................................

Art. 6.º O vice-chefe do Estado-Maior da Armada despacha os assuntos das suas atribuições, de acordo com a sua natureza, com o Ministro da Marinha ou com o chefe do Estado-Maior da Armada.

................................................................................

Art. 14.º ..................................................................

................................................................................

c) Colaborar com o Serviço de Informação Pública do Gabinete do Ministro da Marinha para efeitos de segurança militar e controlar, para os mesmos efeitos, as actividades de informação pública da Armada;

................................................................................

................................................................................

Art. 17.º ..................................................................

................................................................................

b) Rever os trabalhos realizados pelas secções e submetê-los à apreciação do vice-chefe ou do subchefe do Estado-Maior da Armada, conforme os casos;

................................................................................

................................................................................

Art. 55.º ..................................................................

................................................................................

c) Os chefes e adjuntos das divisões e o chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada;

................................................................................

................................................................................

Art. 57.º Sem prejuízo da competência que pertence ao Ministro da Marinha, os oficiais referidos nas alíneas c) e e) do corpo do artigo 55.º são escolhidos pelo chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do vice-chefe quanto aos chefes e adjuntos das divisões.

2. Ao artigo 14.º do citado Regulamento é adicionada uma nova alínea, com a redacção seguinte:

1) Estudar, orientar, coordenar e impulsionar as actividades de acção psicológica na Armada.

3. No mesmo Regulamento ficam revogados o § único do artigo 6.º e os artigos 17.º-A, 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C, 66.º, 67.º e 68.º 4. No referido Regulamento a designação «Secretaria-Geral» é substituída por «Secretaria Central».

Ministério da Marinha, 2 de Fevereiro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/14/plain-236691.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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