Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1182/2015, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de incentivo à fixação de indústria na Zona Industrial de Figueira de Castelo Rodrigo

Texto do documento

Edital 1182/2015

Regulamento Municipal de incentivo à fixação de indústria na Zona Industrial de Figueira de Castelo Rodrigo

Publicação definitiva

Paulo José Gomes Langrouva, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, no uso das competências que se encontram previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em respeito ao positivado no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Regulamento Municipal de incentivo à fixação de indústria na Zona Industrial de Figueira de Castelo Rodrigo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2015, após o decurso do prazo para apreciação pública, no qual não se registou qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado de forma definitiva, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 20 de novembro de 2015.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

2 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Paulo José Gomes Langrouva.

Preâmbulo

Considerando a necessidade imperiosa do Municípios fomentarem as iniciativas de índole privada, que contribuam direta e indiretamente para a promoção do desenvolvimento dos seus Concelhos, integrando-se nesse espírito a criação e disponibilização ao público de Zonas Industriais capaz de cumprir com as exigências dos empresários, num mercado cada vez mais competitivo e feroz, reabilitando, a par, áreas que estavam sujeitas a uma pressão industrial sem estarem preparadas para tal urbanisticamente.

Considerando que com essa finalidade, foi criado no ano de 1998 o loteamento industrial de Figueira de Castelo Rodrigo, que veio acorrer às demandas de uma indústria que face às adversidades resultantes quer da crise económico-financeira, quer das condições ultra periféricas a que estão sujeitas, obrigam a custos acrescidos para atingir o limiar da sua sustentabilidade e rentabilidade.

Considerando que apesar da criação desse loteamento e da implementação no tempo de outras medidas de incentivo à fixação de indústria na Zona Industrial de Figueira de Castelo Rodrigo, as indústrias têm demonstrado dificuldades em ultrapassar os constrangimentos anteriormente descritos, necessitando do apoio merecido por parte do Município, que deve ser agregador de competências e promotor primeiro do desenvolvimento local, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro

Nestas circunstâncias a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em respeito ao positivado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o projeto de Regulamento de incentivo à fixação de indústria na Zona Industrial de Figueira de Castelo Rodrigo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de incentivo à fixação de indústria na Zona Industrial de Figueira de Castelo Rodrigo adiante designado por Regulamento, é aprovado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define os apoios, suas condições e seus critérios a prestar às indústrias que se venham a fixar na Zona Industrial de Figueira de Castelo Rodrigo, com o objetivo contrabalançar as assimetrias sentidas em face das desvantagens competitivas impostas ao tecido empresarial figueirense.

Artigo 3.º

Apoios

Os programas de apoio a prestar pela Câmara Municipal assumirão as seguintes modalidades:

a) Apoio financeiro;

b) Apoio logístico;

c) Apoio técnico.

Artigo 4.º

Apoio financeiro

1 - O programa de apoio financeiro tem como finalidade a atribuição incentivos pecuniários às indústrias por cada posto de trabalho criado, devidamente justificado com a sua inscrição na segurança social, disponibilizando o município 50 % do apoio no momento da sua contratação e o restante passado dois anos, caso se comprove a manutenção dos postos de trabalho em causa:

a) 1.000(euro) por cada posto de trabalho criado na contratação de pessoal não residente e 1.250(euro) por cada posto de trabalho criado na contratação de pessoal residente no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo;

b) 5.000(euro) adicionais por cada grupo de cinco postos de trabalho criados, até ao montante máximo de 25 mil euros.

2 - O programa de apoio financeiro compreende ainda:

a) Redução de 50 % nos custos referentes a taxas municipais e quaisquer licenciamentos necessários no âmbito das competências do Município;

b) Entrega dos montantes iguais aos valores cobrados a título de IMI e de Derrama nos primeiros 5 anos de atividade;

c) Comparticipação de 0,04(euro) por cada quilómetro realizado em serviço da empresa, até um total de 2.000(euro) anuais nos primeiros 2 anos de atividade, condicionado à apresentação das competentes guias de transporte.

3 - Para indústrias que venham a ser consideradas inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento socioeconómico do Concelho e que criem pelo menos 10 ou mais postos de trabalho, poderão ser alvo de medidas extraordinárias, validadas caso a caso, que poderão passar pela comparticipação na aquisição e/ou reparação de equipamentos e pela construção ou beneficiação das suas instalações, em medidas de comprovado aumento da produtividade e eficiência da sua laboração.

4 - Para indústrias que venham a ser apoiadas pelos fundos comunitários a Câmara Municipal poderá apoiar financeiramente em parte da componente legível mas não comparticipada.

Artigo 5.º

Apoio logístico

O programa de apoio logístico tem como finalidade a disponibilização de medidas de facilitação logística às indústrias:

a) Disponibilização do uso coletivo de uma ETAR para tratamento de águas residuais, assumindo o Município a recolha dos efluentes;

b) Disponibilização de instalações para a realização de ações de formação e reuniões;

c) Reforço de instalações elétricas, águas e saneamento e comunicação;

d) Obras de terraplanagem e arranjos exteriores aos lotes;

e) Disponibilização do acesso a internet wireless gratuita em todo o recinto;

f) Acesso a canais de comunicação, feiras, certames através de ações de promoção próprias do Município.

Artigo 6.º

Apoio técnico

O programa de apoio técnico tem como finalidade a disponibilização de medidas de apoio técnico às indústrias:

a) Disponibilização de equipa técnica para acompanhamento de candidatura e projetos a fundos comunitários;

b) Disponibilização do apoio por parte do Gabinete de Desenvolvimento Rural de Investimento e Empreendedorismo.

c) Apoio na elaboração de projetos urbanísticos.

Artigo 7.º

Candidatura

A candidatura ao apoio à fixação de Industria na Zona Industrial de Figueira de Castelo Rodrigo encontra-se sujeita ao preenchimento de um requerimento tipo, entregue pessoalmente ou expedidas por correio ou para o correio eletrónico cm-fcr@cm-fcr.pt, para a Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, Largo Dr. Vilhena, 1, 6440-100 Figueira de Castelo Rodrigo.

Artigo 8.º

Valoração das candidaturas

A atribuição dos apoios mencionados no artigo 3.º são decididos e valorados em sede de Comissão Técnica de Acompanhamento, a nomear pelo Presidente de Câmara Municipal a quem caberá a homologação dos relatórios da Comissão.

Artigo 9.º

Publicidade das ações

As ações objeto de apoio previsto no presente Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas, devem, obrigatoriamente, fazer referência do apoio concedido pela autarquia.

Artigo 10.º

Condicionantes

Os apoios atribuídos às diversas candidaturas apresentadas ficam condicionados à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no Plano de Atividades e no Orçamento do Município.

Artigo 11.º

Suspensão, exclusão, cessação e reversão dos apoios

1 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de exigir documentação idónea que permita concluir que o destino do apoio financeiro foi efetivamente aquele para o qual foi atribuído.

2 - A existência de irregularidades na aplicação das verbas concedidas, implicará a imediata suspensão do processamento implicando a exclusão da indústria na concessão de quaisquer dos apoios previstos no presente Regulamento, ou outros de semelhante âmbito, no ano civil imediatamente seguinte.

3 - As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações e a inobservância das restantes disposições do presente Regulamento, reservam ainda à Câmara Municipal o direito de exigir a restituição das verbas despendidas e adotar os procedimentos legais julgados adequados.

4 - No caso da não manutenção dos postos de trabalho, nos primeiros dois anos a contar da atribuição do apoio previsto no n.º 1 do artigo 4.º, haverá lugar à restituição das respetivas verbas.

5 - No caso da cessação da atividade nos dois primeiros anos a contar da atribuição dos apoios previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 4.º, o beneficiário obriga-se a restituir os mesmos.

Artigo 12.º

Enquadramento

Os apoios regulamentos não colidem ou invalidam qualquer outro apoio financeiro atribuído ou a atribuir pelo Município às entidades visadas.

Artigo 13.º

Competência

A concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal, estando desde já delegada no Presidente a atribuição destes apoios, podendo ser subdelegada por este, nos Vereadores

Artigo 14.º

Solicitação de documentação

O Município pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação de outra documentação que considere necessária para uma correta avaliação dos pedidos e fiscalização do apoio concedido.

Artigo 15.º

Aplicação temporal

O presente Regulamento terá a sua aplicação temporal até ao último dia útil do ano de 2017.

Artigo 16.º

Interpretação e integração de lacunas

A interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato a seguir ao da sua publicação.

209195545

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2366788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda