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Resolução do Conselho de Ministros 101/2015, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Programa Escolhas (2016-2018)

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015

O Programa do XXI Governo Constitucional sublinha a necessidade da promoção da igualdade e da não discriminação, valorizando o lugar da comunidade, a vida quotidiana e a proximidade, bem como a cidadania.

O Programa Escolhas tem como missão promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de migrantes e grupos étnicos.

Ao longo das suas sucessivas renovações, o Programa Escolhas consolidou-se como uma política pública de grande mérito e alcance.

Tem-se destacado pela sua capacidade de intervenção, inovação, pela sua eficácia na prossecução dos seus objetivos e pela eficiência na utilização dos recursos que lhe são atribuídos para a sua gestão, tendo ao longo das sucessivas gerações aumentado o número de projetos a financiar, bem como o número de participantes e resultados obtidos, atingindo taxas de sucesso escolar progressivamente altas. Salienta-se o sistema de monitorização e avaliação implementado pelo Programa Escolhas (autoavaliação, avaliação interna e avaliação externa), bem como a aposta nas áreas da inovação e experimentação, diferenciando-se assim de outras políticas públicas.

O reconhecimento nacional e internacional do Programa Escolhas como uma política pública eficiente no seu campo de atuação, tem resultado nestes quase 15 anos de ação, em várias referências e prémios atribuídos, sendo apontado como uma boa prática no âmbito da integração de imigrantes, bem como no âmbito das políticas mais abrangentes de prevenção da delinquência e do crime, o que coloca igualmente a manifesto o enorme valor social do Programa. Exemplo recente deste reconhecimento internacional foi a atribuição do Prémio Internacional Justiça Juvenil sem Fronteiras, no ano de 2014.

Sendo certo que as políticas públicas precisam sempre de ser ajustadas e adaptadas, a importância deste programa num tempo particularmente desafiante para as políticas sociais justifica a sua renovação até 2018.

O método desenvolvido no âmbito do Programa continuará a envolver uma rede de parceiros da sociedade civil, das instituições locais e empresariais, na perspetiva de promover a empregabilidade dos jovens e contribuir para a aquisição de competências profissionais e/ou empreendedoras.

Estando o Programa Escolhas integrado no Alto Comissariado para as Migrações, I. P., e reconhecendo a necessidade e utilidade de alargar as suas medidas e projetos também aos jovens das comunidades portugueses no estrangeiro, adaptando-o às realidades socioeconómicas locais. O Programa Escolhas reforçará a inclusão social desses jovens, bem como disponibilizará a rede projetos em Portugal para apoiar o regresso de portugueses que se encontrem numa situação vulnerável.

A 5.ª geração do Programa Escolhas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2012, de 9 de agosto, que agora finda, foi objeto de avaliação externa e independente, cujas recomendações foram devidamente consideradas na elaboração da 6.ª geração do programa.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Proceder à renovação, para o período de 2016 a 2018, do Programa Escolhas, o qual funciona na dependência da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Estabelecer que o Programa Escolhas tem como missão promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de migrantes e de grupos étnicos, a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social.

3 - Determinar que o Programa Escolhas se estrutura em cinco áreas estratégicas de intervenção, que correspondem às seguintes cinco medidas:

a) Medida I - Educação e Formação, visa contribuir para a inclusão escolar e para a educação não formal, bem como para a formação e qualificação profissional;

b) Medida II - Empregabilidade e Emprego, visa contribuir para a promoção do emprego e empregabilidade, favorecendo a transição para o mercado de trabalho;

c) Medida III - Participação, direitos e deveres cívicos e comunitários, visa contribuir para a participação e cidadania, permitindo uma maior consciencialização sobre os direitos e deveres cívicos e comunitários;

d) Medida IV - Inclusão Digital, de caráter transversal e cumulativa às restantes medidas anteriormente enunciadas, potenciando-as, visa apoiar a inclusão digital;

e) Medida V - Capacitação e Empreendedorismo, visa apoiar o empreendedorismo e a capacitação dos jovens.

4 - Estabelecer que os projetos a financiar no âmbito do Programa Escolhas são implementados em território nacional, sem prejuízo dos projetos de intervenção social que vierem, após uma fase experimental, a ser desenvolvidos no estrangeiro.

5 - Estabelecer que são parceiros privilegiados dos projetos a financiar pelo Programa Escolhas:

a) Os municípios e freguesias;

b) As comissões de proteção de crianças e jovens;

c) As direções regionais do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P.;

d) As associações de imigrantes e ou emigrantes ou representantes das comunidades ciganas;

e) As associações juvenis;

f) As escolas e agrupamentos de escolas;

g) As forças armadas;

h) As forças e serviços de segurança;

i) As instituições particulares de solidariedade social;

j) As empresas privadas, no âmbito da concretização da responsabilidade social das organizações, desde que da parceria nenhum lucro ou proveito advenha para as empresas candidatas.

6 - Estabelecer que, nos projetos a financiar em território não nacional, são consideradas prioritárias as instituições que nos respetivos territórios tenham natureza equivalente ou equiparada às instituições previstas no número anterior.

7 - Estabelecer que se podem candidatar ao Programa Escolhas outras entidades públicas e privadas, para além das referidas no número anterior, que evidenciem corresponder a uma vocação de intervenção junto dos participantes deste Programa e que disponham de competências específicas relevantes para as atividades propostas.

8 - Estabelecer que as intervenções no âmbito do Programa Escolhas concretizam-se através da execução de projetos, devendo os parceiros identificar a equipa que vai desenvolver o projeto, com indicação do seu coordenador e dos técnicos envolvidos.

9 - Determinar que o Programa Escolhas é renovado até 2018, por um período que compreende uma geração, com a duração de 3 anos.

10 - Estabelecer que os projetos têm a duração de um ano, podendo ser renovados anualmente, até ao máximo de duas renovações, desde que obtido parecer positivo do Alto-Comissário para as Migrações.

11 - Determinar que as condições de atribuição de apoio técnico e financeiro aos projetos apresentados no âmbito do Programa Escolhas constam do anexo ao Despacho Normativo 19-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 12 de outubro, que ora se republica, em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

12 - Estabelecer que a coordenação nacional do Programa Escolhas é da responsabilidade do Alto-Comissário para as Migrações.

13 - Estabelecer que compete ao Alto-Comissário para as Migrações, no âmbito do Programa Escolhas:

a) Propor à tutela as orientações e medidas necessárias à execução do programa;

b) Dirigir o Programa Escolhas e as equipas de projeto envolvidas, aprovando os projetos selecionados;

c) Acompanhar e avaliar, em colaboração com as equipas de projeto, a execução dos projetos;

d) Solicitar aos serviços centrais, regionais e locais da Administração Pública, em especial aos ministérios envolvidos, toda a colaboração e informação necessárias à prossecução dos seus objetivos;

e) Solicitar pareceres a entidades nacionais e internacionais que permitam garantir um apoio científico e técnico e uma avaliação global da experiência;

f) Dirigir as equipas de projeto do Programa Escolhas, tomando as decisões inerentes à gestão do pessoal e praticando todos os atos necessários ao seu normal funcionamento, nomeadamente de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

14 - Determinar que, para além dos projetos referidos na alínea b) do número anterior, o Alto-Comissário para as Migrações pode lançar dois novos períodos de candidaturas para intervenções de natureza experimental e inovadora, com a duração de dois e um ano, em condições por si definidas.

15 - Determinar que, no âmbito do Programa Escolhas, o Alto-Comissário para as Migrações tem ainda competência para:

a) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista, designadamente a colaboração de mediadores socioculturais;

b) Autorizar a realização de despesas que se mostrem necessárias ao cumprimento dos seus objetivos, designadamente de apoio financeiro às entidades nacionais e ou internacionais cujo objeto ou ação se enquadre no âmbito da sua missão, de aquisição de bens e serviços, adjudicações de estudos e pagamentos, dentro dos limites que lhe estão atribuídos por lei.

16 - Estabelecer que o Programa Escolhas é financiado:

a) Pelo Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social, através do Instituto da Segurança Social, I. P.;

b) Pelo Ministério da Educação, através da Direção-Geral da Educação;

c) Pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, nomeadamente através do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego, no âmbito do Portugal 2020.

17 - Estabelecer que a gestão do Programa Escolhas é efetuada, em termos orçamentais, no regime de autonomia administrativa e financeira sendo, para o efeito, inscrito no Orçamento do Estado como serviço e fundo autónomo o «ACM, I. P., Gestor do Programa Escolhas».

18 - Estabelecer que o Programa Escolhas é acompanhado e avaliado na sua globalidade por uma entidade externa e independente, contratada pelo Programa Escolhas, sendo o resultado da avaliação apresentado à tutela.

19 - Criar um Grupo de Trabalho constituído por um representante de cada um dos financiadores previstos no n.º 16, o qual colabora com o Programa Escolhas na articulação e acompanhamento das diferentes políticas públicas.

20 - Estabelecer que o exercício de funções por parte dos representantes que integram o grupo de trabalho referido no número anterior não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

21 - Determinar que as receitas próprias do Alto-Comissariado para as Migrações, I. P., são consignadas à realização de despesas do Programa Escolhas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.

22 - Determinar que os saldos apurados no final da 6.ª Geração, feitos os acertos de contas com as entidades financiadas, são devolvidos, na respetiva proporção, aos financiadores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16.

23 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2015. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o n.º 11)

Republicação do Despacho Normativo 19-A/2015, de 12 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Programa Escolhas, que consta do Anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposição transitória

O Regulamento do Programa Escolhas aplica-se à 6.ª Geração do Programa, com início a 1 de janeiro de 2016, sem prejuízo de os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 32.º do Regulamento serem imediatamente aplicáveis a partir da data da entrada em vigor do presente despacho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO

Regulamento do Programa Escolhas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Programa Escolhas tem âmbito nacional e internacional.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O presente Regulamento aplica-se à 6.ª Geração do Programa Escolhas que vigora entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018.

2 - O Programa Escolhas visa promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, tendo em vista a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social.

3 - O Programa Escolhas estrutura-se em cinco áreas estratégicas de intervenção:

a) Educação e formação;

b) Empregabilidade e emprego;

c) Participação, direitos e deveres cívicos e comunitários;

d) Inclusão digital;

e) Capacitação e empreendedorismo.

Artigo 3.º

Estrutura do Programa Escolhas

1 - O Programa Escolhas estrutura-se em cinco medidas, correspondentes às áreas estratégicas de intervenção definidas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A Medida I visa contribuir para a inclusão escolar e para a educação não formal, bem como para a formação e qualificação profissional.

3 - A Medida II visa contribuir para a promoção do emprego e empregabilidade, favorecendo a transição para o mercado de trabalho.

4 - A Medida III visa contribuir para a participação e cidadania, permitindo uma maior consciencialização sobre os direitos e deveres cívicos e comunitários.

5 - A Medida IV é de caráter transversal, potenciando as restantes medidas, e visa apoiar a inclusão digital.

6 - A Medida V visa apoiar o empreendedorismo e a capacitação dos jovens.

Artigo 4.º

Participantes

1 - Os projetos deverão abranger participantes diretos e indiretos:

a) Por participantes diretos entendem-se os públicos prioritários do projeto, nomeadamente aqueles com uma maior incidência dos riscos de exclusão e sobre os quais deverá incidir um acompanhamento mais regular;

b) Por participantes indiretos entendem-se designadamente os públicos expostos a riscos mais reduzidos.

2 - São participantes diretos do Programa Escolhas as crianças e jovens entre os 6 e os 30 anos, provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, nomeadamente descendentes de imigrantes, comunidades ciganas e emigrantes portugueses, que se encontrem numa ou mais das seguintes situações:

a) Em absentismo escolar;

b) Com insucesso escolar;

c) Em abandono escolar precoce;

d) Em desocupação (incluindo jovens NEET);

e) Em situação de desemprego;

f) Com comportamentos desviantes;

g) Sujeitos a medidas tutelares educativas;

h) Sujeitos a medidas de promoção e proteção;

i) Emigrantes em situação de vulnerabilidade.

3 - São participantes indiretos do Programa Escolhas as crianças e jovens que não se enquadrem nas características definidas no número anterior, ou ainda que se enquadrem, a incidência seja menor do que nos participantes diretos, bem como os familiares de todos os participantes, numa lógica de corresponsabilização no processo de desenvolvimento pessoal e social.

4 - Consideram-se ainda participantes indiretos outros públicos-alvo, designadamente professores, auxiliares, técnicos, empresas, entre outros, desde que as atividades previstas não se afastem dos objetivos prioritários do Programa Escolhas e sejam fundamentadas no diagnóstico de necessidades.

5 - Em candidatura, deverão ser identificados os fatores de risco que caracterizam os participantes diretos.

6 - Os projetos deverão estabelecer um número mínimo de 150 participantes por ano, dos quais 50 participantes diretos e 100 participantes indiretos.

7 - Mediante sinalização de terceiros e após análise e aprovação por parte do Programa Escolhas, os projetos considerados mais adequados serão selecionados para integrar nas suas atividades os participantes sinalizados.

CAPÍTULO II

Dos Princípios Gerais

Artigo 5.º

Princípios gerais

A conceção e execução dos projetos a que se refere o presente Regulamento devem obedecer aos seguintes princípios gerais:

a) Planeamento estratégico - compreendendo a avaliação como um ciclo, os projetos deverão estabelecer um diagnóstico claro e consolidado, definir objetivos e metas, identificando as ações e as atividades, bem como o seu impacto nos problemas;

b) Parcerias - assumindo que é na escala local que os problemas melhor poderão ser resolvidos, e assente na lógica das parcerias locais, os projetos deverão procurar a complementaridade, a articulação de recursos e a corresponsabilização pelas iniciativas, de forma a promover a sustentabilidade das ações;

c) Participação - entendendo o potencial humano como um fim e um recurso, os projetos deverão garantir a participação das crianças, dos jovens, das comunidades e das organizações em todas as etapas do projeto, promovendo processos de capacitação e de corresponsabilização;

d) Diálogo intercultural - aceitando que no encontro da diferença é possível promover um enriquecimento, os projetos deverão trabalhar a coesão interna das comunidades, procurando uma convivência positiva entre todas as culturas, possibilitando, em simultâneo, a criação de pontes com outros indivíduos e comunidades;

e) Mediação - os projetos deverão favorecer intervenções de proximidade, recorrendo sempre que necessário ao trabalho de rua e à mediação, adaptando-se aos contextos e horários dos públicos, entendendo globalmente a sua intervenção enquanto um processo de mediação social;

f) Inovação social - a procura de novas respostas para velhos problemas, recorrendo à criatividade e à inovação, deverá ser um princípio basilar nos projetos, procurando identificar as potencialidades e os recursos que permitam soluções inovadoras;

g) Empreendedorismo - reconhecendo o potencial de transformação das competências desenvolvidas em soluções de empreendedorismo social e ou económico, os projetos deverão desenvolver iniciativas capacitadoras do empreendedorismo dos indivíduos, grupos e comunidades.

CAPÍTULO III

Das Condições de Acesso

Artigo 6.º

Instituições elegíveis

1 - No âmbito do presente regulamento, podem candidatar-se, com caráter prioritário, as seguintes instituições:

a) Câmaras municipais e/ou juntas de freguesia;

b) Comissões de proteção de crianças e jovens;

c) Direções regionais do Instituto Português do Desporto e da Juventude;

d) Associações de imigrantes e/ou emigrantes ou representantes das comunidades ciganas;

e) Associações juvenis;

f) Escolas e agrupamentos de escolas;

g) Forças e serviços de segurança;

h) Instituições particulares de solidariedade social;

i) Empresas privadas, no âmbito da concretização da responsabilidade social das organizações, desde que da parceria não resultem quaisquer lucros ou proveitos para as empresas candidatas.

2 - Podem candidatar-se outras entidades públicas e privadas que evidenciem corresponder a uma vocação de intervenção junto dos participantes do Programa Escolhas e que disponham de competências específicas relevantes para as atividades propostas.

3 - Todas as instituições candidatas têm de se encontrar regularmente constituídas e devidamente registadas nos termos da lei.

Artigo 7.º

Instituição promotora e instituições parceiras

1 - Os projetos devem ser apresentados por consórcios de instituições, contemplando a existência de:

a) Instituição promotora; e

b) Instituições parceiras.

2 - Qualquer uma das instituições - promotora ou parceiras - pode assumir a função de gestão do conjunto das atividades financiadas no âmbito do projeto, excetuando:

a) As instituições de natureza pública ou as instituições nas quais a administração pública central, regional ou local tenha alguma participação no respetivo capital social;

b) As fundações e ou as entidades de natureza fundacional, face às restrições impostas pela lei do Orçamento do Estado.

3 - A instituição promotora desempenha a função de coordenação de um conjunto de atividades financiadas no âmbito do projeto, competindo-lhe:

a) Dinamizar a execução do plano detalhado de atividades e orçamento;

b) Envolver participantes sinalizados pelo Programa Escolhas nas atividades;

c) Dinamizar o consórcio do projeto;

d) Acompanhar a execução física e financeira do projeto e propor, caso se justifique, alterações;

e) Cumprir e fazer cumprir a metodologia de avaliação do projeto, nos termos definidos;

f) Organizar e manter atualizado o dossiê técnico do projeto, nos termos do artigo 25.º

4 - As instituições parceiras desempenham funções de cooperação na execução do projeto, comprometendo-se a assegurar os contributos e a cumprir as regras de funcionamento descritas no Acordo de Consórcio, conforme previsto no artigo 8.º

5 - À instituição com função de gestão compete:

a) Receber e executar diretamente o financiamento atribuído ao projeto;

b) Garantir a execução administrativo-financeira direta das atividades desenvolvidas pelo projeto;

c) Proceder à contratação de serviços de suporte à dinamização do projeto, quando necessário;

d) Proceder à contratação dos recursos humanos afetos ao projeto;

e) Organizar e manter atualizado o dossiê financeiro e contabilístico do projeto, nos termos do artigo 26.º;

f) Garantir a organização e produção documental necessária à interlocução com a coordenação do Programa Escolhas, em todos os domínios previstos no presente regulamento, designadamente, pedidos de reembolso;

g) Articular as ações inerentes às suas atribuições com a instituição promotora e restante consórcio.

6 - Para além do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente regulamento, a entidade com função de gestão e a entidade promotora deverão ter, à data de início do projeto, a sua situação regularizada junto da Segurança Social e da Administração Fiscal.

7 - As instituições com função de gestão do projeto têm que possuir contabilidade organizada ou comprometer-se a ter contabilidade organizada à data de início do projeto, devendo a contabilidade ser obrigatoriamente elaborada sob a responsabilidade de um Técnico Oficial de Contas (TOC).

8 - As instituições com função de gestão que sejam entidades adjudicantes para efeitos do disposto no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, comprometem-se a cumprir os procedimentos de contratação pública.

9 - As instituições com função de gestão não poderão assumir a gestão de mais do que dois projetos no âmbito do Programa Escolhas.

Artigo 8.º

Consórcio

1 - Os consórcios devem incluir no mínimo quatro instituições.

2 - Nos termos dos princípios gerais enunciados no artigo 5.º, as candidaturas deverão ser acompanhadas de um Acordo de Consórcio, no qual são identificadas as instituições promotora e parceiras, a duração do projeto, as responsabilidades e contributos de cada uma destas instituições, no que se refere aos recursos financeiros, humanos e materiais indispensáveis à execução do projeto, as funções que lhes sejam atribuídas, bem como os mecanismos de decisão dentro do consórcio.

3 - Os contributos financeiros, humanos e materiais referidos no número anterior e disponibilizados pelas instituições que integram o consórcio deverão ser quantificados na candidatura e no Acordo de Consórcio.

4 - É obrigação do consórcio assegurar os recursos de gestão administrativa e financeira do projeto, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 17.º

5 - Ao consórcio compete a conceção, execução, acompanhamento e avaliação da proposta de intervenção, com base no diagnóstico efetuado, bem como a elaboração do respetivo orçamento.

6 - Compete ainda ao consórcio aprovar os planos detalhados de atividades, bem como os relatórios de avaliação do projeto.

7 - Aos elementos que representam e/ou exercem alguma função nas instituições do consórcio é vedada a possibilidade de integrarem as equipas técnicas dos projetos a que se candidatam.

8 - A dinamização do consórcio cabe à entidade promotora que, para o efeito, deve promover a realização de reuniões do consórcio pelo menos de dois em dois meses, com a presença dos representantes de todas as instituições que o integram e com registo escrito dos assuntos abordados e das decisões tomadas.

9 - O Acordo de Consórcio referido no n.º 2 do presente artigo pode ser alterado sempre que se justifique, desde que reúna a maioria qualificada de dois terços e a aprovação do Alto-Comissário para as Migrações.

10 - A alteração do Acordo de Consórcio deverá ser realizada através da convocação de uma reunião de consórcio onde estarão presentes as instituições que o compõem, da qual será lavrada uma ata com a deliberação efetuada nos termos do número anterior, que deverá ser enviada para aprovação do Alto-Comissário para as Migrações.

11 - Após a aprovação da candidatura, os consórcios podem, mediante acordo prévio do Programa Escolhas, envolver na prossecução da sua intervenção outros parceiros que contribuam para os fins previstos, através de apoios complementares e sem que dupliquem recursos para o mesmo fim.

Artigo 9.º

Projetos

1 - Entende-se por projeto o conjunto de atividades a desenvolver pelo consórcio, destinadas a um conjunto de participantes, durante um certo período de tempo, num determinado âmbito territorial e com vista a cumprir os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 2.º

2 - Cada projeto deve identificar as medidas a que se candidata, identificando as atividades propostas no âmbito da sua proposta de intervenção para cada uma das medidas, bem como os meios afetos e os resultados a atingir.

3 - Os projetos são obrigados a candidatar-se a duas das seguintes medidas: I, II, III e V.

4 - Os projetos são ainda obrigados a candidatar-se à Medida IV.

5 - Os projetos têm a duração de um ano, devendo ter início a 1 de janeiro de 2016 e fim em 31 de dezembro de 2016, podendo ser renovados anualmente até ao máximo de duas renovações, desde que obtido parecer positivo do Alto-Comissário para as Migrações, tendo como data limite 31 de dezembro de 2018.

6 - Complementarmente, serão lançados dois novos períodos de candidaturas em 2016 e 2017 para intervenções de natureza experimental e inovadora, com a duração de dois e um ano, respetivamente, em condições a definir posteriormente pelo Alto-Comissário para as Migrações.

7 - Serão financiados três projetos-piloto a desenvolver em território europeu, sujeitos às regras e procedimentos previstos no presente regulamento, sendo as respetivas instituições convidadas diretamente pelo Alto-Comissário para as Migrações.

Artigo 10.º

Centros de Inclusão Digital

1 - As candidaturas à Medida IV devem coexistir, obrigatoriamente, com a candidatura a duas das restantes medidas, acentuando assim o seu caráter transversal.

2 - A Medida IV contempla a implementação de Centros de Inclusão Digital (CID), que consistem em espaços vocacionados para o acesso a atividades ocupacionais e de desenvolvimento de competências, para cursos de iniciação e certificação em Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e para apoio ao sucesso escolar e à empregabilidade.

3 - A implementação do CID obedece à seguinte tipologia:

a) 6 Computadores em rede;

b) 1 Impressora multifunções;

c) 1 Máquina fotográfica digital;

d) 1 Máquina de filmar digital;

e) Software;

f) Mobiliário.

4 - Caso as instituições candidatas já sejam gestoras de centros informáticos, nomeadamente de CID, podem ainda:

a) Candidatar-se ao financiamento para a aquisição de equipamento, de forma a poderem completar a sua oferta equiparando-a ao modelo CID;

b) Candidatar-se ao financiamento relativo ao investimento inicial previsto no n.º 3 do presente artigo, exceto quando o equipamento tenha sido adquirido no decorrer da 5.ª Geração do Programa Escolhas.

5 - Compete a cada consórcio assegurar enquanto seu contributo:

a) Espaço adequado à instalação do CID;

b) Segurança do espaço e dos seus equipamentos, incluindo seguro obrigatório dos equipamentos.

6 - No âmbito da Medida IV, os CID deverão ter um horário mínimo de 20 horas semanais ao serviço dos participantes, durante as quais funcionarão sob orientação e dinamização do respetivo monitor CID.

7 - No âmbito do seu horário de funcionamento, os CID deverão ter, no mínimo, 15 horas semanais de atividades que promovam o desenvolvimento de competências e a certificação em Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).

8 - O horário de funcionamento dos CID poderá ser superior a 20 horas semanais, devendo neste caso as horas complementares e as atividades das restantes medidas ser asseguradas por qualquer elemento das equipas técnicas.

9 - Não será financiada a implementação de um CID sempre que na sua proximidade existam respostas similares que possam servir os mesmos participantes.

10 - Os CID que não atinjam os objetivos e resultados a que se proponham anualmente, nomeadamente ao nível das certificações, poderão em qualquer momento, mediante parecer fundamentado do Alto-Comissário para as Migrações, ver cessada a sua atividade.

CAPÍTULO IV

Das Candidaturas

Artigo 11.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em formulários próprios disponibilizados através de um sítio específico do Programa Escolhas na Internet (http://candidatura.programaescolhas.pt), devendo todas as páginas ser impressas e rubricadas por quem nas entidades tenha poderes para o ato.

2 - A candidatura deve conter obrigatoriamente a seguinte informação:

a) Indicação do diagnóstico local;

b) Caracterização e identificação dos fatores de risco dos participantes diretos do projeto;

c) Plano de atividades do projeto, com um cronograma e organizado por medidas, nos termos do artigo 3.º do presente regulamento;

d) Horários das atividades e dos técnicos do projeto;

e) Objetivos e resultados intercalares e finais a atingir no âmbito do projeto;

f) Matriz de cruzamento entre as atividades a desenvolver, as necessidades identificadas e os resultados esperados;

g) Descrição sumária do processo de autoavaliação proposto;

h) Orçamento desagregado pelas rubricas orçamentais previstas;

i) Recursos humanos a afetar ao projeto, funções e remuneração ou honorários, bem como, caso já estejam identificados, os curricula dos candidatos;

j) Contributos suportados pelo consórcio, incluindo infraestruturas, equipamentos, recursos humanos, transportes, etc.;

k) Acordo de consórcio subscrito pelas instituições proponentes, com a descrição das responsabilidades de cada instituição;

l) Sujeição da entidade com função de gestão ao disposto no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

m) Síntese breve dos aspetos inovadores do projeto, relativamente às metodologias e desenvolvimento das atividades e a sua adequação ao diagnóstico e à especificidade dos participantes selecionados;

n) Identificação da complementaridade do projeto com outras iniciativas nacionais ou europeias, que contribuam para a resolução de necessidades diagnosticadas, referindo nomeadamente outras iniciativas ou projetos congéneres que se estejam a desenvolver para os mesmos participantes ou no mesmo território;

o) Documentos demonstrativos dos requisitos constantes no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 7 do artigo 7.º;

p) Roteiro de sustentabilidade de forma a promover a continuidade do projeto, após o termo do financiamento do Programa Escolhas;

q) Indicação e apresentação dos instrumentos de avaliação previstos;

r) Indicação das formas de participação dos participantes diretos e indiretos na conceção, implementação e avaliação do projeto;

s) Identificação do recurso Escolhas que pretendem implementar, estando a listagem dos recursos disponível no sítio do Programa Escolhas em www.programaescolhas.pt.

3 - As candidaturas deverão ser acompanhadas de cópia do parecer do Conselho Local de Ação Social, sempre que ele exista, sobre a adequabilidade da proposta de intervenção face ao diagnóstico, o qual deverá ser apresentado com a candidatura ou, tal não sendo possível, até ao dia 11 de dezembro de 2015.

4 - O parecer do Conselho Local de Ação Social é apreciado em termos de «favorável» ou «desfavorável», constituindo, neste último caso, fator de exclusão.

5 - O parecer do Conselho Local de Ação Social, sendo «favorável», não é vinculativo, nem se estabelece como fator de majoração na avaliação das candidaturas.

6 - As candidaturas podem ser entregues:

a) Pessoalmente, até às 17h do dia 30 de novembro de 2015, no seguinte local: Programa Escolhas - Rua dos Anjos, n.º 66, 3.º andar, 1150-039 Lisboa;

b) Por carta registada, com aviso de receção, enviada até à data referida na alínea anterior, para o seguinte endereço:

Programa Escolhas - Rua dos Anjos, n.º 66, 3.º andar, 1150-039 Lisboa.

Artigo 12.º

Critérios e prioridades de apreciação das candidaturas

1 - Apenas são submetidas a apreciação as candidaturas que cumpram os requisitos formais e as condições de acesso estabelecidos no presente regulamento nos seguintes domínios:

a) Locais e ou prazos de entrega;

b) Limites de financiamento;

c) Duração do projeto;

d) Documentos exigidos no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 7 do artigo 7.º;

e) Candidatura em consórcio;

f) Participantes diretos elegíveis em número igual ou superior a 50 por ano e participantes indiretos elegíveis em número igual ou superior a 100 por ano;

g) Instituição apta para assegurar a função de gestão.

2 - As candidaturas que não cumprirem um ou mais dos requisitos referidos no número anterior serão liminarmente excluídas.

3 - Na apreciação das candidaturas serão considerados os seguintes critérios:

a) Qualidade do diagnóstico, nomeadamente na sua capacidade de quantificar e comparar os dados locais com dados regionais e nacionais;

b) Localização em territórios com maiores índices de exclusão de crianças e jovens;

c) Prioridade face aos fatores de risco dos participantes diretos definidos no artigo 4.º;

d) Coerência entre o diagnóstico local, os objetivos, os resultados esperados, as atividades propostas e os recursos a afetar ao projeto;

e) Clareza na definição dos objetivos e resultados a alcançar, nomeadamente os indicadores mensuráveis e verificáveis para avaliação do projeto;

f) Adequação e inovação das soluções de intervenção propostas, bem como dos horários e locais, aos problemas identificados;

g) Participação das crianças e jovens na conceção, implementação e avaliação do projeto;

h) Ambição global do projeto, nomeadamente a sua capacidade de efetivamente responder aos problemas identificados, bem como a sua capacidade de encontrar respostas estruturantes, abrangentes e eficazes face aos desafios propostos;

i) Perfil do coordenador e restantes recursos técnicos, bem como envolvimento de recursos humanos - técnicos e dinamizadores - que tenham já desenvolvido atividades relevantes com os participantes do Programa Escolhas;

j) Integração no consórcio das instituições prioritárias previstas no n.º 1 do artigo 6.º;

k) Adequação da composição do consórcio à intervenção proposta no projeto;

l) Sustentabilidade do projeto no sentido de garantir, após o termo do mesmo, a continuidade da intervenção, quer através da otimização dos recursos disponibilizados pelo consórcio, quer através da autonomização e responsabilização dos participantes, quer ainda através do recurso a outras fontes de financiamento.

4 - A análise das candidaturas, nas suas componentes técnicas e financeira, tem por base uma matriz que incorpora os critérios e prioridades definidos nos números anteriores e cuja aplicação determina a classificação provisória das mesmas, seguindo-se o disposto no artigo seguinte.

5 - A matriz de avaliação referida no número anterior estará disponível no endereço www.programaescolhas.pt, no dia útil seguinte à data da publicação do presente regulamento.

Artigo 13.º

Aprovação de candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas no âmbito do presente regulamento são aprovadas pelo Alto-Comissário para as Migrações, ouvido o parecer de um júri constituído por cinco membros efetivos, um dos quais presidirá.

2 - Os membros do júri são convidados pelo Alto-Comissário para as Migrações, tendo em conta o seu mérito nas áreas de atuação do Programa Escolhas e ou a sua representação junto dos financiadores do Programa Escolhas.

3 - O júri previsto nos números anteriores é constituído por despacho do Alto-Comissário para as Migrações.

4 - O despacho constitutivo do júri designará o vogal efetivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como, também para as situações de falta e impedimento, vogais suplentes em número idêntico ao dos efetivos.

5 - O despacho constitutivo do júri será disponibilizado aos candidatos no endereço www.programaescolhas.pt até à data limite para a apresentação das candidaturas.

6 - O júri conta com o apoio de um secretariado técnico, para a avaliação inicial das candidaturas, com verificação dos requisitos, análise técnica e financeira das candidaturas, e, quando necessário, pedidos complementares de informação.

7 - Após análise das candidaturas, em conformidade com o disposto no presente regulamento, o júri emite parecer escrito com a classificação das candidaturas que identifique, de forma fundamentada, quais os projetos a apoiar prioritariamente.

8 - O parecer do júri deve ser emitido no prazo de 15 dias após a conclusão da análise das candidaturas.

9 - Não há lugar a audiência prévia, nos termos do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

10 - As instituições promotoras são notificadas, por correio eletrónico, da classificação das candidaturas, com a ata do júri e o despacho do Alto-Comissário para as Migrações, ficando a respetiva matriz de avaliação acessível no sítio específico do Programa Escolhas na Internet (http://candidatura.programaescolhas.pt).

11 - Recebida a notificação prevista no número anterior, as instituições promotoras e com função de gestão, mediante prazo fixado pelo Programa Escolhas, terão de apresentar documentos comprovativos de que têm a sua situação regularizada junto da Segurança Social e da Administração Fiscal, sob pena de exclusão.

12 - A exclusão de uma candidatura por não preenchimento dos requisitos previstos no número anterior determina a sua substituição pela candidatura imediatamente seguinte.

13 - As candidaturas melhor classificadas são aprovadas conforme disponibilidade orçamental.

14 - No caso de ser identificada alguma alteração à candidatura, a aprovação da mesma fica sujeita à aceitação, pelo consórcio, das alterações técnicas e ou financeiras propostas.

15 - A notificação relativa à aprovação da candidatura é acompanhada de um termo de aceitação que deve ser assinado pelas instituições do consórcio e remetido ao Programa Escolhas, por correio registado com aviso de receção, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua receção.

16 - A falta de resposta, nos termos do número anterior, vale como recusa da aceitação, com consequente anulação da aprovação da candidatura.

17 - Do termo de aceitação deverá constar a medida ou medidas a que se candidata o projeto, a duração deste, o montante do financiamento a atribuir e as eventuais alterações a propor pelo Programa Escolhas.

18 - Com a assinatura do termo de aceitação e respetiva receção no Programa Escolhas, ficam as partes obrigadas ao integral cumprimento do estabelecido nesse documento e no presente regulamento.

19 - O Programa Escolhas financiará, no âmbito do processo de apreciação e aprovação das candidaturas apresentadas, um total máximo de 88 projetos.

20 - A seleção dos projetos a financiar tem em conta o seu contributo para a coesão social e territorial e assegura a sua distribuição pelo território nacional, por regiões, respeitando a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos - Unidades de Nível II (NUTS II), e internacional, nos termos seguintes:

a) Norte - 22 projetos;

b) Centro - 12 projetos;

c) Lisboa - 40 projetos;

d) Alentejo - 7 projetos;

e) Algarve - 4 projetos;

f) Regiões Autónomas - 3 projetos.

21 - A seleção de projetos a financiar far-se-á no âmbito exclusivo de cada região, não existindo uma classificação global de nível nacional.

22 - Quando apresentadas duas ou mais candidaturas para a mesma unidade territorial, nomeadamente sítio, bairro, freguesia, entre outros, só será aprovada a melhor classificada.

23 - Para além dos projetos previstos nos números anteriores, serão ainda financiados três projetos-piloto a desenvolver em países europeus com forte presença de emigrantes, sendo as respetivas instituições convidadas diretamente pelo Alto-Comissário para as Migrações.

Artigo 14.º

Alterações ao projeto

As alterações ao projeto aprovado em matéria de atividades, reformulações orçamentais e demais condições determinantes da sua execução, têm de ser solicitadas via eletrónica pela instituição promotora e gestora e estão sujeitas à aprovação da equipa técnica do Programa Escolhas.

CAPÍTULO V

Do Financiamento e Elegibilidade

Artigo 15.º

Financiamento

1 - Dentro dos parâmetros de elegibilidade definidos no presente regulamento, os projetos poderão ser financiados numa base modular, consoante a sua ambição e capacidade de resposta, da seguinte forma:

2 - Para as Medidas I, II, III e V, o financiamento anual tem o limite máximo de (euro) 49.500, o que pressupõe que o projeto se candidate obrigatoriamente a duas destas medidas.

3 - Para além do disposto no número anterior, a Medida IV tem um financiamento anual com o limite máximo de (euro) 12.500.

4 - A aquisição de equipamento informático e de mobiliário só pode ser efetuada no primeiro ano de execução do projeto, até ao montante de (euro) 4.100, devendo os restantes (euro) 8.400 ser utilizados, no mesmo ano de execução, para pagamento das despesas com o Monitor CID.

5 - No segundo e no terceiro ano de execução do projeto, a verba correspondente aos (euro) 4.100 deverá ser utilizada para aquisição de materiais informáticos e de software e ou de ações de formação no âmbito da Medida IV, estando qualquer uma destas despesas sujeita a autorização prévia do Alto-Comissário para as Migrações, devendo os restantes (euro) 8.400 ser igualmente utilizados para pagamento das despesas com o Monitor CID

6 - Se os projetos se candidatarem à figura do Dinamizador Comunitário, será atribuído um financiamento cujo valor máximo anual se situa nos (euro) 7.200.

7 - Tratando-se dos projetos europeus previstos no n.º 23 do artigo 13.º, o financiamento corresponde às verbas descritas nos n.os 2 a 6 do presente artigo, acrescido de 50 %.

8 - Os financiamentos referidos nos n.os 2 a 6 do presente artigo são cumulativos.

9 - O financiamento descrito no termo de aceitação fica condicionado, no ano subsequente ao da sua aceitação, ao orçamento do Programa Escolhas definido anualmente.

10 - A assinatura do termo de aceitação confere aos consórcios candidatos o direito à receção do financiamento para as Medidas I, II, III, IV e V, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

a) Um adiantamento inicial correspondente a 25 % do montante aprovado para o ano;

b) O financiamento posterior será efetuado através de reembolso das despesas em datas a definir pelo Programa Escolhas no início de cada ano, até ao montante máximo de 90 % do orçamento anual (incluindo o adiantamento inicial), mediante a apresentação de pedido pelas instituições com função de gestão;

c) Um acerto final, efetuado através da aprovação da prestação de contas apresentada pelo projeto para cada ano.

11 - No âmbito da Medida IV, o Programa Escolhas libertará, com o adiantamento inicial, 100 % da verba relativa às despesas com equipamento informático e mobiliário.

12 - O financiamento previsto no número anterior ficará condicionado à disponibilidade financeira do Programa Escolhas, o que poderá determinar o adiamento do início das atividades da Medida IV.

13 - Os pedidos de reembolso das despesas deverão ser submetidos na plataforma eletrónica disponibilizada pelo Programa Escolhas.

14 - Os pagamentos efetuados pelos projetos no mês de janeiro, relativos a despesas incorridas no ano anterior, devem ser contabilizados no ano a que se refere a despesa.

15 - Os pedidos de reembolso são enviados em formulário próprio disponibilizado pelo Programa Escolhas na plataforma eletrónica, devendo ser assinados pelo representante da instituição com função de gestão, com poderes para o ato, e pelo Técnico Oficial de Contas (TOC), com aposição da respetiva vinheta.

16 - A prestação de contas final, relativa a cada ano civil, será apresentada até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ou, excecionalmente, em data posterior a definir, em formulário próprio disponibilizado pelo Programa Escolhas na plataforma eletrónica, devendo ser assinado pelo representante da instituição com função de gestão, com poderes para o ato, e pelo Técnico Oficial de Contas (TOC), com aposição da respetiva vinheta.

17 - A libertação dos adiantamentos relativos ao segundo e terceiro anos, caso haja renovação do projeto, ocorrerá após a prestação de contas final do ano transato.

18 - Todos os pagamentos só serão efetuados mediante comprovativo válido da inexistência de dívidas à Administração Fiscal e à Segurança Social.

19 - No caso de o projeto não executar as verbas aprovadas no orçamento anual, não serão autorizadas transferências para o ano seguinte.

20 - Os apoios e financiamentos previstos e concedidos no âmbito do presente regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros de outras entidades nacionais ou internacionais que revistam a mesma natureza e se destinem a despesas já consideradas e apoiadas.

Artigo 16.º

Despesas Elegíveis

1 - São consideradas elegíveis no âmbito do presente regulamento as despesas efetuadas entre a data de aprovação da candidatura e o final da execução do projeto, desde que apresentadas nos prazos e condições previstos no presente regulamento.

2 - São elegíveis as despesas seguintes:

a) Encargos com pessoal;

b) Aquisição de bens e serviços;

c) Aquisição de equipamentos.

Artigo 17.º

Encargos com pessoal

1 - São considerados encargos com pessoal os decorrentes das remunerações e encargos sociais obrigatórios, despesas com alimentação, ajudas de custo e subsídio de deslocação do pessoal contratado para o projeto.

2 - São também considerados encargos com pessoal os decorrentes dos honorários devidos aos trabalhadores independentes.

3 - Os encargos com remunerações referidos nos números anteriores são financiáveis até ao limite máximo de (euro) 1.300 mensais.

4 - Os restantes encargos referidos no n.º 1 são financiáveis de acordo com as regras e montantes aplicáveis na função pública.

5 - Os encargos com pessoal são financiáveis até ao limite de 85 % do orçamento das Medidas I, II, III, IV e V.

6 - Todos os encargos com o Dinamizador Comunitário, qualquer que seja o vínculo contratual estabelecido, estão limitados ao montante previsto no n.º 6 do artigo 15.º

7 - São igualmente financiáveis os encargos decorrentes da cessação de contratos de trabalho de pessoal contratado para o projeto, que resultem de direito a férias, subsídio de Natal e de férias e subsídio de alimentação, quando a estes haja direito, bem como de compensações decorrentes da caducidade de contratos de trabalho a termo ocorridos no final do projeto, não sendo financiáveis outras indemnizações ou compensações decorrentes de outra forma de cessação de contratos de trabalho.

8 - Em caso de revogação do projeto nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º, as compensações decorrentes da caducidade de contratos de trabalho a termo a que se referem o número anterior apenas são financiáveis até à data da revogação do projeto.

9 - Como situação excecional ao n.º 4 do artigo 8.º, podem ser incluídas despesas com serviço de empresa de contabilidade que envolva obrigatoriamente o serviço de um Técnico Oficial de Contas (TOC), responsável pelas contas do projeto, com o limite máximo de (euro) 200 por mês com IVA incluído à taxa legal.

10 - Deverão ser previstas despesas com deslocações e estadias, nomeadamente as que decorrem do plano de formação contínua disponibilizado pelo Programa Escolhas:

a) Despesas de deslocação relativas a, pelo menos, doze ações de formação dirigidas aos coordenadores e ou técnicos;

b) Despesas de deslocação relativas a, pelo menos, dez ações de formação dirigidas aos dinamizadores comunitários;

c) Despesas de deslocação relativas a, pelo menos, três ações de formação dirigidas a monitores CID.

11 - No caso específico dos projetos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em território europeu, o Programa Escolhas assumirá as despesas de deslocação referentes às ações de formação acima descritas.

Artigo 18.º

Despesas com a aquisição de bens e serviços

1 - São elegíveis as despesas com a aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades do projeto que se traduzam na aquisição, elaboração e reprodução de documentos, aquisição de material pedagógico, de escritório e outros consumíveis, bens não duradouros, comunicações, despesas gerais de manutenção e transporte, bem como alimentação e ingressos em atividades definidas no plano detalhado de atividades.

2 - Podem ser igualmente elegíveis despesas com a aquisição de outros bens e ou outros serviços necessários ao desenvolvimento das atividades do projeto, desde que aprovadas previamente pelo Alto-Comissário para as Migrações.

Artigo 19.º

Despesas com a aquisição de equipamentos

1 - São elegíveis as despesas com a aquisição de bens móveis duradouros necessários ao desenvolvimento dos projetos, desde que devidamente fundamentadas, dentro de limites de razoabilidade do custo e caso não possam ser cedidos temporariamente pelo consórcio.

2 - Os bens adquiridos com financiamento do Programa Escolhas devem estar afetos aos fins para os quais foram adquiridos durante o período de execução do projeto e, após o termo do mesmo, até ao limite máximo do período de amortização legalmente fixado.

3 - As instituições não podem dar de exploração ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem consentimento prévio do Programa Escolhas, os equipamentos adquiridos para realização do projeto.

4 - No termo do período de execução do projeto, e se notificado para o efeito, o direito de propriedade dos bens adquiridos com financiamento do Programa Escolhas reverterá automaticamente para o Programa Escolhas, devendo ser-lhe devolvidos os bens em bom estado de conservação.

Artigo 20.º

Despesas não elegíveis

São consideradas não elegíveis a financiamento no âmbito do Programa Escolhas as seguintes despesas:

a) Despesas efetuadas antes da data de início do projeto ou posteriores aos prazos anuais de execução previstos na candidatura aprovada;

b) Juros devedores e comissões, decorrentes da utilização da conta bancária, assim como quaisquer juros devidos a atrasos nos pagamentos ao Estado e outros entes públicos ou a fornecedores;

c) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado na aquisição de bens e serviços, exceto quando suportado por entidades que não são reembolsadas deste imposto;

d) Aquisição ou arrendamento de imóveis;

e) Encargos com empreitada de obras para construção de equipamentos sociais de raiz ou benfeitorias realizadas em equipamentos existentes, salvo situações devidamente aprovadas pelo Alto-Comissário para as Migrações;

f) Imposto Municipal sobre Imóveis, multas e encargos com processos judiciais;

g) Despesas decorrentes da contratação de outras entidades para aquisição de bens ou prestação de serviços que possam ser disponibilizados gratuitamente pelas instituições que integram o consórcio;

h) Aquisição de veículos automóveis, exceto quando devidamente fundamentada a sua necessidade e pertinência para a intervenção e desde que obtenha aprovação do Alto-Comissário para as Migrações;

i) A comparticipação que as entidades promotoras e as entidades com função de gestão são obrigadas a assegurar no âmbito de programas de apoio governamentais a que se candidatam;

j) Despesas que não se enquadrem nos fins e objetivos do Programa Escolhas.

Artigo 21.º

Receitas

1 - Os projetos não poderão cobrar quaisquer montantes pela frequência das atividades ou pela prestação dos serviços previstos no plano de atividades ou que decorram da sua intervenção.

2 - Excecionalmente, poderão ser obtidas receitas, desde que angariadas no âmbito das atividades desenvolvidas pelos jovens e que as mesmas sejam devidamente contabilizadas e reinvestidas em benefício dos jovens.

Artigo 22.º

Suspensão e Revogação do Financiamento

1 - Os financiamentos poderão ser objeto de suspensão sempre que:

a) Não sejam apresentados comprovativos de despesas efetuadas e pagas nos termos previstos neste regulamento;

b) Se verifique o incumprimento dos objetivos e resultados previstos na candidatura e nos planos de atividades;

c) Se verifique o incumprimento das regras, procedimentos e deveres previstos no presente regulamento, nomeadamente o disposto nos artigos 16.º a 21.º;

d) Se verifique, quanto à execução técnica do projeto, uma avaliação interna insatisfatória, devidamente fundamentada e ratificada pelo Alto-Comissário para as Migrações, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º;

e) Se verifique o incumprimento por parte da instituição promotora/gestora de submissão aos procedimentos de avaliação e controlo previstos no presente regulamento ou noutros diplomas legais aplicáveis ou aos ajustamentos referentes a aspetos negativos referidos na avaliação interna, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º;

f) Se verifique um comportamento, por ação ou omissão, de tal forma grave que quebre a relação de confiança subjacente à execução dos presentes financiamentos;

g) Se verifique uma implementação deficiente das medidas e atividades a que o projeto se propõe.

2 - A decisão de suspensão do financiamento é comunicada à entidade promotora por carta registada com aviso de receção, sendo concedido um prazo, não superior a 90 dias, para regularizar as deficiências detetadas ou para apresentar justificações e alterações a implementar referentes aos aspetos negativos referidos na avaliação.

3 - Os financiamentos são objeto de revogação sempre que:

a) Decorra o período estipulado no número anterior, sem terem sido sanadas as irregularidades que levaram à suspensão do financiamento;

b) Seja constatada uma situação de dívida não regularizada à Segurança Social ou à Administração Fiscal, por parte da instituição do consórcio com função de gestão, por um prazo superior a 90 dias a contar da data da notificação;

c) Seja constatada uma situação de falsas declarações;

d) Os incumprimentos que fundamentam a suspensão sejam considerados insanáveis pelo Alto-Comissário para as Migrações, mediante parecer devidamente fundamentado;

e) Se verifique a não implementação das atividades a que o projeto se propõe.

4 - A decisão de revogação do financiamento é comunicada à instituição promotora por carta registada com aviso de receção.

5 - A decisão de suspensão e de revogação do financiamento cabe ao Alto-Comissário para as Migrações.

Artigo 23.º

Efeitos da revogação do financiamento

1 - A revogação do financiamento determina a reversão automática para o Programa Escolhas do direito de propriedade dos bens adquiridos para realização do projeto e a consequente devolução dos mesmos, em bom estado de conservação, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão.

2 - O Programa Escolhas gozará, igualmente, da faculdade de exigir a restituição de todas e quaisquer quantias que tenha financiado nos termos do presente regulamento.

3 - A responsabilidade pela restituição das verbas é em primeiro lugar da instituição com função de gestão do projeto e, subsidiariamente, de todas as instituições do consórcio.

CAPÍTULO VI

Das Obrigações das Instituições

Artigo 24.º

Recursos humanos

1 - Cada projeto deve prever, selecionar, contratar ou afetar os recursos técnicos considerados necessários e suficientes para a execução das atividades constantes do projeto.

2 - Os recursos técnicos selecionados por cada projeto não poderão integrar os órgãos sociais das instituições que compõem o respetivo consórcio.

3 - Uma vez que as atividades dos projetos envolvem o contacto com menores, a entidade gestora deverá, de acordo com a Lei 113/2009, de 17 de setembro, solicitar aos candidatos a apresentação de certificado do registo criminal e atender, na avaliação que faz dos mesmos, à informação constante do certificado para aferir da idoneidade do candidato para o exercício das funções.

4 - Cada projeto deve possuir um coordenador, o qual deve ter formação académica superior, preferencialmente na área social ou de gestão, e experiência profissional adequada às funções que vai desempenhar ou, não tendo formação académica superior, deter um curriculum profissional de grande experiência nos domínios de ação do Programa Escolhas.

5 - Cada projeto deve apresentar o curriculum vitae do candidato a coordenador de projeto com a candidatura, ou em momentos posteriores caso se verifique a sua substituição, ficando a sua designação dependente da realização de uma avaliação promovida pelo Programa Escolhas, bem como de parecer favorável do Alto-Comissário para as Migrações, o qual terá natureza vinculativa.

6 - O coordenador de projeto referido no número anterior tem que estar exclusivamente afeto ao projeto a tempo integral, numa carga horária de 40 horas semanais.

7 - O coordenador do projeto deverá ser proposto por mútuo acordo entre as instituições integrantes do consórcio.

8 - Compete ao coordenador do projeto:

a) Garantir a monitorização e avaliação da execução das atividades, cumprindo os objetivos da avaliação do projeto;

b) Participar na execução das atividades do projeto;

c) Assumir a interlocução com a gestão do Programa Escolhas;

d) Mobilizar e dinamizar o consórcio local, criando as melhores condições para o cumprimento dos resultados fixados no projeto;

e) Garantir a articulação e harmonização das atividades do projeto com as políticas nacionais e ou europeias, de modo a que possam contribuir para o êxito e sustentabilidade do projeto;

f) Promover a recolha e difusão da informação necessária à boa execução do projeto;

g) Participar e fazer participar a equipa técnica do projeto no processo de formação adotado pelo Programa Escolhas;

h) Negociar e ser mediador com os vários interlocutores internos e externos, que sejam necessários à concretização dos objetivos do projeto.

9 - A entidade com função de gestão deverá promover a substituição de qualquer elemento da equipa técnica afeta à execução do projeto que não esteja a cumprir as suas funções com a diligência devida.

10 - A substituição do coordenador do projeto ou de qualquer outro elemento da equipa técnica carece de apresentação de justificação, bem como do cumprimento das condições expressas no presente artigo.

11 - A equipa técnica, incluindo o coordenador de projeto, deve participar obrigatoriamente no programa de formação proposto pelo Programa Escolhas, nomeadamente em momentos de formação residenciais, e que faz parte integrante e obrigatória da execução do projeto.

12 - A designação do monitor do CID do projeto depende da realização de um procedimento avaliativo e do parecer prévio vinculativo do Alto-Comissário para as Migrações, devendo ser apresentado o curriculum vitae do candidato.

13 - Para além das 20 horas semanais afetas à medida IV, o monitor CID poderá dinamizar atividades no âmbito das restantes medidas, desde que possua perfil e competências nas matérias em causa.

14 - Os projetos poderão ainda candidatar-se à integração de um Dinamizador Comunitário.

15 - Os dinamizadores comunitários deverão ser jovens oriundos dos territórios de intervenção, entre os 19 e os 30 anos, com o mínimo do 9.º ano de escolaridade completa e o máximo de frequência do 12.º ano à data de início do projeto.

16 - Os dinamizadores comunitários deverão colaborar a tempo parcial, com um horário mínimo de 25 horas/semanais, sendo essas horas suportadas no âmbito do financiamento específico para o dinamizador comunitário.

17 - A designação do dinamizador comunitário do projeto depende do parecer prévio vinculativo do Alto-Comissário para as Migrações, devendo para o efeito ser apresentado o curriculum vitae e o certificado de habilitações do candidato.

18 - Os dinamizadores comunitários deverão, obrigatoriamente, terminar o projeto com o mínimo do 12.º ano como habilitação escolar ou, no caso em que tal já se verifique, com uma qualificação adicional face ao perfil de entrada.

19 - Os dinamizadores comunitários anteriormente envolvidos na 4.ª e 5.ª Geração do Programa Escolhas não poderão transitar para uma nova geração enquanto dinamizadores comunitários.

20 - Não são permitidas substituições de dinamizadores comunitários após 18 meses de execução do projeto.

Artigo 25.º

Dossiê Técnico

1 - As instituições promotoras ficam obrigadas a organizar e manter atualizado um dossiê técnico do projeto que contenha cópias dos seguintes elementos:

a) Candidatura aprovada, acordo de consórcio, termo de aceitação e protocolo de cooperação;

b) Planos de atividades e relatórios de avaliação semestrais e anuais;

c) Reformulações dos planos de atividades, sempre que se verifiquem, com a respetiva fundamentação e autorização;

d) Registo sistemático das principais atividades do projeto no que respeita à preparação, execução e avaliação, bem como todos os produtos que sejam elaborados no âmbito do projeto;

e) Registos de presenças assinados pelos participantes;

f) Curricula e contratos do pessoal envolvido no projeto;

g) Registos escritos das reuniões de consórcio e das assembleias de jovens.

2 - O dossiê referido no número anterior deve estar atualizado e disponível, para eventual consulta pelo Programa Escolhas, na sede da instituição promotora.

Artigo 26.º

Dossiê financeiro e contabilístico

1 - A entidade com função de gestão em cada consórcio fica obrigada a:

a) Dispor de contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC) ou outro plano de contabilidade sectorial a que se encontre obrigada;

b) Utilizar um centro de custos por projeto através do qual seja possível efetuar a análise dos proveitos e dos custos, segundo a natureza dos mesmos;

c) Definir critérios de imputação de forma que eventuais custos comuns possam ser repartidos entre o projeto financiado no âmbito do Programa Escolhas e outros projetos e/ou atividades com diferentes fontes de financiamento e adequadamente imputados aos respetivos centros de custo, através de carimbo específico para esse efeito;

d) Registar no rosto do original dos documentos imputados ao projeto o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do Programa Escolhas, indicando a designação do projeto e o correspondente valor imputado;

e) Organizar um arquivo de cópias de documentos contabilísticos que garanta o acesso imediato aos documentos de suporte dos lançamentos;

f) Manter atualizado o arquivo referido na alínea anterior e sediado nas instalações da instituição com função de gestão do projeto;

g) Identificar no mapa de amortizações e reintegrações os elementos do imobilizado adquiridos no âmbito do projeto;

h) Disponibilizar extratos bancários que se julguem necessários;

i) Apresentar ata de aprovação do relatório de atividades e contas até 30 de abril do ano seguinte.

2 - A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de fatura e/ou recibo.

3 - As instituições com função de gestão devem manter atualizada a contabilidade específica do projeto, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 60 dias.

4 - As faturas e recibos devem identificar claramente o respetivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento.

5 - As instituições com função de gestão ficam obrigadas, sempre que solicitadas, a entregar ao Programa Escolhas cópias dos documentos que integrem o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível, bem como a disponibilizarem o acesso aos mapas e registos contabilísticos que são obrigadas a realizar, às contas bancárias utilizadas e aos documentos de suporte das despesas efetuadas.

6 - As instituições com função de gestão ficam obrigadas, sempre que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a arquivar os respetivos procedimentos de contratação pública levados a cabo.

Artigo 27.º

Outras obrigações

1 - As instituições com função de gestão do projeto ficam obrigadas a abrir uma conta bancária por projeto, a qual deverá ser especificamente destinada a movimentar os recebimentos e pagamentos do mesmo.

2 - Os juros bancários a produzir pelas contas abertas nos termos do número anterior deverão ser creditados a favor dos respetivos projetos.

3 - As instituições envolvidas nos projetos devem fornecer e disponibilizar ao Programa Escolhas, quando por este solicitados todos os elementos e documentação relacionada com o desenvolvimento das atividades financiadas.

CAPÍTULO VII

Coordenação, Acompanhamento e Avaliação do Programa Escolhas

Artigo 28.º

Coordenação

A coordenação do Programa Escolhas é da competência do Alto-Comissário para as Migrações, coadjuvado pelo diretor e restante equipa técnica.

Artigo 29.º

Acompanhamento e avaliação dos projetos

1 - A avaliação dos projetos aprovados é um elemento estruturante essencial do modelo de intervenção do Programa Escolhas.

2 - A avaliação compreende uma avaliação técnica e uma avaliação financeira.

3 - A avaliação técnica contempla:

a) Um processo de autoavaliação, segundo o modelo de avaliação definido pelo consórcio, complementado pela utilização obrigatória de uma ferramenta informática de avaliação online a fornecer pelo Programa Escolhas - Aplicação da Gestão de Informação Local (AGIL), que se destina à recolha e tratamento de dados, devendo ser atualizada com uma periodicidade nunca inferior a semanal;

b) Uma avaliação interna, da responsabilidade da equipa técnica do Programa Escolhas, tendo como referência a execução das atividades, os objetivos e os resultados traçados na candidatura, realizada através de visitas em contexto de atividades e reuniões com a presença do consórcio, podendo esta avaliação implicar alterações de caráter vinculativo ao projeto;

c) Uma avaliação externa, da responsabilidade de uma entidade independente, contratada pelo Programa Escolhas, que avaliará o Programa na sua globalidade.

4 - A avaliação financeira é efetuada pelo Programa Escolhas ou por entidade a designar para o efeito.

5 - O consórcio deve apresentar semestralmente, em suporte papel e com a assinatura de todos os elementos que integram o consórcio, um relatório de autoavaliação, em modelo a fornecer pelo Programa Escolhas, sendo que o segundo relatório e, eventualmente, o quarto, serão relatórios anuais e o último relatório será, caso haja uma segunda renovação, um relatório final relativo a todo o período de implementação do projeto.

6 - Os projetos deverão organizar assembleias de jovens com os seus participantes diretos e indiretos, com uma periodicidade não superior a bimestral, recolhendo a avaliação dos jovens de forma a incorporá-la nos relatórios de autoavaliação, bem como de forma a validar os planos detalhados de atividades.

7 - A discussão destes relatórios de autoavaliação será realizada em reuniões formais entre o consórcio e a equipa técnica do Programa Escolhas.

8 - O processo de avaliação interna, a executar pela equipa técnica do Programa Escolhas, deve integrar um relatório semestral, dirigido ao Alto-Comissário para as Migrações, podendo este incluir sugestões de ajustamentos necessários.

9 - As instituições que integram o consórcio devem estar disponíveis para colaborar, sem restrições, com a avaliação interna e externa, nomeadamente através da viabilização da realização de visitas, reuniões e análise documental considerada necessária.

10 - As visitas no âmbito da avaliação interna incluem as seguintes modalidades:

a) Visitas de caráter formal, com a presença da equipa técnica do projeto e do consórcio;

b) Visitas em contexto de atividades, de caráter informal, com ou sem aviso prévio, com a presença da equipa técnica do projeto.

11 - Um parecer negativo devidamente fundamentado da avaliação interna pode conduzir a que o Alto-Comissário para as Migrações reavalie o seu compromisso com o consórcio, podendo originar a suspensão do financiamento e, nos casos mais graves, a sua revogação, nos termos previstos no artigo 22.º do presente regulamento.

12 - Anualmente, os projetos receberão o parecer relativo à sua avaliação, que determinará a renovação ou não do projeto para o ano seguinte.

13 - Todas as comunicações entre o Programa Escolhas e os consórcios deverão ser efetuadas por correio eletrónico, bem como, em alternativa, por carta registada com aviso de receção para as moradas do Programa Escolhas referidas no n.º 6 do artigo 11.º

Artigo 30.º

Divulgação e imagem corporativa

1 - A publicitação dos apoios concedidos no âmbito do Programa Escolhas é uma obrigação das entidades promotoras e parceiras dos projetos, que tem como objetivos:

a) Informar os participantes diretos e indiretos, a comunidade local e a opinião pública em geral sobre o papel desempenhado pelo Estado Português, através do Programa Escolhas, no que respeita às intervenções em causa, seus objetivos e respetivos resultados;

b) Criar uma imagem comum dos projetos apoiados, associando-os ao Programa Escolhas e aos objetivos que preconiza na área da inclusão social.

2 - Deverão obedecer às regras de identificação da imagem corporativa do Programa Escolhas todos os materiais, iniciativas e produtos de informação e/ou divulgação elaborados no âmbito dos projetos financiados pelo Programa, nomeadamente em:

a) Suporte gráfico, designadamente dossiê técnico, dossiê financeiro, cartazes, folhetos, brochuras, estudos, publicações, documentação, material de conferências, feiras, seminários, entre outros;

b) Suporte informático, designadamente páginas na Internet, CD-ROM, anúncios publicitários na Internet, entre outros;

c) Suporte audiovisual, designadamente vídeos, DVD e outro material informativo e de divulgação, anúncios publicitários na TV, Imprensa e Rádio, material audiovisual de suporte à realização e divulgação de eventos, entre outros.

3 - A utilização da imagem corporativa do Programa Escolhas deverá também ser assegurada em espaços e/ou equipamentos destinados à implementação das atividades dos projetos financiados, nomeadamente no exterior da sede dos projetos, bem como nos locais de instalação e funcionamento dos centros de inclusão digital, no caso de financiamento atribuído no âmbito da Medida IV.

4 - Atendendo a que parte do apoio financeiro provém dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), os projetos que beneficiem desse apoio comprometem-se a cumprir o Regulamento que estabelece as Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, de acordo com a Portaria 60-A/2015, de 2 de março, nomeadamente, a elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como todos os requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos na estratégia de comunicação do Portugal 2020 e na legislação europeia e nacional aplicável.

Artigo 31.º

Deveres de conduta

As instituições promotoras e parceiras do Programa Escolhas comprometem-se, no âmbito da sua atuação na implementação do projeto, a não praticar, por ação ou omissão, qualquer tipo de discriminação proibida por lei, designadamente em função da nacionalidade, da etnia, da religião, de género ou orientação sexual, bem como a não permitir a veiculação de mensagens de cariz partidário ou para partidário no quadro das atividades desenvolvidas nos projetos financiados pelo Programa Escolhas.

Artigo 32.º

Norma transitória aplicável aos Projetos 5.ª Geração

Com a entrada em vigor do novo quadro comunitário Portugal 2020, os projetos da 5.ª Geração que se encontrem em execução no 2.º semestre de 2015 serão financiados, a partir de 1 de julho de 2015 até 31 de dezembro de 2015, pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

Artigo 33.º

Notas explicativas

No âmbito do acompanhamento e execução dos projetos, e em função da necessidade de tratamento e regulação de matérias não previstas no presente regulamento, o Programa Escolhas elaborará notas explicativas de natureza vinculativa que serão devidamente comunicadas aos consórcios.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2366632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Lei 113/2009 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Adota o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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