de 23 de Julho
Considerando as ligações históricas, bem como os tradicionais laços de amizade e cooperação, existentes entre Portugal e o Paraguai, tanto no plano bilateral como no das relações entre os agrupamentos regionais em que cada um dos países se insere;Tendo em conta a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento económico, para o fomento do investimento e para a criação de emprego;
Face ao empenho em incrementar os fluxos turísticos entre Portugal e o Paraguai e ao desejo de estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação entre os dois países no domínio do turismo;
Cientes de que o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai permitirá fundamentalmente o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, da história e do património cultural das duas nações;
Tendo em conta que a entrada em vigor do citado Acordo irá contribuir para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, como, por exemplo, a troca de experiências no restauro do património artístico e arquitectónico:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - António José de Castro Guerra.
Assinado em 10 de Julho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI
A República Portuguesa e a República do Paraguai, doravante designadas por «Partes»:Considerando os tradicionais laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países;
Reconhecendo a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento económico, para o fomento do investimento e do emprego, bem como para o fortalecimento das relações entre ambos os países;
Empenhadas no desenvolvimento das relações turísticas entre as duas nações, no respeito pelo princípio da igualdade de direitos e de benefícios mútuos;
Desejando estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação no domínio do turismo, tendo em conta a legislação interna de cada uma das Partes;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As Partes envidarão esforços no sentido de promover e desenvolver as relações turísticas entre ambos os Estados, como meio de fortalecer as suas respectivas economias e facilitar a cooperação empresarial no domínio do turismo.
Artigo 2.º
As Partes apoiarão a cooperação, tanto ao nível institucional como empresarial, e facilitarão o intercâmbio de peritos em promoção e comercialização turística, concepção de produtos turísticos, assim como em planeamento e desenvolvimento de zonas turísticas. As Partes favorecerão, assim, na medida das suas possibilidades, o intercâmbio de missões técnicas de diagnóstico e de missões empresariais para a avaliação de oportunidades de negócio e realização de investimentos turísticos.
Artigo 3.º
Intercâmbio de informação
As Partes favorecerão o intercâmbio de informação e de experiências em programas de qualidade, desenvolvimento sustentável, inovação tecnológica e gestão de áreas protegidas e outros programas considerados de interesse.
Artigo 4.º
Articulação do desenvolvimento turístico
As Partes promoverão:
a) O intercâmbio de informação sobre programas de desenvolvimento turístico nos respectivos países, assim como sobre fontes de financiamento nacional e internacional que possam ser aplicados aos mesmos;
b) O intercâmbio de peritos em matérias jurídicas e organizativas relacionadas com o sector turístico, especialmente aquelas que se referem às novas formas de alojamento;
c) A cooperação no domínio da recuperação de edifícios históricos com fins turísticos.
Artigo 5.º
Investimento
As Partes promoverão e facilitarão, de acordo com as suas possibilidades, os investimentos de capitais portugueses, paraguaios ou conjuntos. Em conformidade com as respectivas legislações nacionais, cooperarão nesta matéria, mediante as seguintes actividades conjuntas:a) Identificação, promoção e difusão de oportunidades e de projectos de interesse mútuo;
b) Estímulo e apoio ao estudo e realização de investimentos conjuntos em mercados terceiros.
Artigo 6.º
Promoção
As Partes estudarão a possibilidade de:a) Realizar actividades de promoção turística com o fim de incrementar o intercâmbio turístico entre ambos os Estados;
b) Cooperar na participação de programas cujas actividades se refiram a manifestações turísticas, culturais, recreativas e desportivas;
c) Cooperar na organização de feiras e exposições, seminários, congressos, conferências e festivais.
Artigo 7.º
Cooperação empresarial
As Partes promoverão a realização de encontros de pequenas e médias empresas portuguesas e paraguaias com o fim de incrementar a cooperação empresarial entre os dois países.
Artigo 8.º
Formação profissional
As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio e actualizar a informação sobre:a) Sistemas e métodos de formação de recursos humanos em turismo;
b) Bolsas para professores e estudantes;
c) Conteúdos dos programas de ensino nas várias áreas que integram o turismo.
Artigo 9.º
Comissão mista
1 - As Partes instituirão uma comissão mista de cooperação turística, com o objectivo de executar e acompanhar as acções previstas no presente Acordo.2 - A comissão mista será integrada por representantes dos organismos nacionais de turismo, cujas designações serão comunicadas à outra Parte por via diplomática.
3 - Esta comissão deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente, no território de cada uma das Partes.
4 - As Partes poderão convidar peritos e representantes do sector privado dos respectivos países a participar nas actividades da comissão mista.
Artigo 10.º
Solução de controvérsias
As Partes resolverão, por escrito e por via diplomática, eventuais divergências de interpretação ou de aplicação do presente Acordo.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
Artigo 12.º
Revisão
O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes. As alterações entrarão em vigor nos termos do artigo 11.ºArtigo 13.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período indeterminado.2 - Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.
3 - A denúncia do presente Acordo não afectará o cumprimento dos programas e projectos acordados no período de vigência.
Feito em Lisboa, aos 22 dias do mês de Outubro do ano de 2004, em duas cópias originais nas línguas portuguesa e castelhana, sendo ambas igualmente autênticas.
Pela República Portuguesa (ver documento original) Pela República Paraguaia (ver documento original)