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Decreto 21/2008, de 23 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 2004.

Texto do documento

Decreto 21/2008

de 23 de Julho

Considerando as ligações históricas, bem como os tradicionais laços de amizade e cooperação, existentes entre Portugal e o Paraguai, tanto no plano bilateral como no das relações entre os agrupamentos regionais em que cada um dos países se insere;

Tendo em conta a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento económico, para o fomento do investimento e para a criação de emprego;

Face ao empenho em incrementar os fluxos turísticos entre Portugal e o Paraguai e ao desejo de estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação entre os dois países no domínio do turismo;

Cientes de que o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai permitirá fundamentalmente o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, da história e do património cultural das duas nações;

Tendo em conta que a entrada em vigor do citado Acordo irá contribuir para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, como, por exemplo, a troca de experiências no restauro do património artístico e arquitectónico:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - António José de Castro Guerra.

Assinado em 10 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI

A República Portuguesa e a República do Paraguai, doravante designadas por «Partes»:

Considerando os tradicionais laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países;

Reconhecendo a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento económico, para o fomento do investimento e do emprego, bem como para o fortalecimento das relações entre ambos os países;

Empenhadas no desenvolvimento das relações turísticas entre as duas nações, no respeito pelo princípio da igualdade de direitos e de benefícios mútuos;

Desejando estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação no domínio do turismo, tendo em conta a legislação interna de cada uma das Partes;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

As Partes envidarão esforços no sentido de promover e desenvolver as relações turísticas entre ambos os Estados, como meio de fortalecer as suas respectivas economias e facilitar a cooperação empresarial no domínio do turismo.

Artigo 2.º

Acções de cooperação

As Partes apoiarão a cooperação, tanto ao nível institucional como empresarial, e facilitarão o intercâmbio de peritos em promoção e comercialização turística, concepção de produtos turísticos, assim como em planeamento e desenvolvimento de zonas turísticas. As Partes favorecerão, assim, na medida das suas possibilidades, o intercâmbio de missões técnicas de diagnóstico e de missões empresariais para a avaliação de oportunidades de negócio e realização de investimentos turísticos.

Artigo 3.º

Intercâmbio de informação

As Partes favorecerão o intercâmbio de informação e de experiências em programas de qualidade, desenvolvimento sustentável, inovação tecnológica e gestão de áreas protegidas e outros programas considerados de interesse.

Artigo 4.º

Articulação do desenvolvimento turístico

As Partes promoverão:

a) O intercâmbio de informação sobre programas de desenvolvimento turístico nos respectivos países, assim como sobre fontes de financiamento nacional e internacional que possam ser aplicados aos mesmos;

b) O intercâmbio de peritos em matérias jurídicas e organizativas relacionadas com o sector turístico, especialmente aquelas que se referem às novas formas de alojamento;

c) A cooperação no domínio da recuperação de edifícios históricos com fins turísticos.

Artigo 5.º

Investimento

As Partes promoverão e facilitarão, de acordo com as suas possibilidades, os investimentos de capitais portugueses, paraguaios ou conjuntos. Em conformidade com as respectivas legislações nacionais, cooperarão nesta matéria, mediante as seguintes actividades conjuntas:

a) Identificação, promoção e difusão de oportunidades e de projectos de interesse mútuo;

b) Estímulo e apoio ao estudo e realização de investimentos conjuntos em mercados terceiros.

Artigo 6.º

Promoção

As Partes estudarão a possibilidade de:

a) Realizar actividades de promoção turística com o fim de incrementar o intercâmbio turístico entre ambos os Estados;

b) Cooperar na participação de programas cujas actividades se refiram a manifestações turísticas, culturais, recreativas e desportivas;

c) Cooperar na organização de feiras e exposições, seminários, congressos, conferências e festivais.

Artigo 7.º

Cooperação empresarial

As Partes promoverão a realização de encontros de pequenas e médias empresas portuguesas e paraguaias com o fim de incrementar a cooperação empresarial entre os dois países.

Artigo 8.º

Formação profissional

As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio e actualizar a informação sobre:

a) Sistemas e métodos de formação de recursos humanos em turismo;

b) Bolsas para professores e estudantes;

c) Conteúdos dos programas de ensino nas várias áreas que integram o turismo.

Artigo 9.º

Comissão mista

1 - As Partes instituirão uma comissão mista de cooperação turística, com o objectivo de executar e acompanhar as acções previstas no presente Acordo.

2 - A comissão mista será integrada por representantes dos organismos nacionais de turismo, cujas designações serão comunicadas à outra Parte por via diplomática.

3 - Esta comissão deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente, no território de cada uma das Partes.

4 - As Partes poderão convidar peritos e representantes do sector privado dos respectivos países a participar nas actividades da comissão mista.

Artigo 10.º

Solução de controvérsias

As Partes resolverão, por escrito e por via diplomática, eventuais divergências de interpretação ou de aplicação do presente Acordo.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º

Revisão

O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes. As alterações entrarão em vigor nos termos do artigo 11.º

Artigo 13.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período indeterminado.

2 - Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.

3 - A denúncia do presente Acordo não afectará o cumprimento dos programas e projectos acordados no período de vigência.

Feito em Lisboa, aos 22 dias do mês de Outubro do ano de 2004, em duas cópias originais nas línguas portuguesa e castelhana, sendo ambas igualmente autênticas.

Pela República Portuguesa (ver documento original) Pela República Paraguaia (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/23/plain-236636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236636.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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