Despacho 16 776/2007
Nos termos da alínea e) do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 189, de 18 de Agosto, aprovo, ouvida a comissão coordenadora do Senado da Universidade de Lisboa de 29 de Maio de 2007, as alterações propostas pela Assembleia de Representantes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa aos Estatutos daquela Faculdade, de acordo com o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 19.º, 23.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, aprovados por despacho reitoral de 6 de Julho de 1991, e publicados no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Julho de 1991, com a rectificação publicada no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Julho de 1991, e alterados pelo despacho 14 031/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Junho 2005, com a rectificação publicada no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Julho de 2005, e pelo despacho 4380/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Fevereiro 2006, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
[...]
1 - A Faculdade é composta por departamentos e secções autónomas e integra, além destes, serviços de apoio e serviços administrativos.2 - Os departamentos, secções autónomas e os serviços de apoio são coordenados por e dependentes directamente dos órgãos centrais da Faculdade.
Artigo 7.º
Natureza dos departamentos e secções autónomas 1 - Os departamentos e secções autónomas são unidades orgânicas permanentes, de ensino graduado e pós-graduado, de investigação fundamental e aplicada, de apoio ao desenvolvimento tecnológico, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação da cultura nos domínios que lhes são próprios, compreendidos nos fins da Faculdade.
2 - ...
3 - Os departamentos da Faculdade são os seguintes:
a) Biologia Animal;
b) Biologia Vegetal;
c) Educação;
d) Engenharia Geográfica, Geofísica e Energia;e) Estatística e Investigação Operacional;
f) Física;
g) Geologia;
h) lnformática;
i) Matemática;
j) Química e Bioquímica.
4 - A secção autónoma da Faculdade de Ciências é a seguinte: História e Filosofia das Ciências.
Artigo 8.º
Competências dos departamentos e secções autónomas 1 - No que respeita ao ensino, compete a cada departamento ou secção autónoma, nos domínios do saber que lhe são próprios, e sem prejuízo da coordenação com outros departamentos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - No que respeita à investigação, compete a cada departamento ou secção autónoma, nos domínios do saber que lhe são próprios:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Propor ao conselho científico da Faculdade a celebração de convénios entre o departamento ou secção autónoma e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;e) Celebrar ou propor contratos de prestação de serviços entre o departamento/secção autónoma e outras entidades, públicas ou privadas, dos quais dará, obrigatoriamente, conhecimento ao conselho científico e ao conselho directivo;
f) Garantir a liberdade de investigação científica do seu pessoal docente e investigador, com vista ao progresso da investigação e da qualidade do ensino e da prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da unidade da Faculdade e da cooperação com os outros departamentos ou secções autónomas.
3 - No que respeita ao pessoal não docente adstrito às suas actividades, compete aos departamentos e secções autónomas promover, consoante as necessidades da actualização relativamente às leis em vigor, cursos de formação e estágios reconhecidos pelas autoridades competentes, com o fim de progressão nas carreiras e satisfação das crescentes necessidades de apoio aos planos e programas de desenvolvimento.
Artigo 9.º
Autonomia e meios dos departamentos e secções autónomas 1 - Na realização das suas acções, os departamentos e secções autónomas gozam de autonomia pedagógica e científica nos termos explicitados na Lei da Autonomia das Universidades, com respeito pelos Estatutos da Universidade e subordinação às orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da Faculdade.2 - Para a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhes sejam afectos, os departamentos e secções autónomas gozam de autonomia administrativa.
3 - De modo a exercer as suas actividades, os departamentos e secções autónomas disporão de:
a) ...
b) ...
4 - Relativamente aos meios financeiros:
a) Com o fim de estimular as suas actividades, os departamentos e secções autónomas poderão arrecadar receitas provenientes da prestação de serviços, bem como subsídios concedidos por quaisquer entidades;b) Para fins de administração autónoma das receitas referidas na alínea anterior, e só nesse caso, os departamentos e secções autónomas ficarão sujeitos à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira;
c) Nos termos da alínea anterior, o presidente do departamento/coordenador da secção autónoma gozará da competência atribuída aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.
5 - Cada departamento ou secção autónoma tem a autonomia de estabelecer o seu próprio regulamento interno, sujeito às normas gerais constantes dos presentes Estatutos, podendo, nomeadamente, criar secções e constituir outros órgãos internos de gestão, mais adequados à dimensão, estrutura
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - São membros por inerência os presidentes dos departamentos e os coordenadores das secções autónomas.
3 - São membros eleitos:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 23.º
[...]
1 - Incumbe ao conselho directivo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de departamentos/secções autónomas, sob parecer favorável do conselho científico;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) Homologar os mapas de distribuição do serviço docente, apresentados pelos departamentos/secções autónomas, verificando o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta matéria pelo conselho científico;
n) ...
o) ...
p) ...
2 - ...
3 - Incumbe, em especial ao presidente do conselho directivo:
a) ...
b) Dar posse aos presidentes dos departamentos e coordenadores das secções autónomas e directores dos serviços de apoio científico-pedagógico;
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - O conselho científico funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões de departamento/secção autónoma.3 - Todos os departamentos/secções autónomas estão representados na comissão coordenadora.
4 - ...
5 - ...
6 - O regulamento do conselho científico é aprovado por este órgão.
SECÇÃO VI
Conselho pedagógico
Artigo 29.º
Função
O conselho pedagógico é o órgão de acompanhamento pedagógico da FCUL.
Artigo 30.º
1 - O conselho pedagógico é constituído paritariamente por docentes e alunos representantes dos cursos da FCUL e é presidido por um presidente, eleito de entre os membros docentes.2 - O conselho pedagógico funciona em comissão coordenadora, em comissões pedagógicas e em plenário, a pedido de um sexto dos seus membros, entendendo-se o plenário do conselho pedagógico como a união das suas comissões sectoriais.
Artigo 31.º
Constituição da comissão coordenadora
A comissão coordenadora do conselho pedagógico é constituída por:a) O presidente do conselho pedagógico, que preside;
b) Um coordenador de licenciatura e um coordenador de mestrado por área pedagógica, eleitos entre os membros docentes das comissões pedagógicas dessas áreas;
c) Dois alunos, um de licenciatura e outro de mestrado, por área pedagógica, eleitos entre os membros discentes das comissões pedagógicas dessas áreas.
Artigo 32.º
Constituição das comissões pedagógicas
A comissão pedagógica de cada área pedagógica é constituída por:a) Presidente da comissão pedagógica, que preside, eleito de entre os coordenadores de licenciatura e ou de ramo, de acordo com a organização curricular de cada área, e de mestrado dessa área, excepto se um deles for o presidente do conselho pedagógico;
b) Restantes coordenadores de licenciatura e ou de ramo, de acordo com a organização curricular de cada área, e de mestrado dessa área pedagógica;
c) Alunos eleitos por licenciatura e ou ramo, de acordo com a organização curricular de cada área, e por mestrado dessa área pedagógica.
Artigo 33.º
Áreas pedagógicas
1 - Para efeito do previsto nos artigos anteriores, entendem-se por áreas pedagógicas as áreas em que se desenvolve o ensino graduado e ou pós-graduado na FCUL.2 - Quando ocorrerem reorganizações na oferta de cursos da FCUL, a comissão coordenadora do conselho pedagógico, sob proposta do conselho científico, procederá às alterações convenientes da listagem das áreas pedagógicas.
Artigo 34.º
Funcionamento da comissão coordenadora do conselho pedagógico 1 - A comissão coordenadora do conselho pedagógico reúne-se ordinariamente duas vezes por ano de mandato: a primeira vez, no início do mandato, para eleição dos vogais e para delegar às comissões pedagógicas as competências que considerar adequadas e a segunda vez, ainda na fase inicial do mandato, para discussão e votação de eventuais alterações ao regimento.2 - A comissão coordenadora do conselho pedagógico reúne-se extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a pedido, devidamente justificado, de um sexto dos seus membros.
35.º
Funcionamento das comissões pedagógicas
1 - As comissões pedagógicas reúnem-se ordinariamente no início de cada semestre e, extraordinariamente, fora do período das férias escolares, por iniciativa do presidente ou a pedido, devidamente justificado, de qualquer dos seus membros.2 - Das deliberações das comissões pedagógicas cabe recurso para a comissão coordenadora do conselho pedagógico.
36.º
Mandatos
O período de mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos para os docentes e de um ano para os alunos.
37.º
Eleição do presidente
1 - A eleição do presidente do conselho pedagógico é coordenada pelo presidente cessante.2 - A eleição é realizada em comissão coordenadora expressamente convocada para o efeito.
3 - O presidente é eleito de entre os membros docentes da comissão coordenadora do conselho pedagógico.
4 - Um empate numa eleição implica uma nova votação.
Destituição do presidente do conselho pedagógico O presidente do conselho pedagógico poderá ser destituído mediante proposta fundamentada, subscrita pela maioria dos membros da comissão coordenadora do conselho pedagógico, com representação dos professores e alunos, e aprovada por dois terços dos membros em exercício efectivo de funções."
Artigo 2.º
Foram aditados aos Estatutos da FCUL os artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º, com a seguinte redacção:
"Artigo 39.º
Competências
1 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Eleger o seu presidente;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento, bem como eventuais alterações ao mesmo;c) Emitir parecer sobre o calendário escolar para cada ano escolar;
d) Emitir parecer sobre a criação, reestruturação, suspensão ou extinção de cursos de licenciatura e de mestrado;
e) Elaborar os critérios pedagógicos de orientação geral para a avaliação de conhecimentos, sem prejuízo da responsabilidade final que nessa matéria cabe aos docentes;
f) Formular orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos que assegurem um bom desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem;
g) Promover, em colaboração com o conselho directivo, a realização de inquéritos com o objectivo de obter dados estatísticos sobre a realidade pedagógica da Faculdade;
h) Avaliar o sucesso escolar e propor as medidas correctivas que entender necessárias, apresentando no final de cada ano lectivo o respectivo relatório;
i) Propor ao conselho directivo acções que visem a melhoria das condições pedagógicas;
j) Emitir parecer sobre o regulamento da Biblioteca e propor a aquisição de material bibliográfico de interesse geral.
2 - No caso de empate, o presidente do conselho pedagógico tem direito a voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
Gestão dos departamentos e secções autónomasArtigo 40.º
Órgãos de gestão
1 - São órgãos de gestão dos departamentos/secções autónomas:a) O conselho de departamento/secção autónoma;
b) A comissão executiva.
2 - O conselho de departamento elege o seu presidente, designado por presidente do departamento/coordenador da secção autónoma. O presidente do departamento/secção autónoma preside também à comissão executiva.3 - O conselho de departamento/secção autónoma é composto por:
a) Docentes doutorados do departamento/secção autónoma;
b) Representação dos assistentes até um terço do número de doutores;
c) Os membros da comissão pedagógica do departamento/secção autónoma.
4 - Cada departamento/secção autónoma elaborará o seu regulamento interno, de acordo com as disposições estabelecidas nos presentes Estatutos.
CAPÍTULO V
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 41.º
(Anterior artigo 34.º)
Artigo 42.º
(Anterior artigo 35.º)
Artigo 43.º
(Anterior artigo 36.º)
Artigo 44.º
(Anterior artigo 37.º)
Entrada em vigor
1 - Estes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.2 - As eleições dos órgãos neles previstos deverão realizar-se no prazo máximo de 90 dias, descontadas eventuais férias de transição de ano lectivo.
3 - O conselho directivo em funções à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos deverá desencadear todos os mecanismos conducentes à realização das eleições referidas no número precedente e dentro dos prazos aí previstos."
Artigo 3.º
Os Estatutos serão republicados em anexo, com a sua redacção actual.11 de Junho de 2007. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Natureza, missões, fins e autonomias
Artigo 1.º
Natureza e fins da Faculdade
1 - A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, FCUL, adiante designada por Faculdade, criada em 1911 por Decreto de 19 de Abril, herdeira do espírito universalista e da acção desenvolvida no passado pela Escola Politécnica, constitui uma unidade orgânica da Universidade de Lisboa, centro de criação de ciência fundamental e aplicada, sua transmissão e difusão.2 - A Faculdade prossegue os seus fins, no quadro da missão da Universidade, visando:
a) A formação humana, cultural, científica e técnica de todos os seus membros;
b) A realização da investigação fundamental e aplicada nos domínios científicos das ciências exactas, naturais e da educação;
c) A prestação de serviços à comunidade;
d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras que visem objectivos semelhantes;e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre todos os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus.
3 - No âmbito dos domínios científicos em que desenvolve actividades de ensino e investigação, a Faculdade propõe à Universidade de Lisboa a concessão de graus de licenciado, mestre e doutor e o título de agregado.
4 - No âmbito dos domínios científicos em que desenvolve actividades de ensino e investigação, a Faculdade propõe à Universidade de Lisboa o reconhecimento e a concessão de equivalência aos graus de mestre e de doutor, nos termos da lei.
5 - A Faculdade pode ainda propor aos órgãos de governo da Universidade de Lisboa a concessão do título honorífico de Doutor Honoris Causa, nos termos definidos na lei e nos Estatutos da Universidade.
Artigo 2.º
Timbre
A Faculdade tem timbre próprio, regularmente definido, no qual figura o emblema da Universidade.
Artigo 3.º
Democraticidade e participação
Os órgãos da Faculdade e das suas unidades orgânicas devem actuar com plena transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os membros uma participação real nas tomadas de decisão, um acompanhamento eficaz da gestão, bem como a sua fiscalização.
Artigo 4.º
Natureza jurídica e autonomias
A Faculdade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da Lei da Autonomia das Universidades e dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
Artigo 5.º
Participação noutras pessoas colectivas
1 - A Faculdade pode constituir outras pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo.2 - A Faculdade pode participar na constituição de outras pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.
CAPÍTULO II
Organização interna
Artigo 6.º
Unidades orgânicas
1 - A Faculdade é composta por departamentos e secções autónomas e integra, além destes, serviços de apoio e serviços administrativos.2 - Os departamentos, secções autónomas e os serviços de apoio são coordenados por e dependentes directamente dos órgãos centrais da Faculdade.
Artigo 7.º
Natureza dos departamentos e secções autónomas 1 - Os departamentos e secções autónomas são unidades orgânicas permanentes, de ensino graduado e pós-graduado, de investigação fundamental e aplicada, de apoio ao desenvolvimento tecnológico, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação da cultura nos domínios que lhes são próprios, compreendidos nos fins da Faculdade.2 - Os departamentos organizar-se-ão em uma ou mais secções, correspondentes às áreas científicas neles integradas. Entende-se por área científica uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de objectivos próprios de ensino e investigação.
3 - Os departamentos da Faculdade são os seguintes:
a) Biologia Animal;
b) Biologia Vegetal;
c) Educação;
d) Engenharia Geográfica, Geofísica e Energia;e) Estatística e Investigação Operacional;
f) Física;
g) Geologia;
h) lnformática;
i) Matemática;
4 - A secção autónoma da Faculdade de Ciências é a seguinte: História e Filosofia das Ciências.
Artigo 8.º
Competências dos departamentos e secções autónomas 1 - No que respeita ao ensino, compete a cada departamento ou secção autónoma, nos domínios do saber que lhe são próprios, e sem prejuízo da coordenação com outros departamentos:a) Fixar os métodos, os meios e o conteúdo do ensino e da aprendizagem;
b) Promover a aquisição e a difusão do conhecimento e a formação de investigadores e técnicos de nível superior;
c) Fazer propostas de criação, extinção e reestruturação dos cursos, das suas licenciaturas e colaborar na elaboração dos planos de estudos de outros cursos e, bem assim, promover cursos de pós-graduação, especialização e reciclagem, em colaboração com outros departamentos ou outras instituições;
d) Garantir a supervisão científica dos estágios das suas licenciaturas;
e) Assegurar, por todos os meios ao seu dispor, a formação científica e pedagógica de nível superior à de licenciatura, com vista à obtenção dos graus e títulos académicos.
2 - No que respeita à investigação, compete a cada departamento ou secção autónoma, nos domínios do saber que lhe são próprios:
a) Promover o desenvolvimento do conhecimento em actividades estabelecidas de acordo com a política científica da Faculdade;
b) Apoiar ou estabelecer programas de investigação conducentes à obtenção dos graus e títulos académicos;
c) Desenvolver trabalhos de aplicação em colaboração com outros domínios científicos e tecnológicos, em áreas interdisciplinares;
d) Propor ao conselho científico da Faculdade a celebração de convénios entre o departamento ou secção autónoma e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) Celebrar ou propor contratos de prestação de serviços entre o departamento/secção autónoma e outras entidades, públicas ou privadas, dos quais dará, obrigatoriamente, conhecimento ao conselho científico e ao conselho directivo;
f) Garantir a liberdade de investigação científica do seu pessoal docente e investigador, com vista ao progresso da investigação e da qualidade do ensino e da prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da unidade da Faculdade e da cooperação com os outros departamentos ou secções autónomas.
3 - No que respeita ao pessoal não docente adstrito às suas actividades, compete aos departamentos e secções autónomas promover, consoante as necessidades da actualização relativamente às leis em vigor, cursos de formação e estágios reconhecidos pelas autoridades competentes, com o fim de progressão nas carreiras e satisfação das crescentes necessidades de apoio aos planos e programas de desenvolvimento.
Artigo 9.º
Autonomia e meios dos departamentos e secções autónomas 1 - Na realização das suas acções, os departamentos e secções autónomas gozam de autonomia pedagógica e científica nos termos explicitados na Lei da Autonomia das Universidades, com respeito pelos Estatutos da Universidade e subordinação às orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da Faculdade.2 - Para a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhes sejam afectos, os departamentos e secções autónomas gozam de autonomia administrativa.
3 - De modo a exercer as suas actividades, os departamentos e secções autónomas disporão de:
a) Pessoal atribuído pelo conselho directivo, atendendo a critérios de qualificação profissional, mediante despacho de afectação, ouvidos os órgãos competentes;
b) Instalações atribuídas pelo conselho directivo, atendendo a critérios de adequação técnica e mediante despacho discriminativo.
4 - Relativamente aos meios financeiros:
a) Com o fim de estimular as suas actividades, os departamentos e secções autónomas poderão arrecadar receitas provenientes da prestação de serviços, bem como subsídios concedidos por quaisquer entidades;b) Para fins de administração autónoma das receitas referidas na alínea anterior, e só nesse caso, os departamentos e secções autónomas ficarão sujeitos à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira;
c) Nos termos da alínea anterior, o presidente do departamento/coordenador da secção autónoma gozará da competência atribuída aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.
5 - Cada departamento ou secção autónoma tem a autonomia de estabelecer o seu próprio regulamento interno, sujeito às normas gerais constantes dos presentes Estatutos. Cada departamento pode criar secções e constituir outros órgãos internos de gestão, mais adequados à dimensão, estrutura interna e dinâmica própria.
Artigo 10.º
Serviços de apoio científico-pedagógico e serviços técnicos de apoio 1 - São serviços de apoio científico-pedagógico os seguintes:
a) Biblioteca;
b) Biotério;
c) Centro de Cálculo;
d) Centro de Microscopia Electrónica.
2 - São serviços técnicos de apoio os seguintes:
a) Centro Gráfico;
b) Oficinas;
c) Gabinete de Obras;
d) Gabinete de Manutenção.
3 - Os serviços mencionados nos n.os 1 e 2 exercem a sua actividade na prestação de apoio à Faculdade, podendo ser pólos de actividades específicas de extensão universitária.4 - Para gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros que a eles sejam afectos, deverão os serviços de apoio gozar da autonomia que lhes for atribuída nos termos de regulamentos próprios.
5 - De modo a exercer as suas actividades, os serviços de apoio disporão de:
a) Pessoal atribuído pelo conselho directivo, atendendo a critérios de qualidade profissional, mediante despacho de afectação;
b) Instalações e bens de equipamento, atribuído pelo conselho directivo, atendendo a critérios de adequação técnica, e mediante despacho discriminativo.
Artigo 11.º
Serviços administrativos
1 - É função dos serviços administrativos desenvolver todas as acções de natureza administrativa decorrentes do exercício da actividade da Faculdade e das obrigações emergentes do exercício da autonomia administrativa e financeira.2 - Os serviços de apoio administrativo abrangem as seguintes áreas:
a) Gestão de recursos humanos;
b) Gestão de alunos;
c) Gestão financeira;
d) Gestão patrimonial;
e) Gestão de projectos.
3 - Os serviços administrativos da Faculdade são coordenados por um secretário-coordenador que depende directamente do presidente do conselho directivo.4 - Os serviços administrativos são constituídos pelas seguintes unidades:
a) Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais, estruturada em divisões;
b) Divisão dos Serviços Académicos;
c) Divisão de Gestão de Pessoal e Recursos Humanos;d) Divisão de Organização e Gestão da Informação.
5 - A Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Gestão Financeira;
b) Divisão de Gestão Patrimonial, de Contratos e de Projectos.6 - O director dos Serviços Financeiros e Patrimoniais reporta ao secretário-coordenador, substituindo-o nas faltas e impedimentos.
7 - A Direcção de Serviços será dirigida por um director de serviços e as divisões dirigidas por chefes de divisão.
8 - A regulamentação funcional das divisões é feita por despacho do presidente do conselho directivo, sob proposta do secretário-coordenador.
CAPÍTULO III
Órgãos da Faculdade
Artigo 12.º
Enumeração
a) A assembleia geral de escola;
b) A assembleia de representantes;
c) O conselho directivo;
d) O conselho científico;
e) O conselho pedagógico.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Mandatos electivos
Salvo menção expressa do contrário, os membros eleitos para os diferentes órgãos têm um mandato de dois anos, excepto para os estudantes, cujo mandato será de um ano.
Artigo 14.º
Mandatos por inerência
Os mandatos por inerência caducam quando cessem as funções que os originaram.
Artigo 15.º
Sistema eleitoral
1 - Os membros representantes nos diferentes órgãos serão eleitos em listas pelo respectivo corpo.2 - As listas deverão conter um número de efectivos e de suplentes igual ao número de lugares a preencher.
3 - Quando concorram duas ou mais listas, a repartição de lugares faz-se pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.
Artigo 16.º
Calendário eleitoral
1 - As eleições deverão ser marcadas pelo conselho directivo, que deverá publicar os cadernos eleitorais até cinco dias antes da data em que expire o prazo para a entrega de listas concorrentes.2 - As listas concorrentes serão entregues no conselho directivo até ao 10.º dia anterior à data das eleições.
3 - A campanha eleitoral decorrerá entre o 8.º dia anterior à data das eleições e a véspera das mesmas.
4 - A calendarização dos actos referidos nos números anteriores deverá ser publicitada com um prazo mínimo de 15 dias.
Artigo 17.º
Comissão eleitoral
1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o conselho directivo nomeará o presidente da comissão eleitoral.2 - Cada lista, simultaneamente à sua apresentação, deverá indicar um delegado à comissão eleitoral.
SECÇÃO II
Assembleia geral de escola
Artigo 18.º
Funcionamento e competências
1 - A assembleia geral de escola é o órgão plenário da Faculdade; vincula, nas suas deliberações, todos os restantes órgãos.2 - A assembleia geral de escola é constituída pelos docentes, investigadores não docentes, estudantes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Faculdade.
3 - A assembleia geral de escola discute e delibera apenas sobre assuntos que, pela sua importância, afectem toda a Faculdade e para os quais seja expressamente convocada.
Não são da sua competência problemas específicos das unidades orgânicas nem problemas exclusivos de um dos corpos da Faculdade.
4 - Na sua primeira reunião depois de aprovado o presente Estatuto, a assembleia geral de escola elege a sua mesa, composta necessariamente por docentes, estudantes e funcionários não docentes; à mesa, que terá um mandato de dois anos, compete dirigir as reuniões.
5 - A assembleia geral de escola reúne por requerimento de, pelos menos, 10% dos seus membros ou por deliberação da assembleia de representantes. O requerimento deverá ser enviado ao presidente da mesa da assembleia geral de escola ou da assembleia de representantes se aquele não estiver eleito.
6:
a) As reuniões serão convocadas com uma antecedência mínima de três dias úteis;b) Às convocatórias deverá ser dada larga publicidade nos locais onde funcionar a Faculdade.
7:
a) Não estando presente a maioria dos seus membros à hora marcada, a assembleia geral de escola iniciar-se-á trinta minutos mais tarde desde que estejam presentes pelo menos 5% dos seus membros;b) Não poderão decorrer quaisquer actividades académicas durante a assembleia geral de escola.
SECÇÃO III
Assembleia de representantes
Artigo 19.º
Composição
1 - A assembleia de representantes é composta por membros por inerência e por membros eleitos.2 - São membros por inerência os presidentes dos departamentos e os coordenadores das secções autónomas.
3 - São membros eleitos:
a) 30-x docentes, onde x designa o número de membros por inerência;
b) 30 estudantes;
c) 15 funcionários.
Artigo 20.º
Competências
1 - São competências da assembleia de representantes as seguintes:a) Eleger o conselho directivo e decidir sobre a sua destituição, no todo ou em parte;
b) Aprovar o plano de desenvolvimento plurianual da Faculdade;
c) Apreciar e ratificar o plano de actividades anual e o respectivo projecto de orçamento e sua eventual reformulação;
d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;
e) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas da Faculdade;
f) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos da Faculdade;
g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe.
2 - As competências da assembleia de representantes estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos, quer por força de leis gerais, quer por força da Lei da Autonomia das Universidades e dos Estatutos da Universidade, quer ainda por força do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Artigo 21.º
Funcionamento
1 - A assembleia de representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.2 - A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente eleito de entre os docentes e três vogais eleitos um por cada corpo.
3 - A eleição da mesa deverá ser feita na primeira reunião de cada mandato da assembleia, de entre os membros desta eleitos directamente, e terá mandato igual ao da assembleia.
4 - No exercício das suas competências próprias, deverão as deliberações ser tomadas por maioria qualificada de metade mais um da totalidade dos membros presentes, quando os Estatutos não dispuserem de modo diferente.
5 - A assembleia terá reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente uma vez em cada ano.
6 - As convocatórias da assembleia de representantes serão feitas pelo presidente da mesa, a pedido do conselho directivo ou a requerimento de pelo menos um sexto dos seus membros.
SECÇÃO IV
Conselho directivo
Artigo 22.º
Composição
O conselho directivo é composto por:
a) Quatro representantes do corpo docente, um dos quais será o presidente e outro o vice-presidente;
b) Quatro representantes do corpo discente;
c) Dois representantes do corpo dos funcionários.
Artigo 23.º
Competências
1 - Incumbe ao conselho directivo:
a) Preparar e propor o plano de desenvolvimento plurianual da Faculdade, com base nos planos sectoriais das diversas unidades orgânicas;b) Preparar e propor o plano de actividades anual e o respectivo projecto de orçamento;
c) Elaborar o relatório anual de actividades;
d) Propor eventuais ajustamentos ao projecto de orçamento, resultantes de alterações orçamentais realizadas na parte financiada pelo orçamento da Universidade, de modo a compatibilizá-lo com as dotações concedidas;
e) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de departamentos/secções autónomas, sob parecer favorável do conselho científico;
f) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de serviços de apoio científico-pedagógico, assim como os respectivos regulamentos internos, ouvidos os conselhos científico e ou pedagógico;
g) Nomear os directores dos serviços de apoio científico-pedagógico, ouvidos os conselhos científico e ou pedagógico;
h) Propor a nomeação do pessoal dirigente previsto no quadro da Faculdade;
i) Propor as alterações do quadro de pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar;
j) Dar cumprimento às deliberações que em matéria científica e pedagógica sejam tomadas pelos órgãos competentes nos termos da lei geral, nomeadamente do Estatuto da Carreira Docente Universitária;
k) Dar despacho a todas as propostas em matéria científica e pedagógica que lhe sejam apresentadas pelos órgãos competentes;
l) Homologar os mapas de distribuição do serviço docente, apresentados pelos departamentos/secções autónomas, verificando o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta matéria pelo conselho científico;
m) Deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe;
n) Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e unidades orgânicas e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;
o) Acompanhar a execução do plano de actividades e do respectivo orçamento;
p) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão.
2 - Pode o conselho directivo delegar ou subdelegar competências no seu presidente, ou em qualquer outro membro, bem como nas comissões executivas das unidades orgânicas.
3 - Incumbe, em especial ao presidente do conselho directivo:
a) Representar a Faculdade;
b) Dar posse aos presidentes dos departamentos e coordenadores das secções autónomas e directores dos serviços de apoio científico-pedagógico;c) Convocar, presidir e orientar as reuniões do conselho directivo;
d) Presidir ao conselho administrativo;
e) Nomear o vice-presidente.
Artigo 24.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.2 - As deliberações referidas no n.º 1 são tomadas por maioria qualificada de metade mais um da totalidade dos membros presentes.
3 - O conselho directivo terá reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias, sendo estas convocadas por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de qualquer dos corpos.
Artigo 25.º
Conselho administrativo
1 - Para o exercício das competências inerentes à prática da autonomia administrativa e financeira funciona na Faculdade um conselho administrativo composto por:
a) Presidente do conselho directivo;
b) Vice-presidente do conselho directivo;
c) Secretário-coordenador;
d) Director dos Serviços Financeiros e Patrimoniais.2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.
3 - São competências específicas do conselho administrativo:
a) Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar a sua execução;
b) Promover a requisição de fundos necessários por conta das dotações orçamentais inscritas no orçamento da Universidade;
c) Propor eventuais transferências de verbas entre rubricas orçamentais;
d) Superintender a realização de despesas, verificar e visar o seu processamento;
e) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
f) Verificar e aprovar a conta de gerência a submeter anualmente ao Tribunal de Contas;
g) Promover a organização e actualização do cadastro dos bens da Faculdade.
Artigo 26.º
Modo de eleição do conselho directivo
1 - Os representantes do conselho directivo são eleitos em listas pelos respectivos corpos, integrando este órgão as listas vencedoras.2 - As listas poderão prever um número de suplentes igual ao dos efectivos, para substituição, a título definitivo, dos membros que deixem de fazer parte do conselho. Esta disposição não se aplica ao presidente.
3 - Da lista de docentes fará parte, necessariamente, um doutor de nomeação definitiva.
4 - O presidente do conselho directivo será eleito pela assembleia de representantes de entre os doutores de nomeação definitiva da lista eleita previamente.
SECÇÃO V
Conselho científico
Composição e funcionamento
1 - O conselho científico é composto por todos os docentes e investigadores doutorados.2 - O conselho científico funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões de departamento/secção autónoma.
3 - Todos os departamentos/secções autónomas estão representados na comissão coordenadora.
4 - O conselho científico elege o seu presidente de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva.
5 - O presidente nomeia até dois vice-presidentes.
6 - O regulamento do conselho científico é aprovado por este órgão.
Artigo 28.º
Competências
São competências do conselho científico, para além das que lhe forem genericamente cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, as seguintes:a) Definir a política geral da Faculdade em matéria científica, zelando pela manutenção do princípio de autonomia científica;
b) Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de investigação científica, de ensino, de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;
c) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de doutoramento, em conformidade com os critérios legais;
d) Estabelecer e organizar as provas de mestrado ou seu equivalente, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;
e) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;
f) Propor a composição dos júris das provas para a concessão do título de professor agregado;
g) Propor as alterações ao quadro de professores;
h) Decidir sobre as especializações para a concessão dos graus de mestre e de doutor, e das disciplinas para concessão do título de professor agregado;
i) Dar parecer sobre a contratação de professores convidados e visitantes, nos termos constantes no Estatuto da Carreira Docente Universitária;
j) Propor a concessão de graus honoríficos;
l) Dar parecer sobre a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico adstrito às actividades de investigação;
m) Propor a contratação de pessoal para o desempenho de funções necessárias às actividades de investigação, de acordo com o estabelecido na Lei da Autonomia das Universidades e com a política científica da Faculdade;
n) Dar parecer sobre a organização dos planos de estudo;
o) Elaborar os critérios científicos de atribuição do serviço docente, quer de graduação, quer de pós-graduação, quer de extensão universitária;
p) Dar parecer sobre as propostas de convénios e contratos de prestação de serviços;
q) Pronunciar-se sobre a participação da Faculdade em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da Faculdade;
r) Propor ao conselho directivo todas as acções que julgue pertinentes à correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento e de actividades, nomeadamente a aquisição de equipamento e espécimes bibliográficos com relevância científica.
SECÇÃO VI
Conselho pedagógico
Artigo 29.º
Função
O conselho pedagógico é o órgão de acompanhamento pedagógico da FCUL.
Artigo 30.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho pedagógico é constituído paritariamente por docentes e alunos representantes dos cursos da FCUL e é presidido por um presidente, eleito de entre os membros docentes.2 - O conselho pedagógico funciona em comissão coordenadora, em comissões pedagógicas e em plenário, a pedido de um sexto dos seus membros, entendendo-se o plenário do conselho pedagógico como a união das suas comissões sectoriais.
Artigo 31.º
Constituição da comissão coordenadora A comissão coordenadora do conselho pedagógico é constituída por:a) O presidente do conselho pedagógico, que preside;
b) Um coordenador de licenciatura e um coordenador de mestrado por área pedagógica, eleitos entre os membros docentes das comissões pedagógicas dessas áreas;
c) Dois alunos, um de licenciatura e outro de mestrado, por área pedagógica, eleitos entre os membros discentes das comissões pedagógicas dessas áreas.
Artigo 32.º
Constituição das comissões pedagógicas
A comissão pedagógica de cada área pedagógica é constituída por:a) Presidente da comissão pedagógica, que preside, eleito de entre os coordenadores de licenciatura e ou de ramo, de acordo com a organização curricular de cada área, e de mestrado dessa área, excepto se um deles for o presidente do conselho pedagógico;
b) Restantes coordenadores de licenciatura e ou de ramo, de acordo com a organização curricular de cada área, e de mestrado dessa área pedagógica;
c) Alunos eleitos por licenciatura e ou ramo, de acordo com a organização curricular de cada área, e por mestrado dessa área pedagógica.
Artigo 33.º
Áreas pedagógicas
1 - Para efeito do previsto nos artigos anteriores, entendem-se por áreas pedagógicas as áreas em que se desenvolve o ensino graduado e ou pós-graduado na FCUL.2 - Quando ocorrerem reorganizações na oferta de cursos da FCUL, a comissão coordenadora do conselho pedagógico, sob proposta do conselho científico, procederá às alterações convenientes da listagem das áreas pedagógicas.
Artigo 34.º
Funcionamento da comissão coordenadora do conselho pedagógico A comissão coordenadora do conselho pedagógico reúne-se ordinariamente duas vezes por ano de mandato: a primeira vez, no início do mandato, para eleição dos vogais e para delegar às comissões pedagógicas as competências que considerar adequadas e a segunda vez, ainda na fase inicial do mandato, para discussão e votação de eventuais alterações ao regimento. A comissão coordenadora do conselho pedagógico reúne-se extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a pedido, devidamente justificado, de um sexto dos seus membros.
Artigo 35.º
Funcionamento das comissões pedagógicas
1 - As comissões pedagógicas reúnem-se ordinariamente no início de cada semestre e extraordinariamente, fora do período das férias escolares, por iniciativa do presidente ou a pedido, devidamente justificado, de qualquer dos seus membros.2 - Das deliberações das comissões pedagógicas cabe recurso para a comissão coordenadora do conselho pedagógico.
Artigo 36.º
Mandatos
O período de mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos para os docentes e de um ano para os alunos.
Artigo 37.º
Eleição do presidente
1 - A eleição do presidente do conselho pedagógico é coordenada pelo presidente cessante.2 - A eleição é realizada em comissão coordenadora expressamente convocada para o efeito.
3 - O presidente é eleito de entre os membros docentes da comissão coordenadora do conselho pedagógico.
4 - Um empate numa eleição implica uma nova votação.
Artigo 38.º
Destituição do presidente do conselho pedagógico O presidente do conselho pedagógico poderá ser destituído mediante proposta fundamentada, subscrita pela maioria dos membros da comissão coordenadora do conselho pedagógico, com representação dos professores e alunos, e aprovada por dois terços dos membros em exercício efectivo de funções.
Artigo 39.º
Competências
1 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Eleger o seu presidente;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento bem como eventuais alterações ao mesmo;c) Emitir parecer sobre o calendário escolar para cada ano escolar;
d) Emitir parecer sobre a criação, reestruturação, suspensão ou extinção de cursos de licenciatura e de mestrado;
e) Elaborar os critérios pedagógicos de orientação geral para a avaliação de conhecimentos, sem prejuízo da responsabilidade final que nessa matéria cabe aos docentes;
f) Formular orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos que assegurem um bom desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem;
g) Promover, em colaboração com o conselho directivo, a realização de inquéritos com o objectivo de obter dados estatísticos sobre a realidade pedagógica da Faculdade;
h) Avaliar o sucesso escolar e propor as medidas correctivas que entender necessárias, apresentando no final de cada ano lectivo o respectivo relatório;
i) Propor ao conselho directivo acções que visem a melhoria das condições pedagógicas;
j) Emitir parecer sobre o regulamento da Biblioteca e propor a aquisição de material bibliográfico de interesse geral.
2 - No caso de empate, o presidente do conselho pedagógico tem direito a voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
Gestão dos departamentos e secções autónomasArtigo 40.º
Órgãos de gestão
1 - São órgãos de gestão dos departamentos/secções autónomas:a) O conselho de departamento/secção autónoma;
b) A comissão executiva.
2 - O conselho de departamento elege o seu presidente, designado por presidente do departamento/coordenador da secção autónoma. O presidente do departamento/secção autónoma preside também à comissão executiva.3 - O conselho de departamento/secção autónoma é composto por:
a) Docentes doutorados do departamento/secção autónoma;
b) Representação dos assistentes até um terço do número de doutores;
c) Os membros da comissão pedagógica do departamento/secção autónoma.
4 - Cada departamento/secção autónoma elaborará o seu regulamento interno, de acordo com as disposições estabelecidas nos presentes Estatutos.
CAPÍTULO V
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 41.º
Património da Faculdade
1 - Constitui património da Faculdade o conjunto de bens e direitos que pelo senado universitário sejam afectados à realização dos seus fins.
2 - São receitas da Faculdade:
a) As dotações que lhe forem concedidas pela Universidade de Lisboa, no quadro do orçamento atribuído pelo Estado;b) Os rendimentos de bens próprios, ou de que tenha fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas dos seus estudantes;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços e de venda de publicações;
e) Os subsídios, comparticipações, doações e legados;
f) O produto de venda de bens imóveis, quando autorizados por lei, bem como de outros bens;
g) Os juros de contas de depósito e de outras aplicações financeiras;
h) O saldo das contas de gerência de anos anteriores;
i) O produto de multas e coimas;
j) O produto de empréstimos contraídos;
k) Quaisquer outras receitas que sejam permitidas por lei.
Artigo 42.º
1 - A contabilidade é organizada de acordo com o modelo digráfico do plano oficial de contas, com as adaptações e especialização de contas adequadas ao ambiente específico das actividades universitárias.2 - A organização da contabilidade visará:
a) O conhecimento e controlo permanente das existências de valores, integrantes do património activo da Faculdade, bem como das suas obrigações perante terceiros;
b) O controlo dos encargos e receitas inerentes a cada unidade orgânica ou projecto, em ordem à aferição da pertinência e eficácia da respectiva gestão;
c) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;
d) A elaboração das contas com vista ao consolidado das contas gerais da Universidade a apresentar à apreciação do Tribunal de Contas.
3 - Enquanto não for implementado o plano de contas referido no n.º 1, será aplicado o sistema de classificação orçamental da contabilidade pública em vigor.
Artigo 43.º
Publicidade
Ao relatório de actividades e às contas anuais será dada a adequada publicidade.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:a) Quatro anos após a data de aprovação ou da respectiva revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia de representantes.
2 - As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia de representantes em exercício efectivo de funções.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
1 - Estes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.2 - As eleições dos órgãos neles previstos deverão realizar-se no prazo máximo de 90 dias, descontadas eventuais férias de transição de ano lectivo.
3 - O conselho directivo em funções à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos deverá desencadear todos os mecanismos conducentes à realização das eleições referidas no número precedente e dentro dos prazos aí previstos.