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Acordo 88-L/2005, de 30 de Dezembro

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Texto do documento

Acordo 88-L/2005. - Acordo de colaboração. - Em 15 de Fevereiro de 2005, entre a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., representada pelo presidente do conselho de administração, e o município de Tondela, representado pelo presidente da Câmara Municipal de Tondela, é celebrado um acordo de colaboração de cooperação técnica e financeira, enquadrado, com as necessárias adaptações, no regime estabelecido pelo Decreto 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do acordo

Constituem objecto do presente acordo de colaboração as seguintes intervenções:

Construção da 1.ª fase da circular interna de acesso à ER 230;

Construção da 2.ª fase da circular de acesso à ER 230;

Pavimentação betuminosa nos arruamentos da freguesia de São João do Monte;

Pavimentação betuminosa de caminhos municipais na serra do Caramulo;

Construção do CM 1502 (variante do Lagedo);

Requalificação e alargamento da ponte sobre o rio Dinha/Tondela;

Reposição de pavimentos nas povoações de Muceres/Castelões, Coelhoso/Castelões, Sabugosa, Teomil/Lageosa do Dão;

no município de Tondela, cujo investimento elegível ascende a Euro 2 490 223, IVA incluído.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do acordo

1 - O presente acordo tem início na data da sua assinatura e termina em 31 de Dezembro de 2005.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da cláusula 4.ª, se na data de cessação do acordo não se encontrar adjudicado o contrato previsto na cláusula 1.ª, caducam todos os direitos e obrigações previstos no presente acordo.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Cabe à EP - Estradas de Portugal, E. P. E.:

a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, verificar a colocação, no local de construção, de painel de divulgação do financiamento obtido, visar os autos de medição e verificar as facturas;

b) Processar, através da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a comparticipação financeira da administração central sobre os autos de medição devidamente visados pelo município e na proporção do financiamento aprovado. Estes pagamentos têm por base os projectos que tenham obtido o parecer favorável da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;

c) Prestar, na medida das suas possibilidades, apoio técnico à Câmara Municipal outorgante, designadamente no lançamento do concurso e na fiscalização da obra.

2 - Cabe à Câmara Municipal contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:

a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;

b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicação da obra;

c) Organizar o dossier do projecto de investimento;

d) Colocar, no local de realização das obras, painel de divulgação do financiamento obtido;

e) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., de acordo com o disposto neste acordo;

f) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;

g) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva da obra.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - A participação financeira do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações contempla os encargos da Câmara Municipal de Tondela com a execução do empreendimento previsto no presente acordo, até ao montante global de Euro 996 089, IVA incluído, a atribuir na totalidade em 2005.

2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., processar a concessão de adiantamentos, na observância das disponibilidades orçamentais do momento e após obtenção de autorização da tutela governamental.

3 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões do projecto, alteração de circunstâncias ou indemnizações por perturbações do plano de trabalhos imputáveis a qualquer das partes.

4 - Caberá ao município de Tondela assegurar a parte do investimento não financiado pelo acordo de colaboração nos termos do n.º 1 da presente cláusula.

5 - Ao município de Tondela caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. A não utilização no ano económico das dotações previstas no presente acordo determina a perda do saldo anual existente.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controlo

A estrutura de acompanhamento e controlo de execução do acordo de colaboração será constituída pelos representantes da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e da Câmara Municipal de Tondela.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

A verba que assegura a execução dos investimentos previstos neste acordo de colaboração está inscrita no orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª, nos termos da alínea 26) do artigo 5.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

Cláusula 7.ª

Resolução do acordo

O incumprimento do objecto do presente acordo e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando o município a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas recebidas.

15 de Fevereiro de 2005. - Pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., António Laranjo. - Pelo Município de Tondela, Carlos Manuel Marta Gonçalves.

Homologo, nos termos e para os efeitos do despacho 25 381-A/2005, de 7 de Dezembro, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Dezembro de 2005.

19 de Dezembro de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2365615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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