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Portaria 689/2008, de 22 de Julho

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Sumário

Aprova a delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção (publicados em anexo) sob proposta da entidade gestora Águas do Sado para as captações de água subterrânea nos denominados pólo de captação de Pinhal de Negreiros, pólo de captação da Quinta do Peru, pólo de captação de Poço Mouro, pólo de captação de Santas, pólo de captação de Faralhão, pólo de captação de Algeruz e pólo de captação de Pinhal das Espanholas.

Texto do documento

Portaria 689/2008

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

Tendo a entidade gestora Águas do Sado, S. A., apresentado e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo elaborado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações de água subterrânea nos denominados pólo de captação de Pinhal de Negreiros, pólo de captação da Quinta do Peru, pólo de captação de Poço Mouro, pólo de captação de Santas, pólo de captação de Faralhão, pólo de captação de Algeruz e pólo de captação de Pinhal das Espanholas, compete agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações de água da sociedade Águas do Sado, S. A., designadas por JK4, JK14, JK15 e PS1 do pólo de captação de Pinhal de Negreiros, JK12 e JK13 do pólo de captação da Quinta do Peru, JK5, JK6 e JK9 do pólo de captação de Poço Mouro, AC1 e AC2 do pólo de captação de Santas, JK1 e JK11 do pólo de captação de Faralhão, AC1, JK1, JK2, JK10 e PS3 do pólo de captação de Algeruz e PS1, PS2 e PS3 do pólo de captação de Pinhal das Espanholas, cujas coordenadas constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Os perímetros de protecção das captações de água referidas no número anterior obedecem ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, e são constituídos por zonas de protecção imediata, zonas de protecção intermédia e zonas de protecção alargada.

3 - As zonas de protecção imediata das captações de água referidas no n.º 1 correspondem às áreas da superfície do terreno delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo ii à presente portaria, do qual faz parte integrante, e que se encontram representadas no anexo iii à presente portaria, do qual também faz parte integrante.

4 - Nas zonas de protecção imediata estabelecidas no número anterior é interdita qualquer instalação ou actividade, com excepção das que tenham por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

5 - As zonas de protecção intermédia das captações de água referidas no n.º 1 correspondem às áreas da superfície do terreno delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que se encontram representadas no anexo iii.

6 - Nas zonas de protecção intermédia mencionadas no número anterior são, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:

a) Interditas as seguintes actividades e instalações:

i) As infra-estruturas aeronáuticas;

ii) As oficinas e estações de serviço de automóveis;

iii) Os depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

iv) Os postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

v) O transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

vi) As canalizações de produtos tóxicos;

vii) As lixeiras e aterros sanitários;

viii) A pastorícia;

ix) As explorações pecuárias;

x) A rejeição e aplicação de efluentes no solo;

xi) As estações de tratamento de águas residuais;

xii) As unidades industriais que utilizem e ou produzam substâncias susceptíveis de se infiltrarem e deteriorarem a qualidade da água subterrânea;

xiii) Os cemitérios;

xiv) As pedreiras, areeiros, saibreiras e escavações permanentes;

xv) As explorações mineiras;

xvi) Os depósitos de sucata;

xvii) Os lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, incluindo a execução de sondagens para captação de águas subterrâneas que não se destinem ao abastecimento público.

b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:

i) As edificações são permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

ii) A instalação de parques de campismo é permitida desde que seja assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento à rede municipal respectiva;

iii) Os espaços destinados a práticas desportivas são permitidos desde que as instalações e ou actividades não promovam a contaminação das águas subterrâneas e seja assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento à rede municipal;

iv) A instalação de colectores de águas residuais é permitida desde que sejam respeitados critérios rigorosos de estanquicidade;

v) As actividades e práticas agrícolas a desenvolver nesta zona não devem causar problemas de poluição das águas subterrâneas, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e ou de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

vi) As estradas e caminhos de ferro podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e águas subterrâneas;

vii) As captações de águas subterrâneas existentes nesta zona que sejam desactivadas devem ser cimentadas.

7 - As zonas de protecção alargada das captações de água referidas no n.º 1 correspondem às áreas da superfície do terreno delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que se encontram representadas no anexo iii.

8 - Nas zonas de protecção alargada mencionadas no número anterior são, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:

a) Interditas as seguintes actividades e instalações:

i) O transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

ii) Os depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

iii) A canalização de produtos tóxicos;

iv) As refinarias e unidades industriais que utilizem e ou produzam substâncias susceptíveis de se infiltrarem e deteriorarem a qualidade da água subterrânea;

v) As lixeiras e aterros sanitários, devendo os existentes estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;

vi) A construção de cemitérios, devendo os existentes estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;

vii) As infra-estruturas aeronáuticas;

viii) As oficinas e estações de serviço de automóveis;

ix) Os postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

x) Os depósitos de sucata;

b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:

i) As actividades e práticas agrícolas a desenvolver nesta zona não devem causar problemas de poluição das águas subterrâneas, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e ou de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

ii) A instalação de colectores de águas residuais é permitida desde que sejam respeitados critérios rigorosos de estanquicidade;

iii) As fossas de águas residuais domésticas a instalar nesta zona devem ser estanques, as existentes devem ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas nestas zonas, todas as fossas devem ser desactivadas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento, através de ramal de ligação;

iv) Os lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, incluindo as captações de águas subterrâneas, são permitidos desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;

v) As captações de águas subterrâneas existentes nesta zona que sejam desactivadas devem ser cimentadas;

vi) A instalação de estações de tratamento de águas residuais é permitida desde que respeite critérios rigorosos de estanquicidade e sujeitas a verificação periódica do seu estado de conservação;

vii) As pedreiras e explorações mineiras são permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;

viii) Nos depósitos de sucata existentes deve ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento.

4 de Julho de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO I

Coordenadas das captações

(ver documento original)

ANEXO II

Zona de protecção imediata

Pólo de captação de Pinhal de Negreiros Captação JK4

(ver documento original)

Captação JK14

(ver documento original)

Captação JK15

(ver documento original)

Captação PS1

(ver documento original)

Pólo de captação da Quinta do Peru

Captação JK12 e JK13

(ver documento original)

Pólo de captação de Poço Mouro

Captação JK5

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Captação JK6

(ver documento original)

Captação JK9

(ver documento original)

Pólo de captação de Santas

Captação AC1 e AC2

(ver documento original)

Pólo de captação de Faralhão

Captação JK1

(ver documento original)

Captação JK11

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Pólo de captação de Algeruz

Captação AC1

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Captação JK1

(ver documento original)

Captação JK2

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Captação JK10

(ver documento original)

Captação PS3

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Pólo de captação de Pinhal das Espanholas

Captação PS1

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Captação PS2

(ver documento original)

Captação PS3

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ANEXO III

Planta de localização das zonas de protecção

Extracto da Carta Militar de Portugal.

Série M888 - 1/25 000 (IGeoE)

Pólo de captação de Pinhal de Negreiros

(ver documento original)

Pólo de captação de Quinta do Peru

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Pólo de captação de Poço Mouro

(ver documento original)

Pólo de captação de Santas

(ver documento original)

Pólo de captação de Faralhão

(ver documento original)

Pólo de captação de Algeruz

(ver documento original)

Pólo de captação de Pinhal das Espanholas

(ver documento original)

ANEXO IV

Zona de protecção intermédia

Pólo de captação de Pinhal de Negreiros

Captação JK4

(ver documento original)

Captação JK14

(ver documento original)

Captação JK15

(ver documento original)

Captação PS1

(ver documento original)

Pólo de captação da Quinta do Peru

Captação JK12 e JK13

(ver documento original)

Pólo de captação de Poço Mouro

Captação JK5

(ver documento original)

Captação JK6

(ver documento original)

Captação JK9

(ver documento original)

Pólo de captação de Santas

Captação AC1 e AC2

(ver documento original)

Pólo de captação de Faralhão

Captação JK1

(ver documento original)

Captação JK11

(ver documento original)

Pólo de captação de Algeruz

Captação AC1

(ver documento original)

Captação JK1

(ver documento original)

Captação JK2

(ver documento original)

Captação JK10

(ver documento original)

Captação PS3

(ver documento original)

Pólo de captação de Pinhal das Espanholas

Captação PS1

(ver documento original)

Captação PS2

(ver documento original)

Captação PS3

(ver documento original)

ANEXO V

Zona de protecção alargada

Pólo de captação de Pinhal de Negreiros

Captação JK4, JK5, JK15 e PS1

(ver documento original)

Pólo de captação da Quinta do Peru

Captação JK12 e JK13

(ver documento original)

Pólo de captação de Poço Mouro

Captação JK5, JK6 e JK9

(ver documento original)

Pólo de captação de Santas

Captação AC1 e AC2

(ver documento original)

Pólo de captação de Faralhão

Captação JK1 e JK11

(ver documento original)

Pólo de captação de Algeruz

Captação AC1, JK1, JK2, JK10 e PS3

(ver documento original)

Pólo de captação de Pinhal das Espanholas

Captação PS1, PS2 e PS3

(ver documento original)

Nota: As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas rectangulares planas, Hayford-Gauss Militar, datum de Lisboa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/22/plain-236550.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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