Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
Tendo a Câmara Municipal da Batalha apresentado e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro elaborado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações de água subterrânea nos denominados pólo da Golpilheira e pólo da Calvaria de Baixo, compete agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:1.º É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações designadas por furos SL1, FD1 e FD2, do denominado pólo da Golpilheira, e das captações designadas por furos SL2, JK3, JK4, JK5 e JK6A, do denominado pólo da Calvaria de Baixo, todas no concelho da Batalha.
2.º A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção relativos aos furos SL1, FD1 e FD2 correspondem à área da superfície do terreno definida por um círculo de 10 m de raio com centro na captação e cujas coordenadas são apresentadas no anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, e representada no anexo ii da presente portaria, que dela também faz parte integrante.
3.º A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção relativos aos furos SL2, JK3, JK4, JK5 e JK6A correspondem à área da superfície do terreno definida por um círculo de 5 m de raio com centro na captação e cujas coordenadas são apresentadas no anexo i e representada no anexo ii.
4.º É interdita qualquer instalação ou actividade nas zonas de protecção imediata a que se referem os n.os 2.º e 3.º da presente portaria, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo, na zona considerada, ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
5.º As zonas de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção relativos às captações SL1, FD1 e FD2 do pólo da Golpilheira correspondem à área da superfície do terreno envolvente às zonas de protecção imediata até ao limite das linhas com os vértices 1 a 4, cujas coordenadas são apresentadas no anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante, e representadas no anexo ii.
6.º As zonas de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção relativos às captações SL2, JK3, JK4, JK5 e JK6A do pólo da Calvaria de Baixo correspondem à área da superfície do terreno envolvente às zonas de protecção imediata até ao limite das linhas com os vértices 1' a 4', cujas coordenadas são apresentadas no anexo iii e representadas no anexo ii.
7.º Na zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados nos n.os 5.º e 6.º da presente portaria são, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:
a) Interditas as seguintes actividades e instalações:
i) Infra-estruturas aeronáuticas;
ii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;iii) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
iv) Canalização de produtos tóxicos;
v) Lixeiras e aterros sanitários;
vi) Pedreiras e explorações mineiras;
vii) Depósitos de sucata;
viii) Estações de tratamento de águas residuais;ix) Estações elevatórias de águas residuais;
xi) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
xii) Construção de novas fossas, devendo as existentes ser desactivadas;
b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:
i) Pastorícia;
ii) Usos agrícolas e pecuários;
iii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas;iv) Sondagens para captação de água subterrânea, excepto as realizadas pelo município da Batalha;
v) Novas edificações, unidades industriais, oficinas e estações de serviço de automóveis, espaços destinados a práticas desportivas, parques de campismo, colectores de águas residuais implantados fora das vias públicas, estradas e caminhos de ferro, ficando a construção sujeita a parecer prévio da CCDR;
vi) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas.
8.º As zonas de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção relativos às captações SL1, FD1 e FD2 do pólo da Golpilheira correspondem à área da superfície do terreno envolvente às zonas de protecção intermédia até ao limite das linhas com os vértices A a I, cujas coordenadas são apresentadas no anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante, e representadas no anexo ii.
9.º As zonas de protecção alargada respeitantes aos perímetros de protecção relativos às captações SL2, JK3, JK4, JK5 e JK6A do pólo da Calvaria de Baixo correspondem à área da superfície do terreno envolvente às zonas de protecção intermédia até ao limite das linhas com os vértices A' a F', cujas coordenadas são apresentadas no anexo iv e representadas no anexo ii.
10.º Nas zonas de protecção alargada respeitantes aos perímetros de protecção a que se referem os n.os 8.º e 9.º da presente portaria são, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:
a) Interditas as seguintes actividades e instalações:
i) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
ii) Canalização de produtos tóxicos;
iii) Refinarias e indústrias químicas;
iv) Lixeiras e aterros sanitários;
v) Pedreiras e explorações mineiras;
vi) Depósitos de sucata;
vii) Infra-estruturas aeronáuticas;
viii) Cemitérios;
ix) Fossas, devendo as existentes ser reconvertidas em fossas sépticas;b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:
i) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
ii) Colectores de águas residuais, estações de tratamento de águas residuais, ficando a sua construção sujeita a parecer da CCDR;
iii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas;
iv) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
v) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, oficinas e estações de serviço, ficando a sua construção sujeita a parecer da CCDR;
vi) Estações de tratamento e estações elevatórias de águas residuais.
23 de Junho de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
ANEXO I
Pólo da Golpilheira
Círculo com 10 m de raio com centro nas captações(ver documento original)
Pólo da Calvaria de Baixo
Círculo com 5 m de raio com centro nas captações(ver documento original)
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Hayford Gauss - datum Lisboa.
ANEXO II
Zonas do perímetro de protecção às captações SL1, FD1 e FD2 do pólo da Golpilheira Extracto da folha n.º 297 da carta topográfica à escala 1:25 000 (SCE)(ver documento original)
Zonas do perímetro de protecção às captações SL2, JK3, JK4, JK5 e JK6A do pólo da Calvaria de Baixo Extractos das folhas n.os 297 e 308 das cartas topográficas à escala 1:25 000 (SCE).
(ver documento original)
ANEXO III
Zonas de protecção intermédia
Pólo da Golpilheira
(ver documento original)
Pólo da Calvaria de Baixo
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Hayford Gauss - datum Lisboa.
ANEXO IV
Zonas de protecção alargada
Pólo da Golpilheira
(ver documento original)
Pólo da Calvaria de Baixo
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Hayford Gauss - datum Lisboa.