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Portaria 688/2008, de 22 de Julho

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de protecção (publicados em anexo) das captações de água subterrânea nos denominados pólo da Golpilheira e pólo de Calvaria de Baixo, no concelho da Batalha.

Texto do documento

Portaria 688/2008

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

Tendo a Câmara Municipal da Batalha apresentado e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro elaborado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações de água subterrânea nos denominados pólo da Golpilheira e pólo da Calvaria de Baixo, compete agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações designadas por furos SL1, FD1 e FD2, do denominado pólo da Golpilheira, e das captações designadas por furos SL2, JK3, JK4, JK5 e JK6A, do denominado pólo da Calvaria de Baixo, todas no concelho da Batalha.

2.º A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção relativos aos furos SL1, FD1 e FD2 correspondem à área da superfície do terreno definida por um círculo de 10 m de raio com centro na captação e cujas coordenadas são apresentadas no anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, e representada no anexo ii da presente portaria, que dela também faz parte integrante.

3.º A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção relativos aos furos SL2, JK3, JK4, JK5 e JK6A correspondem à área da superfície do terreno definida por um círculo de 5 m de raio com centro na captação e cujas coordenadas são apresentadas no anexo i e representada no anexo ii.

4.º É interdita qualquer instalação ou actividade nas zonas de protecção imediata a que se referem os n.os 2.º e 3.º da presente portaria, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo, na zona considerada, ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

5.º As zonas de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção relativos às captações SL1, FD1 e FD2 do pólo da Golpilheira correspondem à área da superfície do terreno envolvente às zonas de protecção imediata até ao limite das linhas com os vértices 1 a 4, cujas coordenadas são apresentadas no anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante, e representadas no anexo ii.

6.º As zonas de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção relativos às captações SL2, JK3, JK4, JK5 e JK6A do pólo da Calvaria de Baixo correspondem à área da superfície do terreno envolvente às zonas de protecção imediata até ao limite das linhas com os vértices 1' a 4', cujas coordenadas são apresentadas no anexo iii e representadas no anexo ii.

7.º Na zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados nos n.os 5.º e 6.º da presente portaria são, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:

a) Interditas as seguintes actividades e instalações:

i) Infra-estruturas aeronáuticas;

ii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

iii) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

iv) Canalização de produtos tóxicos;

v) Lixeiras e aterros sanitários;

vi) Pedreiras e explorações mineiras;

vii) Depósitos de sucata;

viii) Estações de tratamento de águas residuais;

ix) Estações elevatórias de águas residuais;

x) Cemitérios;

xi) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

xii) Construção de novas fossas, devendo as existentes ser desactivadas;

b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:

i) Pastorícia;

ii) Usos agrícolas e pecuários;

iii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas;

iv) Sondagens para captação de água subterrânea, excepto as realizadas pelo município da Batalha;

v) Novas edificações, unidades industriais, oficinas e estações de serviço de automóveis, espaços destinados a práticas desportivas, parques de campismo, colectores de águas residuais implantados fora das vias públicas, estradas e caminhos de ferro, ficando a construção sujeita a parecer prévio da CCDR;

vi) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas.

8.º As zonas de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção relativos às captações SL1, FD1 e FD2 do pólo da Golpilheira correspondem à área da superfície do terreno envolvente às zonas de protecção intermédia até ao limite das linhas com os vértices A a I, cujas coordenadas são apresentadas no anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante, e representadas no anexo ii.

9.º As zonas de protecção alargada respeitantes aos perímetros de protecção relativos às captações SL2, JK3, JK4, JK5 e JK6A do pólo da Calvaria de Baixo correspondem à área da superfície do terreno envolvente às zonas de protecção intermédia até ao limite das linhas com os vértices A' a F', cujas coordenadas são apresentadas no anexo iv e representadas no anexo ii.

10.º Nas zonas de protecção alargada respeitantes aos perímetros de protecção a que se referem os n.os 8.º e 9.º da presente portaria são, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:

a) Interditas as seguintes actividades e instalações:

i) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

ii) Canalização de produtos tóxicos;

iii) Refinarias e indústrias químicas;

iv) Lixeiras e aterros sanitários;

v) Pedreiras e explorações mineiras;

vi) Depósitos de sucata;

vii) Infra-estruturas aeronáuticas;

viii) Cemitérios;

ix) Fossas, devendo as existentes ser reconvertidas em fossas sépticas;

b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:

i) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

ii) Colectores de águas residuais, estações de tratamento de águas residuais, ficando a sua construção sujeita a parecer da CCDR;

iii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas;

iv) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

v) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, oficinas e estações de serviço, ficando a sua construção sujeita a parecer da CCDR;

vi) Estações de tratamento e estações elevatórias de águas residuais.

23 de Junho de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO I

Zonas de protecção imediata

Pólo da Golpilheira

Círculo com 10 m de raio com centro nas captações

(ver documento original)

Pólo da Calvaria de Baixo

Círculo com 5 m de raio com centro nas captações

(ver documento original)

Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Hayford Gauss - datum Lisboa.

ANEXO II

Zonas do perímetro de protecção às captações SL1, FD1 e FD2 do pólo da Golpilheira Extracto da folha n.º 297 da carta topográfica à escala 1:25 000 (SCE)

(ver documento original)

Zonas do perímetro de protecção às captações SL2, JK3, JK4, JK5 e JK6A do pólo da Calvaria de Baixo Extractos das folhas n.os 297 e 308 das cartas topográficas à escala 1:25 000 (SCE).

(ver documento original)

ANEXO III

Zonas de protecção intermédia

Pólo da Golpilheira

(ver documento original)

Pólo da Calvaria de Baixo

(ver documento original)

Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Hayford Gauss - datum Lisboa.

ANEXO IV

Zonas de protecção alargada

Pólo da Golpilheira

(ver documento original)

Pólo da Calvaria de Baixo

(ver documento original)

Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Hayford Gauss - datum Lisboa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/22/plain-236549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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