Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações de água subterrânea da empresa Águas do Algarve, S. A., designadas por HID-1, HID-2, SL-1, SJS-1, SJS-2, SJS-3 e SJS-4, situadas em Benaciate, todas no concelho de Silves, e que captam a diferentes profundidades formações do sistema aquífero Querença - Silves.
2 - A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção relativo ao furo SL-1 corresponde à área da superfície do terreno definida por um círculo de 7 m de raio com centro na captação e cujas coordenadas são apresentadas no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, e representada no anexo ii à presente portaria, que dela também faz parte integrante.
3 - A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção relativo ao furo SJS-3 corresponde à área da superfície do terreno definida por um círculo de 8 m de raio com centro na captação e cujas coordenadas são apresentadas no anexo i e representada no anexo ii.
4 - As zonas de protecção imediata respeitantes aos perímetros de protecção relativos aos furos HID-1, HID-2 e SJS-2 correspondem à área da superfície do terreno definida por um círculo de 11 m de raio com centro nas captações e cujas coordenadas são apresentadas no anexo i e representadas no anexo ii.
5 - A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção relativo ao furo SJS-1 corresponde à área da superfície do terreno definida por um círculo de 12 m de raio com centro na captação e cujas coordenadas são apresentadas no anexo i e representada no anexo ii.
6 - A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção relativo ao furo SJS-4 corresponde à área da superfície do terreno definida por um círculo de 13 m de raio com centro na captação e cujas coordenadas são apresentadas no anexo i e representada no anexo ii.
7 - É interdita qualquer instalação ou actividade nas zonas de protecção imediata a que se referem os n.os 2 a 6 da presente portaria, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo, na zona considerada, ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
8 - As zonas de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção relativos às captações HID-1, HID-2, SL-1, SJS-1, SJS-2, SJS-3, SJS-4 correspondem à área da superfície do terreno contígua exterior às zonas de protecção imediata de cada uma das captações e definidas por um círculo de 280 metros de raio com centro nas captações, cujas coordenadas são apresentadas no anexo i e representadas no anexo ii.
9 - Na zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no número anterior são, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:
a) Interditas as seguintes actividades e instalações:
i) Infra-estruturas aeronáuticas;
ii) Oficinas e estações de serviço de automóveis;iii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
iv) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
v) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
vi) Canalização de produtos tóxicos;
vii) Lixeiras e aterros sanitários;
viii) Unidades industriais;
ix) Depósitos de sucata;
x) Estações de tratamento de águas residuais;
xi) Cemitérios;
xii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas;xiii) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
xiv) Fossas sépticas com órgão de infiltração no solo, devendo as existentes ser reconvertidas em sistemas estanques;
b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:
i) Pastorícia;
ii) Usos agrícolas e pecuários;
iii) Edificações, espaços destinados a práticas desportivas, parques de campismo, colectores de águas residuais, estradas e caminhos-de-ferro, ficando a ampliação e ou construção sujeita a parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, abreviadamente designada CCDR;iv) Pedreiras e explorações mineiras em início de actividade, ficando sujeitas a parecer prévio da CCDR.
10 - As zonas de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção para as captações HID-1, HID-2, SL-1, SJS-1, SJS-2, SJS-3, SJS-4 correspondem à área da superfície do terreno contígua exterior às zonas de protecção intermédia dessas captações definidas pelas linhas cujas coordenadas são apresentadas no anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante, e representadas no anexo ii.
11 - Nas zonas de protecção alargada respeitantes aos perímetros de protecção a que se refere o número anterior são, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:
a) Interditas as seguintes actividades e instalações:
i) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
ii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
iii) Canalização de produtos tóxicos;
iv) Refinarias e indústrias químicas;
v) Lixeiras e aterros sanitários;
vi) Depósitos de sucata;
vii) Infra-estruras aeronáuticas;
viii) Cemitérios;
ix) Oficinas e estações de serviço de automóveis;x) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
xi) Fossas sépticas com órgão de infiltração no solo, devendo as existentes ser reconvertidas em sistemas estanques;
b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:
i) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
ii) Colectores de águas residuais, estações de tratamento de águas residuais, ficando a sua construção sujeita a parecer da CCDR;
iii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas;
iv) Pedreiras e explorações mineiras em início de actividade, ficando sujeitas a parecer prévio da CCDR.
23 de Junho de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Zonas de protecção imediata
Círculo com raio de 7 m, com centro na captação cujas coordenadas são:
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Gauss-Militar.Círculo com raio de 8 m, com centro na captação cujas coordenadas são:
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Gauss-Militar.Círculo com raio de 11 metros, com centro na captação cujas coordenadas são:
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Gauss-Militar.Círculo com raio de 12 m, com centro na captação cujas coordenadas são:
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Gauss-Militar.Círculo com raio de 13 m, com centro na captação cujas coordenadas são:
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Gauss-Militar.
ANEXO II
Zonas do perímetro de protecção à captação HID-1Extracto da carta n.º 595 à escala 1:25000
Zonas do perímetro de protecção à captação HID-2Extracto da carta n.º 595 à escala 1:25000
(ver documento original)
Zonas do perímetro de protecção à captação SL-1Extracto da carta n.º 595 à escala 1:25000
(ver documento original)
Zonas do perímetro de protecção à captação SJS-1Extracto da carta n.º 595 à escala 1:25000
(ver documento original)
Zonas do perímetro de protecção à captação SJS-2Extracto da carta n.º 595 à escala 1:25000
(ver documento original)
Zonas do perímetro de protecção à captação SJS-3Extracto da carta n.º 595 à escala 1:25000
(ver documento original)
Zonas do perímetro de protecção à captação SJS-4Extracto da carta n.º 595 à escala 1:25000
ANEXO III
Zonas de protecção alargada
Captação HID-1
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Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Gauss-MilitarCaptação HID-2
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Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Gauss-MilitarCaptação SL-1
(ver documento original)
Captação SJS-1
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Captação SJS-2
(ver documento original)
Captação SJS-3
(ver documento original)
Captação SJS-4
(ver documento original)