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Aviso 127/2008, de 22 de Julho

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Sumário

Torna público ter o Governo da República Francesa efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 18 de Novembro de 2005, uma objecção à declaração formulada pelo Governo da Mauritânia no momento da adesão ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966.

Texto do documento

Aviso 127/2008

Por ordem superior se torna público ter o Governo da República Francesa efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 18 de Novembro de 2005, uma objecção à declaração formulada pelo Governo da Mauritânia no momento da adesão ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966, adiante denominado o Pacto.

Notificação

«Le Gouvernement de la République française a examiné les déclarations formulées par le Gouvernement mauritanien lors de l'adhésion au Pacte international relatif aux droits civils et politiques adopté le 16 décembre 1966, en vertu desquelles le Gouvernement mauritanien, d'une part, 'tout en souscrivant aux dispositions énoncées à l'article 18 relatif à la liberté de pensée, de conscience et de religion, déclare que leur application se fera sans préjudice de la Chari'a islamique' et, d'autre part, 'interprète les dispositions de l'alinéa 4 de l'article 23 relatives aux droits et responsabilité des époux au regard du mariage comme ne portant en aucun cas atteinte aux prescriptions de la Chari'a islamique'.

En subordonnant l'application de l'article 18 et l'interprétation de l'article 23, alinéa 4 du Pacte aux prescriptions de la Chari'a islamique, le Gouvernement mauritanien formule, en réalité, des réserves d'une portée générale et indéterminée telles qu'elles ne permettent pas d'identifier les modifications des obligations du Pacte qu'elles sont destinées à introduire. Le Gouvernement de la République française considère que les réserves ainsi formulées sont susceptibles de priver les dispositions du Pacte de tout effet et sont contraires à l'objet et au but de celui-ci. Il oppose donc une objection à ces réserves. Cette objection n'empêche pas l'entrée en vigueur du Pacte entre la France et la Mauritanie.

Le 6 décembre 2005.»

Tradução

O Governo da República Francesa examinou as declarações formuladas pelo Governo da Mauritânia no momento da adesão ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966, mediante as quais o Governo da Mauritânia, por um lado, «embora aceitando as disposições enunciadas no artigo 18.º relativo à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, declara que a aplicação das mesmas far-se-á sem prejuízo da Charia islâmica» e, por outro lado, «interpreta as disposições do n.º 4 do artigo 23.º relativas aos direitos e às responsabilidades dos cônjuges em relação ao casamento como não prejudicando, em caso algum, as prescrições da Charia islâmica».

Ao sujeitar a aplicação do artigo 18.º, bem como a interpretação do n.º 4 do artigo 23.º do Pacto às prescrições da Charia islâmica, o Governo da Mauritânia formula, na realidade, reservas de âmbito tão geral e indeterminado que impossibilitam a identificação das obrigações do Pacto que pretendem introduzir. O Governo da República Francesa considera que as reservas desse modo formuladas podem privar as disposições do Pacto de qualquer efeito e que são contrárias ao objecto e ao fim do mesmo. O Governo da República Francesa apresenta, portanto, a sua objecção a estas reservas. Tal objecção não prejudica a entrada em vigor do Pacto entre a França e a Mauritânia.

Portugal é Parte neste Pacto, aprovado, para ratificação, pela Lei 29/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, suplemento, de 12 de Junho de 1978, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 15 de Junho de 1978, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 16 de Agosto de 1978.

Direcção-Geral de Política Externa, 11 de Julho de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/22/plain-236542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Lei 29/78 - Assembleia da República

    Aprova, para ratificação, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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