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Aviso 126/2008, de 22 de Julho

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Sumário

Torna público ter o Governo da República Francesa efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 15 de Outubro de 2001, uma objecção às declarações e reservas formuladas pelo Governo do Botswana no momento da adesão ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966.

Texto do documento

Aviso 126/2008

Por ordem superior se torna público ter o Governo da República Francesa efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 15 de Outubro de 2001, uma objecção às declarações e reservas formuladas pelo Governo do Botswana no momento da adesão ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966, adiante denominado o Pacto.

Notificação

«Le Gouvernement de la République française a examiné les réserves du Botswana au Pacte des Nations Unies relatif aux droits civils et politiques. Les deux réserves visent à limiter l'engagement du Botswana au regard des articles 7 et 12 paragraphe 3 du Pacte dans la mesure où ces dispositions sont compatibles avec les articles 7 et 14 de la Constitution du Botswana.

Le Gouvernement de la République française considère que la première réserve introduit des doutes sur l'engagement du Botswana et pourrait priver d'effet l'article 7 du Pacte qui prohibe en termes généraux la torture ainsi que les peines ou traitements cruels, inhumains ou dégradants.

En conséquence, le Gouvernement de la République française oppose une objection à la réserve de l'article 7 du Pacte formulée par le Gouvernement du Botswana.»

Tradução

O Governo da República Francesa examinou as reservas formuladas pelo Botswana ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. As duas reservas visam limitar o compromisso do Botswana a respeito dos artigos 7.º e 12.º, n.º 3, do Pacto, na medida em que tais disposições são compatíveis com os artigos 7.º e 14.º da Constituição do Botswana.

O Governo da República Francesa considera que a primeira reserva suscita dúvidas quanto ao compromisso do Botswana e que poderia privar de efeitos o artigo 7.º do Pacto que proíbe em termos gerais a tortura, assim como as penas ou tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes.

O Governo da República Francesa apresenta, portanto, a sua objecção à reserva formulada pelo Governo do Botswana ao artigo 7.º do Pacto.

Portugal é Parte neste Pacto, aprovado, para ratificação, pela Lei 29/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, suplemento, de 12 de Junho de 1978, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 15 de Junho de 1978, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 16 de Agosto de 1978.

Direcção-Geral de Política Externa, 11 de Julho de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/22/plain-236539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Lei 29/78 - Assembleia da República

    Aprova, para ratificação, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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