Deliberação 1706/2005. - Considerando que o Decreto-Lei 134/2005, de 16 de Agosto, veio permitir a venda de medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM) fora das farmácias;
Considerando que a Portaria 827/2005, de 14 de Setembro, veio regulamentar o decreto-lei acima identificado, estabelecendo as condições de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM) fora das farmácias;
Considerando que o artigo 11.º da Portaria 827/2005, de 14 de Setembro, determina o seguinte:
"Artigo 11.º
Taxas
Os actos previstos no artigo 4.º ficam dependentes do pagamento ao INFARMED das seguintes taxas, actualizadas anualmente por despacho do Ministro da Saúde:
a) Por cada acto de registo prévio de um local de venda - Euro 1000;
b) Por cada alteração ao registo já realizado - Euro 100."
Considerando que as regras relativas ao registo informático, ao acesso ao mesmo e às respectivas actualizações são fixadas pelo conselho de administração do INFARMED, de acordo com os princípios do acesso reservado e do respeito pelo disposto na legislação relativa à protecção de dados, conforme determinado no n.º 6 do artigo 4.º da portaria supra-identificada;
Considerando que é igualmente obrigatório o registo prévio de qualquer alteração a efectuar quer em relação ao local de venda quer ao seu titular ou ao responsável técnico, devendo o registo manter-se permanentemente actualizado, conforme decorre do n.º 7 do artigo 4.º da mencionada Portaria 827/2005, de 14 de Setembro;
Considerando que, estando em implementação a 2.ª fase do processo relativa à elaboração da base informática, na qual serão introduzidas as alterações aos locais já autorizados, com o consequente pagamento da taxa devida por essas alterações, importa definir os campos da base actual que serão alteráveis, ou não, e a taxa a pagar por cada alteração introduzida;
Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º da Portaria 827/2005, de 14 de Setembro, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) delibera o seguinte:
1 - Campos do registo que nunca podem ser alterados:
a) Os campos relativos ao número de identificação fiscal (NIF) e ao número de identificação de pessoa colectiva - a alteração destes elementos corresponde a uma nova entidade e deverá pagar Euro 1000;
b) Os campos relativos à morada, distrito, concelho, freguesia, localidade e código postal da identificação do local de venda - a alteração destes elementos corresponde a um novo local e deverá pagar Euro 1000;
c) Data de início da actividade.
2 - Campos do registo que podem ser alterados - será cobrada, por alterações introduzidas em cada quadro do registo já existente, a taxa de Euro 100, sendo que toda a informação poderá ser alterada dentro de cada quadro, com excepção da referida no n.º 1 supra.
3 - Será cobrada a taxa de Euro 100 por cada introdução de novo quadro relativo ao substituto legal do responsável técnico do local e ao profissional afecto ao local de venda.
4 - Será cobrada a taxa de Euro 100 pela eliminação, no registo, de quadro já existente relativo ao substituto legal do responsável técnico do local e ao profissional afecto ao local de venda.
5 - Pelas alterações introduzidas no quadro relativo à informação técnica não seja cobrada qualquer taxa.
6 - O envio dos dados relativos às quantidades de medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM) vendidos pelas entidades autorizadas é gratuito e deverá der efectuado de acordo com as regras, periodicidade, formato electrónico e conteúdo da informação definidos pela DEMPS e pela DTSI.
Mais delibera ordenar a publicação no Diário da República, 2.ª série, da presente deliberação.
7 de Dezembro de 2005. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)