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Decreto-lei 31/73, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 21.º do Decreto n.º 13125, de 3 de Fevereiro de 1927, respeitante ao limite da receita que os postos consulares podem ter em cofre.

Texto do documento

Decreto-Lei 31/73

de 6 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 21.º do Decreto 13125, de 3 de Fevereiro de 1927, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º É obrigatório o depósito em banco de reconhecido crédito de 95 por cento da receita em cofre, sendo o depósito feito semanalmente e figurando os juros vencidos nas verbas da receita do mapa 102.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/06/plain-236522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-02-03 - Decreto 13125 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Comerciais e Consulares - 2.ª Repartição

    Promulga uma nova organização consular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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