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Portaria 624/2008, de 21 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a APAT - Associação dos Transitários de Portugal e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, às relações de trabalho entre empregadores e tralhadores não filiados, que prossigam a actividade transitária.

Texto do documento

Portaria 624/2008

de 21 de Julho

As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a APAT - Associação dos Transitários de Portugal e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 6, de 15 de Fevereiro de 2008, e 8, de 29 de Fevereiro de 2008, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade transitária de organização do transporte e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

Os outorgantes da primeira das convenções referidas requereram a sua extensão aos empregadores não filiadas na associação outorgante e aos trabalhadores das profissões previstas que na área de aplicação da convenção se dediquem à mesma actividade; os outorgantes da segunda convenção requereram a sua extensão às empresas da mesma área e âmbito de actividade não representados pela associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço, representados pela associação sindical outorgante.

As convenções actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos de 2006 e de 2007.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são cerca de 4647, dos quais 985 (21,2 %) auferem retribuições inferiores às das convenções, sendo que 363 (7,8 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,6 %. É nas empresas do escalão de dimensão entre 21 e 50 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições praticadas inferiores às convencionais.

As convenções actualizam, ainda, os subsídios de deslocação no continente e ilhas e no estrangeiro, em 3 % e 2,8 %, respectivamente, os abonos para refeição em prestação de trabalho suplementar, entre 2 % e 2,4 %, as diuturnidades, em 3 % e o subsídio de refeição em 3,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura uma retroactividade da tabela salarial e das cláusulas de conteúdo pecuniário idêntica à das convenções.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a APAT - Associação dos Transitários de Portugal e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 6, de 15 de Fevereiro de 2008, e 8, de 29 de Fevereiro de 2008, respectivamente, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade transitária de organização do transporte e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, até ao limite de três.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 7 de Julho de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/21/plain-236509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236509.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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