de 21 de Julho
A periodicidade da realização das inspecções técnicas periódicas de veículos encontra-se actualmente referenciada ao mês correspondente à respectiva matrícula inicial, de acordo com o previsto no artigo 6.º e no anexo i ao Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, e 109/2004, de 12 de Maio.Tal facto tem vindo a permitir que os veículos sujeitos a inspecção periódica sejam habitualmente apresentados nos centros de inspecção no final do mês correspondente à matrícula inicial, o que origina grande afluxo de veículos nesse período, contribuindo tal situação, muitas vezes, para dificuldades na realização atempada das inspecções e para a deficiente qualidade técnica das mesmas.
Assim, a fim de que as inspecções periódicas possam ocorrer ao longo de todos os dias de cada mês, determina-se agora que a referência da periodicidade das inspecções seja feita não só ao mês como também ao dia da correspondente matrícula inicial.
Por outro lado, considerando que, por vezes, os veículos alteram as suas características técnicas e, em consequência, a periodicidade das suas inspecções periódicas, através do presente diploma visa-se criar norma expressa que preveja a forma de transição a que ficam sujeitos tais veículos, fazendo caducar a anterior ficha de inspecção.
Altera-se, pois, em conformidade, o artigo 6.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 107/2002, de 16 de Abril, e 109/2004, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, nas inspecções periódicas, os veículos devem ser apresentados à primeira inspecção anual e às subsequentes até ao dia e mês correspondentes ao da matrícula inicial, de acordo com a periodicidade constante do anexo i ao presente diploma.2 - Os veículos sujeitos a inspecções semestrais devem ser apresentados a inspecção até ao dia correspondente ao da matrícula inicial, no sexto mês após a correspondente inspecção anual, de acordo com a periodicidade constante do anexo i ao presente diploma.
3 - Podem, ainda, as inspecções periódicas ser sempre realizadas durante os três meses anteriores à data prevista nos números anteriores.
4 - As inspecções extraordinárias para identificação ou verificação das condições técnicas dos veículos não alteram a periodicidade das inspecções periódicas estabelecidas no anexo i, salvo se aquelas forem realizadas durante os quatro meses anteriores à data limite em que a correspondente inspecção deveria ter lugar.
5 - Sempre que um veículo aprovado em inspecção periódica deva ficar sujeito a periodicidade diferente da anterior, em consequência da alteração das suas características técnicas, fica sem efeito a ficha de inspecção anteriormente emitida, devendo o veículo ser submetido à inspecção periódica de acordo com a nova periodicidade prevista no anexo i ao presente diploma».
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Julho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.