1 - A nova Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, alargou de modo muito significativo o tipo de pessoas e entidades, bem como o tipo de actividades abrangidas pela responsabilização;
2 - Desde a entrada em vigor da nova lei, este alargamento do âmbito da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas tem vindo a suscitar o problema da contratação de seguro profissional para as pessoas e entidades responsabilizáveis;
3 - Neste contexto, no passado mês de Fevereiro a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) apresentou ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais um projecto de decreto-lei que, entre outros objectivos, possibilita a contratação de seguros de responsabilidade profissional para os funcionários da DGCI e da DGITA;
4 - Sobre esta matéria o Secretário de Estado da Administração Pública exarou o despacho 302/2008, de 19 de Abril, suscitando dúvidas sobre:
a) A questão de saber se é política e juridicamente aceitável que, através de recursos públicos e por via contratual, se proponha transferir, para entidades terceiras, a responsabilidade por dolo e culpa grave; bem como, b) A necessidade de, a aceitar-se a referida solução no seio da DGCI e da DGITA, ser adoptada solução idêntica em outras situações na Administração Pública;
5 - Por sua vez, pelo despacho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, n.º 281/2008, de 28 de Abril, foi:
a) Considerado manifesto o risco de os inspectores tributários se recusarem a intervir com receio da geração de responsabilidade; e, b) Sublinhada a natureza específica do FET através do qual se celebraria aquele seguro e que não permite considerar que seja o Estado a suportar tout court o encargo implicado na contratação desses seguros;
6 - Também a Secretaria-Geral do MFAP, através da sua Direcção de Serviços de Apoio Jurídico e Contencioso, concluiu no Parecer 62/2008, de 9 de Maio, que o princípio de uma administração responsável e norteada pelos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público dificilmente tolera, no plano legal, normas e actuações como seja a do pagamento do prémio de seguro pelo Estado para segurar os danos decorrentes de actuações dolosas ou com culpa grave dos titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública;
7 - Finalmente, a Secretaria-Geral levantou ainda sobre a matéria um conjunto de questões conexas relevantes, tais como a do alargamento do patrocínio judiciário previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 148/2000, de 19 de Julho:
Face ao exposto determino o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho com o objectivo de:
a) Aprofundar a análise da questão da constitucionalidade e legalidade da celebração de um seguro profissional de responsabilidade civil extracontratual para as pessoas e entidades abrangidas pela nova Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, a expensas do Estado;
b) Analisar a questão da aplicação aos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos do mecanismo do patrocínio judiciário previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 148/2000, de 19 de Julho;
c) Apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa que venha a conformar as soluções propostas pelo grupo de trabalho.
2 - É nomeada coordenadora deste grupo de trabalho a Dr.ª Sofia Torres Magalhães, adjunta no meu Gabinete.
3 - São ainda nomeados membros do grupo de trabalho o Dr. Paulo Lopes, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, a Dr.ª Rita Góis de Carvalho, do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, a Dr.ª Maria João Rocha, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a Dr.ª Maria de Fátima Almeida, do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública, e a Dr.ª Isabel Ramos, da Direcção de Serviços de Apoio Jurídico e Contencioso da Secretaria-Geral deste Ministério.
4 - O grupo de trabalho apresentará as suas conclusões até 30 de Novembro de 2008.
11 de Julho de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.