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Decreto 20/2008, de 21 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha no Domínio do Turismo, assinado em Badajoz em 25 de Novembro de 2006.

Texto do documento

Decreto 20/2008

de 21 de Julho

Considerando a assinatura do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha no Domínio do Turismo, assinado em Badajoz em 25 de Novembro de 2006;

Consciente que este Acordo de Cooperação permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural das duas nações;

Considerando que a sua entrada em vigor irá contribuir para reforçar a cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo, com o intuito de favorecer e incrementar os fluxos turísticos entre si, bem como os fluxos provenientes de países terceiros, e para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios como, designadamente a troca de experiências na formação profissional e oportunidades de investimento:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha no Domínio do Turismo, assinado em Badajoz em 25 de Novembro de 2006, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Assinado em 23 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO

DE ESPANHA NO DOMÍNIO DO TURISMO

A República Portuguesa e o Reino de Espanha doravante designadas por Partes:

Considerando os tradicionais laços de amizade que unem os dois países;

Reconhecendo a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento económico, bem como para o fortalecimento das relações entre ambas as Partes;

Desejando intensificar a cooperação no domínio do turismo e actualizar o enquadramento legislativo inerente;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

As Partes empenhar-se-ão em intensificar a cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo e a favorecer o incremento dos fluxos turísticos entre os dois países.

Artigo 2.º

Cooperação institucional

As Partes comprometem-se a promover a cooperação entre as suas respectivas organizações nacionais de turismo e a fomentar a colaboração entre empresas, organizações e instituições de ambos os países no domínio do turismo.

Artigo 3.º

Intercâmbio de informação

As Partes procurarão incrementar a colaboração institucional em matéria de estatísticas e estudos de mercado, bem assim como promover a troca de informação noutras áreas, designadamente no que diz respeito aos modelos de certificação, gestão de qualidade de produtos e serviços turísticos.

Artigo 4.º

Formação profissional

As Partes comprometem-se a intensificar a cooperação no domínio da formação turística e nessa conformidade apoiarão:

a) O intercâmbio de informações e de experiências sobre sistemas de formação;

b) A cooperação e a realização de projectos comuns entre instituições de investigação neste sector.

Artigo 5.º

Promoção turística

As Partes procurarão dinamizar a cooperação no domínio da promoção conjunta em mercados intercontinentais, através de um plano conjunto de acções direccionadas para os seguintes instrumentos: publicidade; organização de seminários ou apresentações; apoio a operadores turísticos e prospecção de novos segmentos ou procura.

De igual modo, acordam promover a prospecção conjunta em mercados longínquos não prioritários, através de acções várias, designadamente análises de mercado, aquisição de estudos técnicos e contactos com operadores turísticos.

Artigo 6.º

Investimento

As Partes promoverão e facilitarão, de acordo com as suas possibilidades, os investimentos de capitais portugueses, espanhóis ou conjuntos.

Artigo 7.º

Cooperação empresarial

As Partes empenhar-se-ão em incentivar o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo, com vista à identificação, de projectos de interesse mútuo. Nessa conformidade apoiarão a realização de encontros de pequenas e médias empresas do sector, com o objectivo de proporcionar o desenvolvimento de parcerias.

Artigo 8.º

Cooperação em organizações internacionais

As Partes procurarão actuar de forma concertada nos Fora internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.

Artigo 9.º

Comissão Mista

1 - As Partes instituirão uma Comissão Mista de Cooperação Turística, com o objectivo de executar e acompanhar as acções previstas no presente Acordo.

2 - A Comissão Mista será integrada por representantes dos Organismos Nacionais de Turismo, cujas designações serão comunicadas à outra Parte por via diplomática.

3 - Esta Comissão deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente, no território de cada uma das Partes.

4 - As Partes poderão convidar peritos e representantes do sector privado dos respectivos países a participar nas actividades da Comissão Mista.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 11.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à data de expiração do mesmo.

2 - A cessação da vigência do presente Acordo não afecta os programas e projectos em execução que tenham sido acordados antes dessa cessação.

Feito em Badajoz, aos 25 dias de Novembro de 2006, em dois originais, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação.

Pelo Reino de Espanha:

Joan Clos i Matheu, Ministro da Indústria, Turismo e Comércio.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/21/plain-236486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236486.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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