de 21 de Julho
Considerando a assinatura do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha no Domínio do Turismo, assinado em Badajoz em 25 de Novembro de 2006;Consciente que este Acordo de Cooperação permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural das duas nações;
Considerando que a sua entrada em vigor irá contribuir para reforçar a cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo, com o intuito de favorecer e incrementar os fluxos turísticos entre si, bem como os fluxos provenientes de países terceiros, e para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios como, designadamente a troca de experiências na formação profissional e oportunidades de investimento:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha no Domínio do Turismo, assinado em Badajoz em 25 de Novembro de 2006, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Assinado em 23 de Junho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO
DE ESPANHA NO DOMÍNIO DO TURISMO
A República Portuguesa e o Reino de Espanha doravante designadas por Partes:Considerando os tradicionais laços de amizade que unem os dois países;
Reconhecendo a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento económico, bem como para o fortalecimento das relações entre ambas as Partes;
Desejando intensificar a cooperação no domínio do turismo e actualizar o enquadramento legislativo inerente;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As Partes empenhar-se-ão em intensificar a cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo e a favorecer o incremento dos fluxos turísticos entre os dois países.
Artigo 2.º
Cooperação institucional
As Partes comprometem-se a promover a cooperação entre as suas respectivas organizações nacionais de turismo e a fomentar a colaboração entre empresas, organizações e instituições de ambos os países no domínio do turismo.
Artigo 3.º
Intercâmbio de informação
As Partes procurarão incrementar a colaboração institucional em matéria de estatísticas e estudos de mercado, bem assim como promover a troca de informação noutras áreas, designadamente no que diz respeito aos modelos de certificação, gestão de qualidade de produtos e serviços turísticos.
Artigo 4.º
Formação profissional
As Partes comprometem-se a intensificar a cooperação no domínio da formação turística e nessa conformidade apoiarão:a) O intercâmbio de informações e de experiências sobre sistemas de formação;
b) A cooperação e a realização de projectos comuns entre instituições de investigação neste sector.
Artigo 5.º
Promoção turística
As Partes procurarão dinamizar a cooperação no domínio da promoção conjunta em mercados intercontinentais, através de um plano conjunto de acções direccionadas para os seguintes instrumentos: publicidade; organização de seminários ou apresentações; apoio a operadores turísticos e prospecção de novos segmentos ou procura.De igual modo, acordam promover a prospecção conjunta em mercados longínquos não prioritários, através de acções várias, designadamente análises de mercado, aquisição de estudos técnicos e contactos com operadores turísticos.
Artigo 6.º
Investimento
As Partes promoverão e facilitarão, de acordo com as suas possibilidades, os investimentos de capitais portugueses, espanhóis ou conjuntos.
Artigo 7.º
Cooperação empresarial
As Partes empenhar-se-ão em incentivar o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo, com vista à identificação, de projectos de interesse mútuo. Nessa conformidade apoiarão a realização de encontros de pequenas e médias empresas do sector, com o objectivo de proporcionar o desenvolvimento de parcerias.
Artigo 8.º
Cooperação em organizações internacionais
As Partes procurarão actuar de forma concertada nos Fora internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.
Artigo 9.º
Comissão Mista
1 - As Partes instituirão uma Comissão Mista de Cooperação Turística, com o objectivo de executar e acompanhar as acções previstas no presente Acordo.2 - A Comissão Mista será integrada por representantes dos Organismos Nacionais de Turismo, cujas designações serão comunicadas à outra Parte por via diplomática.
3 - Esta Comissão deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente, no território de cada uma das Partes.
4 - As Partes poderão convidar peritos e representantes do sector privado dos respectivos países a participar nas actividades da Comissão Mista.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à data de expiração do mesmo.2 - A cessação da vigência do presente Acordo não afecta os programas e projectos em execução que tenham sido acordados antes dessa cessação.
Feito em Badajoz, aos 25 dias de Novembro de 2006, em dois originais, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação.
Pelo Reino de Espanha:
Joan Clos i Matheu, Ministro da Indústria, Turismo e Comércio.
(Ver documento original)